segunda-feira, 30 de março de 2026

Nem regiões, nem distritos...

Os deputados que em 1976 aprovaram a Constituição, estabelecendo que, no continente, a organização territorial do Estado era composta por freguesias, municípios e regiões administrativas (artigo 236.º, n.º 1), permanecendo transitoriamente os distritos como mera "divisão distrital", (artigo 291.º), não previram certamente que haveria a possibilidade de não haver regiões nos 50 anos seguintes.

Na verdade, se tivessem previsto, não redigiriam a Constituição (CRP), nesta parte, dessa forma, pois teriam naturalmente o cuidado de acautelar essa eventualidade. Ao decretarem de modo rígido a obrigatoriedade da criação de regiões administrativas, sem indicarem quais, e ainda de modo simultâneo, estabelecendo o processo de criação das mesmas, os seus órgãos, atribuições e representante do Governo Capítulo IV do Título VIII da Parte III da CRP), criaram um quadro jurídico que deu no que sabemos.

E o que sabemos é que, hoje, por força de não termos na organização territorial do Estado do continente nem regiões, nem distritos, ficou a nossa organização limitada a freguesias e municípios, o que nunca tinha acontecido duradouramente na história da nossa administração territorial, depois da Revolução Liberal de 1820, pois existia um nível supramunicipal de autarquia territorial que foi, quase sempre, o distrito.

Compreende-se que os constituintes de 1976 considerassem que o distrito não era a autarquia local adequada, dada a sua dimensão, ainda que nada impedisse que fosse reduzido o número de distritos, como fez Martens Ferrão na reforma da administração civil de 1867. O que não se compreende é que por virtude da criação das regiões administrativas acabássemos por ficar sem um nível supramunicipal de administração pública.

Mas não poderia a Constituição ser modificada quando se verificou que passados 20 anos ainda não havia regiões administrativas? Podia e modificou-se, mas do pior modo. Em vez de facilitar a criação de regiões ou, em alternativa, remover a obrigatoriedade da sua instituição, manteve-se a obrigação e tornou-se ainda mais difícil a sua criação. Foi o que se fez na revisão constitucional de 1997.

Nesta data não se pode falar da ingenuidade dos constituintes de 1976, mas de uma intenção deliberada e claramente perversa de meter na Constituição preceitos que dificultavam o que ela própria decretava. Nota-se bem essa perversidade: é obrigatório que o continente tenha regiões administrativas, mas pode nunca as ter, pois é preciso para as criar um muito complicado referendo que lhes seja favorável. Surge naturalmente uma pergunta: que obrigatoriedade é essa? 

Uma obrigatoriedade que não é obrigatória?  Isto não devia incomodar seriamente adeptos e adversários da regionalização e muito mais ainda os deputados  da Assembleia da República que não sejam ingénuos ou perversos?

(Em Público, 30/03/26)

quinta-feira, 19 de março de 2026

Regiões: um referendo perverso

No encerramento da 1.ª Conferência Anual da ACEC (Associação Círculo de Estudos do Centralismo), realizada no dia 17 de Março de 2026, na Faculdade de Economia da Universidade do Porto, com ampla participação, o Ministro da Economia e Coesão Territorial, Dr. Manuel Castro Almeida, não fugiu a uma questão que pairava no ar e que era a criação das regiões administrativas e, mesmo sem ter sido directamente interpelado, disse com toda a clareza que haveria regionalização quando o povo quisesse.

Referia-se naturalmente ao referendo popular que está previsto na Constituição e que é obrigatório, desde 1997, para a criação efectiva de regiões. Posta assim a questão, tudo parece fácil, mas não é, pois o maior estorvo à criação de regiões administrativas no nosso país não é o povo, é a Constituição.

É fácil de explicar isto. Se a nossa lei fundamental fosse neutra (nem a favor, nem contra), a criação de regiões administrativas poderia ocorrer, com toda a naturalidade, da seguinte forma: após eleições para a Assembleia da República da qual resultasse uma vitória, com maioria absoluta, de deputados que, na campanha eleitoral tivessem defendido a criação de regiões, a Assembleia aprovaria uma lei, criando-as efectivamente. Essa lei suscitaria certamente a oposição dos adversários que se movimentariam, com todo o direito, para a realização de um referendo e, então sim, seria o povo que teria a última palavra.

Alguém, porventura mais afastado destas questões, perguntará: mas não é assim? Não é assim que se procede normalmente quando se quer legislar sobre uma matéria mesmo delicada? A resposta é: não! E é aqui que entra, com toda a força, o estorvo da Constituição. A redacção desta, depois da revisão de 1997, e que se mantém já lá vão quase 30 anos, é absurda.

Por um lado, decreta a existência de regiões de tal modo que nem é possível fazer um referendo contra a sua existência. Para quem tiver dúvidas, basta ler o claro artigo 236.º, n.º 1, da Constituição que estabelece que, no continente, "as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas" e a interpretação que consequentemente dele faz o Tribunal Constitucional que, no Acórdão n.º 532/1998, de 30 de Julho, em apreciação do referendo, disse: "Claro é que a lei de criação das regiões não é, ela mesma, referendável. Referenda-se, isso sim, o modelo, incluindo o mapa e o essencial do regime que nessa lei é estatuído e que tem, depois, de reflectir-se na concreta instituição das regiões".

Mas, por outro lado, contraditoriamente, a mesma Constituição que não admite um referendo contra a regionalização em si, arma um esquema que visa tornar difícil o que ela diz querer. Ela quer as regiões, mas para isso estabelece um referendo obrigatório que deve, além do mais, ter duas perguntas, devendo a maioria absoluta dos cidadãos votar favoravelmente ambas, ou seja, exigências que noutras matérias não ocorrem. Para se ter uma ideia da perversidade deste referendo previsto no extenso artigo 256.º da Constituição introduzido em 1997 basta dizer que o Professor Marcelo Rebelo de Sousa, que concebeu tudo isto ( MRS   História (Política) da Revisão Constitucional de 1997 e do Referendo da Regionalização – 1999, Bertrand Editora, pp. 87 e ss.), depois de descrever, no seu manual em oito parágrafos as exigências deste referendo de "natureza híbrida" conclui: "É mesmo difícil conceber regime constitucional mais convidativo a uma rejeição de qualquer divisão regional do país" (MRS   Lições de Direito Administrativo, vol. I, 1999, Lisboa, Lex, pp. 399-401).

Depois disto pode dizer-se que é o povo quem decide livremente a criação de regiões? Não sejamos ingénuos! É preciso começar por desfazer a armadilha constitucional de 1997 para respeitar a vontade do povo.

Membro do Colégio Consultivo da ACEC

(Em Diário do Minho, 19/03/26)

terça-feira, 10 de março de 2026

PSD: as eleições distritais de Braga

Procurei acompanhar as eleições distritais de Braga (dia 28 de Fevereiro de 2026) do Partido Social Democrata, não só pelo facto de haver duas listas, mas também porque tais eleições permitem ver mais de perto o funcionamento do partido em causa. Partido que tem sido, tal como o Partido Socialista, um dos pilares do regime democrático, instaurado em 1976.

Não tenho conhecimento das diferenças políticas das duas listas, ficando apenas em evidência a personalidade dos candidatos (Paulo Cunha, eurodeputado, lista A, e Carlos Eduardo Reis, vereador da câmara municipal de Barcelos, lista B).

Nos termos da Constituição, "(O)s partidos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros" (artigo 51.º, n.º 5). Por sua vez, a lei dos partidos políticos  Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto) explicita os princípios da transparência e da democracia (artigos 5.º e 6.º), aplicados nomeadamente pelos artigos 33.º e 34.º.

O que se verificou no distrito de Braga? Ficamos a saber, através do site nacional do PSD, que a distrital de Braga é, de longe, a maior do país pelo número de votantes. Gostaríamos de informar o número de eleitores, mas isso não consta, julgo, do site do PSD, o que não abona em favor do princípio da transparência. Veja-se, por ordem decrescente, o número de votantes nos concelhos do distrito e os votos obtidos na lista A e na Lista B (a vencedora).

1. Barcelos – 1754 votantes (Lista A: 393; Lista B: 1316)

2. Vila Nova de Famalicão – 1576 votantes (Lista A: 945; Lista B: 604)

3. Vila Verde – 674 votantes (Lista A: 151; Lista B: 515)

4. Guimarães – 334 votantes (Lista A: 291; Lista B: 41)

5. Braga – 325 votantes (Lista A: 237; Lista B: 84)

6. Esposende – 229 votantes (Lista A: 140; Lista B: 84)

7. Póvoa de Lanhoso – 182 votantes (Lista A: 130; Lista B: 50)

8. Celorico de Basto – 106 votantes (Lista A: 96; Lista B: 8)

9. Fafe – 102 votantes (Lista A: 69; Lista B: 32)

10. Vieira do Minho – 85 votantes (Lista A: 61; Lista B: 23)

11. Amares – 69 votantes (Lista A: 18; Lista B: 50)

12. Cabeceiras de Basto – 65 votantes (Lista A: 40; Lista B: 22)

13. Vizela – 26 votantes (Lista A: 25; Lista B: 1)

14. Terras de Bouro – 20 votantes (Lista A: 8; Lista B: 12)

Assim, a lista B obteve 2842 votos (51%) e a lista A 2604 (47%). Omitiram-se votos brancos e nulos.

Foi uma vitória por uma pequena diferença, podendo dizer-se que Barcelos e Vila Verde fizeram a diferença. Há aqui margem para que quem conheça o partido por dentro possa explicar porque concelhos tão importantes como Braga e Guimarães têm, cada um, menos de 1/5 dos votantes de Barcelos. Por outro lado, seria bom explicar porque Vila Verde que tem mais votantes do que Braga e Guimarães juntos. A democracia exigiria que isto fosse devidamente esclarecido sem qualquer juízo de valor prévio.

A transparência do PSD também não prima na leitura dos resultados a nível nacional. Aí verificamos o número de votantes distrito a distrito, mas devemos ter em conta que não houve ali disputa eleitoral e o partido não indica o número de eleitores, o que também não abona a favor do PSD. Verifica-se que Braga tem mais votantes do que Lisboa e Porto juntos, mas isso não diz muito, porque não houve disputa eleitoral.

Procurarei compreender melhor estes resultados junto de militantes abertos do PSD e, já agora, o que se passa no PS em eleições semelhantes (se este partido as disponibilizar).

(Em Diário do Minho, 05/03/26)