segunda-feira, 30 de março de 2026

Nem regiões, nem distritos...

Os deputados que em 1976 aprovaram a Constituição, estabelecendo que, no continente, a organização territorial do Estado era composta por freguesias, municípios e regiões administrativas (artigo 236.º, n.º 1), permanecendo transitoriamente os distritos como mera "divisão distrital", (artigo 291.º), não previram certamente que haveria a possibilidade de não haver regiões nos 50 anos seguintes.

Na verdade, se tivessem previsto, não redigiriam a Constituição (CRP), nesta parte, dessa forma, pois teriam naturalmente o cuidado de acautelar essa eventualidade. Ao decretarem de modo rígido a obrigatoriedade da criação de regiões administrativas, sem indicarem quais, e ainda de modo simultâneo, estabelecendo o processo de criação das mesmas, os seus órgãos, atribuições e representante do Governo Capítulo IV do Título VIII da Parte III da CRP), criaram um quadro jurídico que deu no que sabemos.

E o que sabemos é que, hoje, por força de não termos na organização territorial do Estado do continente nem regiões, nem distritos, ficou a nossa organização limitada a freguesias e municípios, o que nunca tinha acontecido duradouramente na história da nossa administração territorial, depois da Revolução Liberal de 1820, pois existia um nível supramunicipal de autarquia territorial que foi, quase sempre, o distrito.

Compreende-se que os constituintes de 1976 considerassem que o distrito não era a autarquia local adequada, dada a sua dimensão, ainda que nada impedisse que fosse reduzido o número de distritos, como fez Martens Ferrão na reforma da administração civil de 1867. O que não se compreende é que por virtude da criação das regiões administrativas acabássemos por ficar sem um nível supramunicipal de administração pública.

Mas não poderia a Constituição ser modificada quando se verificou que passados 20 anos ainda não havia regiões administrativas? Podia e modificou-se, mas do pior modo. Em vez de facilitar a criação de regiões ou, em alternativa, remover a obrigatoriedade da sua instituição, manteve-se a obrigação e tornou-se ainda mais difícil a sua criação. Foi o que se fez na revisão constitucional de 1997.

Nesta data não se pode falar da ingenuidade dos constituintes de 1976, mas de uma intenção deliberada e claramente perversa de meter na Constituição preceitos que dificultavam o que ela própria decretava. Nota-se bem essa perversidade: é obrigatório que o continente tenha regiões administrativas, mas pode nunca as ter, pois é preciso para as criar um muito complicado referendo que lhes seja favorável. Surge naturalmente uma pergunta: que obrigatoriedade é essa? 

Uma obrigatoriedade que não é obrigatória?  Isto não devia incomodar seriamente adeptos e adversários da regionalização e muito mais ainda os deputados  da Assembleia da República que não sejam ingénuos ou perversos?

(Em Público, 30/03/26)