A lei indicaria regras a seguir com o fim de permitir a igualdade, a imparcialidade e a informação adequadas. Esta previsão legal não obrigaria a lista a utilizá-lo, ainda que fosse deixada a menção da existência dessa ou dessas listas no espaço em causa e nem impediria, como é óbvio, que cada lista tivesse também um sítio próprio, porventura mais desenvolvido. Parece evidente que esse espaço não interessará muito às listas municipais que estão no poder de cada município, mas isso só prova a sua necessidade.
Actualmente, para conhecermos bem as listas concorrentes temos um trabalho redobrado, pois são mais as referências que encontramos na net de notícias dispersas sobre as listas, provindas de jornais e outros meios de comunicação social, do que directamente da própria lista. Aliás, para colmatar de algum modo essa falta bem poderia existir na net uma informação sobre as listas concorrentes em cada município e a indicação dos respectivos sítios oficiais se os tivessem. O que acabamos de escrever tem na base um entendimento sobre o que devem ser os sítios oficiais dos municípios. Eles não são propriedade das câmaras municipais no poder, eles pertencem ao município e, dentro dele, aos munícipes, sendo as câmaras meras gestoras desses sítios.
(Em Jornal de Notícias, 23/08/21)