quinta-feira, 23 de julho de 2026

A democracia municipal em Espanha e Portugal: as diferenças

Em Espanha, tal como em Portugal, o presidente da câmara (alcalde) é a figura central do município (concelho). No entanto, a partir daqui as diferenças são muitas. Que diria o leitor se a nossa assembleia municipal fosse presidida pelo presidente da câmara municipal? Acharia certamente muito estranho, pois a assembleia é o órgão deliberativo e a câmara o órgão executivo, estando ambos devidamente separados, de tal modo que o membro de um não pode ser membro de outro. A assembleia é assim presidida por um membro da mesma escolhido pelos seus pares. O presidente da câmara participa nas sessões da assembleia municipal, mas não tem direito de voto.

Ora, aqui ao lado na Galiza – e em Espanha em geral  é o presidente da câmara (alcalde) quem preside à assembleia municipal (pleno del ayuntamiento) dirigindo a sessão, participando nela e votando quando é de votar. Utilizaremos aqui a língua castelhana e colocaremos, em regra, os nomes dos órgãos nas duas línguas. O texto é intencionalmente simples e sem preocupação de detalhes próprios de um texto científico. Esclarece-se que o órgão de Espanha mais parecido com a nossa câmara é a junta municipal de gobierno, obrigatória nos municípios com mais de 5.000 habitantes, composta pelo alcalde, que preside, e por membros do pleno, por ele escolhidos.

Quererá isto dizer que a assembleia municipal (pleno del ayuntamiento), constituída em Espanha apenas por membros directamente eleitos e em número inferior aos das nossas assembleias (o pleno do município de Santiago de Compostela, por exemplo, tem 25 membros) é um órgão secundário?

 Como é óbvio, estas moções de censura só prosperam quando, na ocasião da votação, o presidente da câmara (alcalde) não tem maioria absoluta na assembleia (pleno del ayuntamiento) ou quando a oposição, ainda que sendo maioritária, não se entende quanto ao nome do novo alcalde (presidente da câmara). Como é sabido, em Portugal, a moção de censura, mesmo aprovada, é meramente "decorativa". Ela não determina a queda da câmara e do seu presidente, isto apesar de a Constituição estabelecer expressamente no artigo 239.º, n.º 3, que a moção de censura tem esse efeito. Falta, porém, a lei que regula essa norma constitucional (clara inconstitucionalidade por omissão desde 1997).

Mas não fica por aqui a importância da assembleia municipal (pleno del ayuntamiento) no país vizinho. Este órgão tem, como em Portugal, grupos municipais. Só que estes têm instalações próprias dentro do edifício dos Paços do Concelho e têm também recursos financeiros próprios provenientes do orçamento municipal que lhes permitem, nomeadamente, contratar pessoal da sua confiança (com contratos no máximo até quatro anos) para ajudar os membros da assembleia (pleno) a preparem-se devidamente para intervir nas sessões. Por sua vez, com recursos financeiros provenientes do orçamento, é possível estabelecer para alguns membros da assembleia (pleno) que pertencem à oposição uma remuneração que lhes permite exercer funções a tempo inteiro.

Acresce ainda que a assembleia municipal reúne em sessões ordinárias mensalmente nos municípios com mais de 20.000 habitantes, enquanto em Portugal temos em todos cinco sessões ordinárias por ano.

Desta comparação, o que mais releva é, por um lado, o facto de os membros dos grupos municipais terem a possibilidade de se preparem devidamente para intervir nas sessões, dando a estas a possibilidade de uma qualidade que as nossas nunca poderão ter, por essa falta de apoio; e, por outro lado, o poder da assembleia (pleno) de destituir o presidente da câmara.

Bem poderíamos, para enriquecimento da democracia local de um e outro lado da fronteira, dar aos nossos vizinhos a nossa separação clara entre a assembleia e a câmara e, em troca, receber deles o apoio que os grupos municipais têm e a moção de censura. Outros pormenores poderiam ser objecto de "negociação". O que não podemos é considerar que os sistemas de um e outro lado não se possam aperfeiçoar. Pelo contrário, podem e devem.

(Enquanto escrevo estas linhas estou a assistir online à sessão do pleno del ayuntamento de Santiago de Compostela de 21 de Julho de 2026.Vale a pena!).

(Em Diário do Minho, 23/07/26 – texto revisto depois de publicado)

sábado, 4 de julho de 2026

A inacabada arquitectura do poder local

A Associação Nacional das Assembleias Municipais (ANAM) percorreu recentemente universidades estaduais de todo o país para debater a arquitectura do poder local no nosso país. Lisboa (Universidade Clássica), Coimbra, Porto, Vila Real (UTAD), Covilhã (UBI), Aveiro, Évora, Faro (Univ. do Algarve), Ponta Delgada (Univ. dos Açores) e Funchal (Univ. da Madeira) foram já visitadas e nelas ocorreram longos debates. Esta larga caminhada encerrou em Braga na Universidade do Minho no dia 2 de Julho de 2026.

A ANAM luta por uma sólida arquitectura da democracia local (o outro nome do poder local), o que exige que se cumpra a Constituição em vários aspetos.

Nós temos actualmente uma organização da administração territorial autónoma incompleta (coxa), pois desde 1834 tivemos três níveis de autarquias locais, estando no centro o município; a nível inframunicipal a freguesia e a nível supramunicipal o distrito, excepto desde 1976. Desde esta data, temos dois níveis, faltando o nível supramunicipal, que a Constituição decretou sob a forma de região administrativa para o continente.

Deixemos de lado este problema e centremo-nos no incumprimento do estabelecido na Constituição quanto aos municípios. Trata-se de normas constitucionais estabelecidas vai para 30 anos, mas não concretizadas por inoperância da Assembleia da República. Destacamos aqui de um modo muito resumido dois aspectos particularmente importantes.

Por um lado, o sistema eleitoral dos órgãos do município pode ser modificado aproximando-se do que existe actualmente para as freguesias, passando a haver apenas um boletim de voto, que seria o da eleição da assembleia municipal. O presidente da câmara seria o primeiro da lista mais votada para a assembleia e escolheria a equipa de vereadores a submeter à aprovação da assembleia municipal. Aprovada esta proposta do presidente, a câmara municipal estaria constituída. Caso tal não sucedesse e ocorresse uma situação de impasse, a lei haveria de encontrar solução, sendo a mais óbvia a realização de novas eleições passados seis meses, por exemplo.

Por outro lado, a Constituição conferiu expressamente à assembleia municipal o poder de destituir a câmara. Essa destituição poderá resultar da aprovação de uma moção de censura ou da rejeição de uma moção de confiança.

Para que estas novidades possam valer já nas próximas eleições locais de 2029, importa que seja aprovada a lei prevista no n.º 3 do artigo 239.º da Constituição, a qual exige uma maioria de 2/3 dos deputados. Não será difícil obter essa maioria se os senhores deputados tiverem todo o interesse, como devem ter, em melhorar o nosso sistema de governo municipal, deixando de ser transitório como actualmente é (artigo 294.º).

A ANAM tem aqui um teste importante ao seu poder de influência, que é muito, e bastará conseguir da Assembleia da República a aprovação dessa lei para que ocorra um salto qualitativo na democracia local em Portugal. Enquanto tal não suceder, o poder local democrático  e, com ele, o regime do governo dos municípios  continuará permanentemente transitório e num patamar inferior à Constituição!

(Em Diário do Minho, 04/07/26)

terça-feira, 30 de junho de 2026

O debate sobre o sistema de governo municipal

O debate sobre o nosso sistema de governo municipal ocorre fundamentalmente entre duas correntes: uma que defende o actual sistema com alguns aperfeiçoamentos e outra que considera que devemos aproximar o nosso sistema municipal do das freguesias.

Estas duas correntes estão bem ancoradas no artigo 239., n.º 3, da Constituição, que permite a opção por uma ou por outra. O debate está em andamento e ambas as opções têm bons argumentos.

O actual sistema com duas listas apenas deve, a nosso ver, procurar garantir à lista que vencer para a câmara municipal uma maioria para governar e uma articulação com a assembleia municipal por forma a que este órgão não tenha uma maioria oposta à da câmara. Há vários modos de o conseguir, jogando nomeadamente com o sistema eleitoral.

Por sua vez, o sistema eleitoral das freguesias aplicado aos municípios obriga apenas a uma lista, sendo presidente da câmara o primeiro da lista mais votada para a assembleia municipal e propondo o presidente da câmara uma lista de vereadores que o acompanhem, a  qual deverá obter aprovação da assembleia municipal. Esta lista, se não for  aprovada, criará uma situação de impasse que bem poderá ser resolvida com a previsão de novas eleições em breve prazo. Este sistema não impediria, ao contrário do que se possa pensar, que a câmara tivesse vereadores da oposição, desde que em minoria. 

O debate está aberto e nestas breves linhas apenas se cuidou de traços gerais. Sobre detalhes muito há para dizer e por isso o debate é necessário e deverá ser vivo. 

O que não pode esquecer-se é que nos termos constitucionais a câmara municipal é responsável perante a assembleia municipal (artigos 239.º, n.º 1,  e 250.º a 252.º) e que essa responsabilidade se traduz fundamentalmente no poder, expressamente consagrado, da assembleia destituir a câmara municipal (artigo 239.º, n.º 3, in fine). Enquanto este poder não estiver estabelecido legalmente, as assembleias municipais continuarão a ser um "eunuco do poder local", na expressão do professor universitário e agora ministro Carlos Abreu Amorim.

Tudo o que ficou dito pode aplicar-se também ao sistema eleitoral das freguesias que está, tal como o dos municípios, à espera de deixar de ser transitório desde 1997 (artigo 294.º da Constituição). 

(Em Público, 30/06/26)

segunda-feira, 22 de junho de 2026

Uma estabilidade falsa do governo dos municípios?

No debate que está em curso por todo o país sobre a "Arquitectura do Poder Local", promovido pela Associação Nacional das Assembleias Municipais (ANAM), tem sido abordado o sistema de governo dos municípios. Esses debates estão disponíveis na íntegra na internet e merecem ser acompanhados.

Esgrime-se a favor do sistema actual de governo municipal o facto de até agora serem raríssimas as eleições intercalares para os órgãos dos municípios, concluindo-se daí que se os mandatos vão até ao fim isso é sinal de que o sistema tem funcionado e está bem ou, pelo menos, que não se deve modificar, invocando a falta de estabilidade governativa dos municípios.

Mas será bem assim? Não teremos tido ao longo destas décadas uma falsa estabilidade? Um bom teste teria sido feito se a responsabilidade da câmara municipal perante a assembleia como a Constituição estabelece, desde 1976 (atual artigo 239.º, n.º 1), fosse efectiva. Dito doutro modo: se as moções de censura à câmara que a assembleia municipal aprovasse tivessem como efeito a queda daquela.

Se, na verdade, as moções de censura tivessem esse efeito e durante 50 anos poucas ou nenhumas fossem aprovadas, então isso seria uma prova forte da estabilidade governativa e do bom funcionamento do sistema. Porém, como é sabido, as moções de censura aprovadas pela assembleia não fazem cair a câmara, nem mesmo depois da revisão constitucional de 1997 que prevê expressamente esse efeito (artigo 239.º, n.º 3, parte final).

Acresce que certamente é também por essa razão que essas moções são pouco utilizadas. Que interesse têm elas se não produzem o efeito que lhes é natural? Uma câmara pode estar a funcionar mal que não cai por virtude de uma moção de censura.

Não se pretende dizer com isto que haveria muitas quedas de câmaras se as assembleias municipais as pudessem destituir. A existência de maiorias absolutas na grande maioria dos municípios não apontaria nesse sentido. O que se pretende afirmar é que provavelmente haveria mais quedas e que as câmaras teriam mais cuidado na sua actuação.

Note-se que o mesmo se pode dizer do sistema de governo das freguesias. Também quanto a estas, a junta de freguesia é responsável perante a respectiva assembleia, mas a aprovação de uma moção de censura por esta não tem por efeito a queda daquela.

(Em Jornal de Notícias, 22/06/26)

sábado, 30 de maio de 2026

Lista única para governo dos municípios?

Escrevemos em artigo anterior que o actual sistema de governo dos municípios e freguesias é transitório nos termos do artigo 294.º da Constituição, aguardando-se que seja aplicado o seu artigo 239.º. Este artigo, que abre várias possibilidades de organizar esse sistema, está à espera, desde 1997, da lei nele prevista.

De entre os modelos de eleição e governo dos municípios que a Constituição admite está aquele que o aproxima do das freguesias. Assim, em vez de termos dois boletins de voto, um para escolha da câmara municipal e outro para os membros da assembleia municipal, como sucede actualmente, teríamos apenas o boletim de voto para a assembleia municipal.

Através deste boletim único escolheríamos os membros da assembleia municipal pelo método d’Hondt e escolheríamos o  presidente da câmara, que seria o primeiro da lista mais votada, deixando de fazer parte da assembleia municipal. Note-se que a assembleia municipal para ficar completa teria de integrar os presidentes de junta de freguesia do município.

Depois, o presidente da câmara eleito escolheria a sua equipa de vereadores de entre os membros da assembleia eleitos pelo boletim único e submeteria à assembleia municipal a aprovação da mesma. Aprovada esta, os membros da assembleia que ficassem a fazer parte da câmara seriam substituídos pelos membros a seguir da lista respectiva. Deste modo ficariam constituídas a câmara municipal e a assembleia municipal.

E se a assembleia municipal não aprovasse a lista apresentada pelo presidente da câmara, mesmo após várias tentativas deste para conseguir tal aprovação? O impasse poderia ser resolvido, a meu ver, com novas eleições decorridos seis meses sem essa aprovação. Seriam os eleitores que resolveriam este impasse e mesmo se ele continuasse após as novas eleições, o que não seria provável, haveria meios de resolver, nomeando no limite uma comissão administrativa com duração limitada para governo do município. 

Este sistema tem, como qualquer outro, problemas que importa ter em conta. Assim, a câmara municipal deixaria de ter vereadores da oposição, sendo constituída por membros de uma só lista ou de duas ou mais listas que se entendessem  para governar o município.

Há quem entenda que isso não seria bom e que a presença de vereadores da oposição ajudaria a câmara a ter mais cuidado nas suas deliberações, fundamentando-as melhor. O actual ministro Castro Almeida, que foi presidente da câmara durante largos anos,  afirmava e continua a afirmar que gostava de ter na vereação membros da oposição.

Se esse problema estava naturalmente resolvido no actual sistema (ainda que pudesse haver câmaras sem membros da oposição, quando a maioria vencedora tivesse uma vitória esmagadora como já sucedeu, por exemplo, em Paredes de Coura) no sistema que aqui estamos a expor a presença de membros da oposição estava afastada.

No entanto, nada impediria que a lei obrigasse a que a câmara tivesse, ainda que em minoria, um ou dois membros da oposição que poderia ser o primeiro da lista vencida mais votada ou no caso de a lei prever dois membros da oposição (tendo em conta, por exemplo, a dimensão do município), o primeiro das listas vencidas mais votadas. 

Neste sistema, a assembleia municipal deveria reunir ordinariamente de dois em dois meses (sem prejuízo de reuniões extraordinárias, sempre que necessárias) e deveria ter, de acordo com os n.os 1 e 3 do artigo 239.º da Constituição, o poder de destituir a câmara municipal através da aprovação de uma moção de censura ou rejeição de uma moção de confiança apresentada pela câmara municipal. Destituída a câmara, realizar-se-iam novas eleições, dando a palavra aos munícipes. Isto evitaria destituições da câmara não devidamente ponderadas.

Este sistema está aqui exposto em linhas gerais, mas poderia ter variantes, e muitos detalhes foram aqui naturalmente descurados, por razões de espaço.

Por outro lado, o sistema das duas listas actualmente praticado poderia ter modificações interessantes, dada a abertura que o n.º 3 do artigo 239.º da Constituição permite.

Está prevista, em princípios de Julho, a realização na Reitoria da Universidade do Minho de um debate sobre a "Arquitectura do Poder Local", por iniciativa da ANAM (Associação Nacional das Assembleias Municipais), que deverá merecer a melhor atenção. Esperamos dizer algo mais sobre essa iniciativa.

(Em Diário do Minho, 28/05/26)

sábado, 16 de maio de 2026

O actual sistema de governo municipal é transitório (!)

O actual sistema de governo dos nossos municípios assenta na escolha pelos munícipes de três órgãos: a assembleia municipal, a câmara municipal e o presidente da câmara.

A assembleia municipal é composta por membros eleitos directamente (boletim próprio), através do método d’Hondt, sempre em número triplo do número de vereadores e integra todos os presidentes de junta do município em causa. Quando estes forem em número igual ou superior ao triplo do número de vereadores, o número dos membros eleitos directamente aumenta por forma a ser superior em mais um.

A câmara municipal é composta por um número de vereadores que varia entre cinco e onze conforme o número de eleitores do município (excepcionalmente, Lisboa tem 17 e o Porto tem 13), eleitos em boletim próprio, também pelo método d’Hondt. O presidente da câmara é, por sua vez, o primeiro da lista mais votada para a câmara.

Este regime é transitório desde 1997, nos termos do actual artigo 294.º da Constituição, vigorando até à entrada da lei prevista no n.º 3 do artigo 239.º da Constituição. Apesar de transitório, mantém-se em vigor porque a lei prevista no artigo 239.º ainda não foi aprovada.

E o que diz esse artigo 239.º, n.º 3, da Constituição aplicado aos municípios? Diz que a câmara municipal é constituída por um número “adequado” de vereadores, sendo a lei a definir esse número. Diz ainda que será presidente da câmara o mais votado para a assembleia municipal se a lei estabelecer apenas uma única lista para a eleição dos órgãos do município, como sucede nas freguesias, ou será presidente o mais votado para a câmara municipal se houver duas listas para a eleição dos órgãos do município, como sucede actualmente.

Mas a lei prevista no artigo 239.º da Constituição não fica por aqui e deverá regular o processo eleitoral, escolhendo uma ou duas listas para a eleição dos órgãos e os requisitos da constituição, destituição e funcionamento da câmara.

Enquanto esse regime novo não entra em vigor, temos de lidar com o regime actual que precisa urgentemente de ser modificado. O maior defeito dele, a nosso ver, é que não cumpre a Constituição na parte em que esta determina que a câmara municipal é responsável perante a assembleia municipal e assim estabelece expressamente o poder desta de destituir a câmara municipal (n.os 1 e 3 do artigo 239.º). Enquanto este poder não estiver estabelecido, a assembleia municipal será sempre um órgão menor perante a câmara municipal e particularmente perante o seu presidente.

Outro defeito, para além de vários outros que o espaço de um artigo de jornal não permite abordar, é o de não assegurar o bom governo do município ao propiciar situações em que a câmara não tem o poder de governar, nem a assembleia tem o poder de lhes pôr termo.

A lei prevista na Constituição, pondo fim ao actual sistema, precisa de ser aprovada por 2/3 dos deputados. Considera-se que isso não será possível porque os dois maiores partidos com implantação local não têm esses 2/3 de deputados. Contudo, não é difícil atingir esse número com o apoio quer do Livre, quer da Iniciativa Liberal. Vontade política e boa negociação permite fazer a lei que a Constituição exige.

As assembleias municipais têm aqui um importante papel a desempenhar. A Associação Nacional das Assembleias Municipais (ANAM) está a desenvolver por todo o país o debate necessário. A última palavra cabe, no entanto, aos deputados que estimam a Constituição, nomeadamente na parte relativa ao poder local. Essa estima vai ser posta à prova e veremos se ela é verdadeira ou falsa.

O tempo urge, pois a nova lei ou se aprova na primeira metade do mandato ou não mais se aprova, porque se vai invocar a proximidade das eleições locais de 2029 e o eleitoralismo a elas ligado.

(Em Diário do Minho, 16/05/26)

sábado, 2 de maio de 2026

CP: a linha e os serviços de passageiros Porto–Braga

Não esperava voltar de novo ao tema dos transportes públicos, mas ele é muito actual e pretendo abordar o velho problema não resolvido da linha BragaPorto e também do serviço da CP entre as duas cidades. Provavelmente muitos leitores não saberão que não há comboios urbanos rápidos entre Braga e Porto. Os poucos comboios rápidos que ligam as duas cidades apenas são rápidos até Ermesinde. Depois param em todas as "estações" até Campanhã (Águas Santas, Rio Tinto e Contumil).

Mas pior. Há mais de 30 anos que se procura resolver o problema que resulta da acumulação, em Ermesinde, de comboios vindos do Douro, de Guimarães, de Braga, de Valença e Viana e de haver apenas duas linhas (uma em cada sentido) para circular em direcção ao Porto. Isso significa um forte estrangulamento da circulação, obrigando os comboios a diminuir muito a velocidade, mesmo os rápidos, pois precisam que a via esteja livre. Ao que se sabe está a correr um concurso público de cerca de 150 milhões de euros para fazer esta obra várias vezes adiada. Será desta?

A este problema acrescem os do serviço da CP. Os comboios Urbanos PortoBraga andam superlotados e se isso significa boa procura deste meio de transporte significa também más condições de viagem para os passageiros, pois muitos têm de circular em pé, amontoados. Isto sem falar de um serviço de WC pelo menos numa carruagem. Não é bom o serviço da CP.

Acresce que partem de Braga comboios Alfa e Intercidades com destino a Lisboa (e mais longe) que fazem o trajecto até ao Porto com bastante rapidez (e não mais ainda dado o estrangulamento de Ermesinde), circulando com muitíssimos lugares vazios, pois só são ocupados no Porto. E, claro, no sentido inverso deixam a grande parte dos passageiros nesta cidade.

Ora, seria natural que houvesse um preço de viagem entre Braga e Porto (e em sentido inverso) razoável e não há. O preço em 2.ª classe (turística) do Alfa é de 17 (o do Intercidades pouco menos), quer se entre no comboio em Braga, Nine ou Famalicão. É claramente um preço para afastar passageiros, o que é inaceitável. Compreende-se que a viagem BragaPorto e PortoBraga custe mais do que a viagem nos Urbanos, que é de cerca de 4 , mas bem se justificava que não custasse mais do dobro. Com esse preço pagar-se-ia bem a comodidade e a rapidez da viagem e não haveria seguramente uma larga transferência dos utentes dos Urbanos para os Alfa/Intercidades. Utilizariam estes comboios apenas quem pretendesse um melhor serviço. Deste modo incentivava-se o transporte público ferroviário, tirando-se automóveis da auto-estrada, e a CP teria mais receita. Haveria maior racionalidade na utilização destes comboios.

Sabemos que há uma artilharia de argumentos contra (entrada nestes comboios de "gente suja", perigo de faltarem lugares para passageiros de viagem longa, mais trabalho para os revisores e sabe-se lá que mais), mas todos eles seriam facilmente desmontados, pois nenhum deles ficaria de pé, num serviço bem organizado.

No meio de tudo isto choca a indiferença com que os municípios (câmaras e assembleias), nomeadamente de Braga, Famalicão e Porto, lidam com estes problemas. Dá a impressão que é um problema que pouco ou nada lhes diz respeito. E diz! Cabe-lhes defender por todos os meios os interesses das populações respectivas.

(Em Diário do Minho, 30/04/26)