segunda-feira, 10 de agosto de 2026

Uma vitória política em toda a linha de Mário Passos.

 Não sou jornalista, mas sou titular do poder político no município de Vila Nova em Famalicão juntamente e em pé de igualdade com os mais de 130.000 eleitores do meu concelho.  Sim! São os munícipes (todos os munícipes) os titulares do poder político do concelho a que pertencem, sendo os órgãos eleitos (câmara e assembleia municipal) representantes dos titulares do poder e não donos.

É nessa qualidade de titular do poder político que escrevo estas linhas neste jornal, pois no meu município não há jornais impressos, em Agosto.

Assisti recentemente aos atos politicos que se  descrevem sucintamente. O Partido Socialista de Famalicão  apresentou,  em reunião de câmara, uma proposta de homenagem  a dois ex-presidentes de câmara (um do PS outro do PSD) que exerceram funções durante mais de uma década,  através do nome  de um, dado a um parque e do nome de outro, dado a uma casa de espetáculos.

O Presidente da Câmara Mário Passos manifestamente não gostou da ideia  e rejeitou  a proposta  em reunião extraordinária  da câmara municipal no mês de julho(dia 3) , depois de algumas peripécias  nada abonatórias do dever de  agendamento e aprovando, ao mesmo tempo,  uma proposta alternativa de homenagem  muito mais alargada.

A Comissão Política Concelhia  do PSD, que tinha manifestado concordância com a proposta do PS, reagiu de imediato, criticou publicamente  essa rejeição e foi mais longe: retirou  em 16 de Julho a confiança política do PSD a Mário Passos e aos outros  membros da câmara eleitos  pelo PSD.

Mário Passos ficou numa situação delicada. Foi eleito  pelo PSD, mas o PSD deixou de confiar politicamente  nele. Chuva de pouca dura. O PSD a nível nacional e distrital movimentou-se e fez uma reunião alargada  para resolver este problema no dia 20 de Julho. Não foi uma reunião qualquer, pois nela participaram o Secretário-Geral da Comissão Política Nacional, o Coordenador Autárquico Nacional, o Presidente da Comissão Política Distrital de Braga, o Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão e o Presidente da Comissão Política Concelhia do PSD de Vila Nova de Famalicão.

Na sequência dessa reunião, saiu, no dia  1 de Agosto de 2026, um comunicado da Comissão Política concelhia do PSD em que o PSD nacional e concelhio, manifestam incondicional apoio a Mário Passos quer na recusa da proposta de homenagem apresentada pelo PS, considerada  redutora, quer na acção desenvolvida pela Câmara considerada excelente .

Vitória em toda a linha de Mário Passos e derrota completa  da Comissão Política Concelhia de Vila Nova de Famalicão  do PSD. Derrota que, em condições normais, levaria  a uma digna demissão  por parte desta Comissão.

Nada disso aconteceu. Mário Passos ganhou esta luta e a Comissão Concelhia ajoelhou politicamente  perante o Presidente. Está de parabéns Mário Passos!

António Cândido de Oliveira

P. S. - Será que isto ficará por aqui? Só o  tempo o dirá.

(Publicado no Diário do Minho de 6-8-2026)


quinta-feira, 23 de julho de 2026

A democracia municipal em Espanha e Portugal: as diferenças

Em Espanha, tal como em Portugal, o presidente da câmara (alcalde) é a figura central do município (concelho). No entanto, a partir daqui as diferenças são muitas. Que diria o leitor se a nossa assembleia municipal fosse presidida pelo presidente da câmara municipal? Acharia certamente muito estranho, pois a assembleia é o órgão deliberativo e a câmara o órgão executivo, estando ambos devidamente separados, de tal modo que o membro de um não pode ser membro de outro. A assembleia é assim presidida por um membro da mesma escolhido pelos seus pares. O presidente da câmara participa nas sessões da assembleia municipal, mas não tem direito de voto.

Ora, aqui ao lado na Galiza – e em Espanha em geral  é o presidente da câmara (alcalde) quem preside à assembleia municipal (pleno del ayuntamiento) dirigindo a sessão, participando nela e votando quando é de votar. Utilizaremos aqui a língua castelhana e colocaremos, em regra, os nomes dos órgãos nas duas línguas. O texto é intencionalmente simples e sem preocupação de detalhes próprios de um texto científico. Esclarece-se que o órgão de Espanha mais parecido com a nossa câmara é a junta municipal de gobierno, obrigatória nos municípios com mais de 5.000 habitantes, composta pelo alcalde, que preside, e por membros do pleno, por ele escolhidos.

Quererá isto dizer que a assembleia municipal (pleno del ayuntamiento), constituída em Espanha apenas por membros directamente eleitos e em número inferior aos das nossas assembleias (o pleno do município de Santiago de Compostela, por exemplo, tem 25 membros) é um órgão secundário?

 Como é óbvio, estas moções de censura só prosperam quando, na ocasião da votação, o presidente da câmara (alcalde) não tem maioria absoluta na assembleia (pleno del ayuntamiento) ou quando a oposição, ainda que sendo maioritária, não se entende quanto ao nome do novo alcalde (presidente da câmara). Como é sabido, em Portugal, a moção de censura, mesmo aprovada, é meramente "decorativa". Ela não determina a queda da câmara e do seu presidente, isto apesar de a Constituição estabelecer expressamente no artigo 239.º, n.º 3, que a moção de censura tem esse efeito. Falta, porém, a lei que regula essa norma constitucional (clara inconstitucionalidade por omissão desde 1997).

Mas não fica por aqui a importância da assembleia municipal (pleno del ayuntamiento) no país vizinho. Este órgão tem, como em Portugal, grupos municipais. Só que estes têm instalações próprias dentro do edifício dos Paços do Concelho e têm também recursos financeiros próprios provenientes do orçamento municipal que lhes permitem, nomeadamente, contratar pessoal da sua confiança (com contratos no máximo até quatro anos) para ajudar os membros da assembleia (pleno) a preparem-se devidamente para intervir nas sessões. Por sua vez, com recursos financeiros provenientes do orçamento, é possível estabelecer para alguns membros da assembleia (pleno) que pertencem à oposição uma remuneração que lhes permite exercer funções a tempo inteiro.

Acresce ainda que a assembleia municipal reúne em sessões ordinárias mensalmente nos municípios com mais de 20.000 habitantes, enquanto em Portugal temos em todos cinco sessões ordinárias por ano.

Desta comparação, o que mais releva é, por um lado, o facto de os membros dos grupos municipais terem a possibilidade de se preparem devidamente para intervir nas sessões, dando a estas a possibilidade de uma qualidade que as nossas nunca poderão ter, por essa falta de apoio; e, por outro lado, o poder da assembleia (pleno) de destituir o presidente da câmara.

Bem poderíamos, para enriquecimento da democracia local de um e outro lado da fronteira, dar aos nossos vizinhos a nossa separação clara entre a assembleia e a câmara e, em troca, receber deles o apoio que os grupos municipais têm e a moção de censura. Outros pormenores poderiam ser objecto de "negociação". O que não podemos é considerar que os sistemas de um e outro lado não se possam aperfeiçoar. Pelo contrário, podem e devem.

(Enquanto escrevo estas linhas estou a assistir online à sessão do pleno del ayuntamento de Santiago de Compostela de 21 de Julho de 2026.Vale a pena!).

(Em Diário do Minho, 23/07/26 – texto revisto depois de publicado)

sábado, 4 de julho de 2026

A inacabada arquitectura do poder local

A Associação Nacional das Assembleias Municipais (ANAM) percorreu recentemente universidades estaduais de todo o país para debater a arquitectura do poder local no nosso país. Lisboa (Universidade Clássica), Coimbra, Porto, Vila Real (UTAD), Covilhã (UBI), Aveiro, Évora, Faro (Univ. do Algarve), Ponta Delgada (Univ. dos Açores) e Funchal (Univ. da Madeira) foram já visitadas e nelas ocorreram longos debates. Esta larga caminhada encerrou em Braga na Universidade do Minho no dia 2 de Julho de 2026.

A ANAM luta por uma sólida arquitectura da democracia local (o outro nome do poder local), o que exige que se cumpra a Constituição em vários aspetos.

Nós temos actualmente uma organização da administração territorial autónoma incompleta (coxa), pois desde 1834 tivemos três níveis de autarquias locais, estando no centro o município; a nível inframunicipal a freguesia e a nível supramunicipal o distrito, excepto desde 1976. Desde esta data, temos dois níveis, faltando o nível supramunicipal, que a Constituição decretou sob a forma de região administrativa para o continente.

Deixemos de lado este problema e centremo-nos no incumprimento do estabelecido na Constituição quanto aos municípios. Trata-se de normas constitucionais estabelecidas vai para 30 anos, mas não concretizadas por inoperância da Assembleia da República. Destacamos aqui de um modo muito resumido dois aspectos particularmente importantes.

Por um lado, o sistema eleitoral dos órgãos do município pode ser modificado aproximando-se do que existe actualmente para as freguesias, passando a haver apenas um boletim de voto, que seria o da eleição da assembleia municipal. O presidente da câmara seria o primeiro da lista mais votada para a assembleia e escolheria a equipa de vereadores a submeter à aprovação da assembleia municipal. Aprovada esta proposta do presidente, a câmara municipal estaria constituída. Caso tal não sucedesse e ocorresse uma situação de impasse, a lei haveria de encontrar solução, sendo a mais óbvia a realização de novas eleições passados seis meses, por exemplo.

Por outro lado, a Constituição conferiu expressamente à assembleia municipal o poder de destituir a câmara. Essa destituição poderá resultar da aprovação de uma moção de censura ou da rejeição de uma moção de confiança.

Para que estas novidades possam valer já nas próximas eleições locais de 2029, importa que seja aprovada a lei prevista no n.º 3 do artigo 239.º da Constituição, a qual exige uma maioria de 2/3 dos deputados. Não será difícil obter essa maioria se os senhores deputados tiverem todo o interesse, como devem ter, em melhorar o nosso sistema de governo municipal, deixando de ser transitório como actualmente é (artigo 294.º).

A ANAM tem aqui um teste importante ao seu poder de influência, que é muito, e bastará conseguir da Assembleia da República a aprovação dessa lei para que ocorra um salto qualitativo na democracia local em Portugal. Enquanto tal não suceder, o poder local democrático  e, com ele, o regime do governo dos municípios  continuará permanentemente transitório e num patamar inferior à Constituição!

(Em Diário do Minho, 04/07/26)

terça-feira, 30 de junho de 2026

O debate sobre o sistema de governo municipal

O debate sobre o nosso sistema de governo municipal ocorre fundamentalmente entre duas correntes: uma que defende o actual sistema com alguns aperfeiçoamentos e outra que considera que devemos aproximar o nosso sistema municipal do das freguesias.

Estas duas correntes estão bem ancoradas no artigo 239., n.º 3, da Constituição, que permite a opção por uma ou por outra. O debate está em andamento e ambas as opções têm bons argumentos.

O actual sistema com duas listas apenas deve, a nosso ver, procurar garantir à lista que vencer para a câmara municipal uma maioria para governar e uma articulação com a assembleia municipal por forma a que este órgão não tenha uma maioria oposta à da câmara. Há vários modos de o conseguir, jogando nomeadamente com o sistema eleitoral.

Por sua vez, o sistema eleitoral das freguesias aplicado aos municípios obriga apenas a uma lista, sendo presidente da câmara o primeiro da lista mais votada para a assembleia municipal e propondo o presidente da câmara uma lista de vereadores que o acompanhem, a  qual deverá obter aprovação da assembleia municipal. Esta lista, se não for  aprovada, criará uma situação de impasse que bem poderá ser resolvida com a previsão de novas eleições em breve prazo. Este sistema não impediria, ao contrário do que se possa pensar, que a câmara tivesse vereadores da oposição, desde que em minoria. 

O debate está aberto e nestas breves linhas apenas se cuidou de traços gerais. Sobre detalhes muito há para dizer e por isso o debate é necessário e deverá ser vivo. 

O que não pode esquecer-se é que nos termos constitucionais a câmara municipal é responsável perante a assembleia municipal (artigos 239.º, n.º 1,  e 250.º a 252.º) e que essa responsabilidade se traduz fundamentalmente no poder, expressamente consagrado, da assembleia destituir a câmara municipal (artigo 239.º, n.º 3, in fine). Enquanto este poder não estiver estabelecido legalmente, as assembleias municipais continuarão a ser um "eunuco do poder local", na expressão do professor universitário e agora ministro Carlos Abreu Amorim.

Tudo o que ficou dito pode aplicar-se também ao sistema eleitoral das freguesias que está, tal como o dos municípios, à espera de deixar de ser transitório desde 1997 (artigo 294.º da Constituição). 

(Em Público, 30/06/26)

segunda-feira, 22 de junho de 2026

Uma estabilidade falsa do governo dos municípios?

No debate que está em curso por todo o país sobre a "Arquitectura do Poder Local", promovido pela Associação Nacional das Assembleias Municipais (ANAM), tem sido abordado o sistema de governo dos municípios. Esses debates estão disponíveis na íntegra na internet e merecem ser acompanhados.

Esgrime-se a favor do sistema actual de governo municipal o facto de até agora serem raríssimas as eleições intercalares para os órgãos dos municípios, concluindo-se daí que se os mandatos vão até ao fim isso é sinal de que o sistema tem funcionado e está bem ou, pelo menos, que não se deve modificar, invocando a falta de estabilidade governativa dos municípios.

Mas será bem assim? Não teremos tido ao longo destas décadas uma falsa estabilidade? Um bom teste teria sido feito se a responsabilidade da câmara municipal perante a assembleia como a Constituição estabelece, desde 1976 (atual artigo 239.º, n.º 1), fosse efectiva. Dito doutro modo: se as moções de censura à câmara que a assembleia municipal aprovasse tivessem como efeito a queda daquela.

Se, na verdade, as moções de censura tivessem esse efeito e durante 50 anos poucas ou nenhumas fossem aprovadas, então isso seria uma prova forte da estabilidade governativa e do bom funcionamento do sistema. Porém, como é sabido, as moções de censura aprovadas pela assembleia não fazem cair a câmara, nem mesmo depois da revisão constitucional de 1997 que prevê expressamente esse efeito (artigo 239.º, n.º 3, parte final).

Acresce que certamente é também por essa razão que essas moções são pouco utilizadas. Que interesse têm elas se não produzem o efeito que lhes é natural? Uma câmara pode estar a funcionar mal que não cai por virtude de uma moção de censura.

Não se pretende dizer com isto que haveria muitas quedas de câmaras se as assembleias municipais as pudessem destituir. A existência de maiorias absolutas na grande maioria dos municípios não apontaria nesse sentido. O que se pretende afirmar é que provavelmente haveria mais quedas e que as câmaras teriam mais cuidado na sua actuação.

Note-se que o mesmo se pode dizer do sistema de governo das freguesias. Também quanto a estas, a junta de freguesia é responsável perante a respectiva assembleia, mas a aprovação de uma moção de censura por esta não tem por efeito a queda daquela.

(Em Jornal de Notícias, 22/06/26)

sábado, 30 de maio de 2026

Lista única para governo dos municípios?

Escrevemos em artigo anterior que o actual sistema de governo dos municípios e freguesias é transitório nos termos do artigo 294.º da Constituição, aguardando-se que seja aplicado o seu artigo 239.º. Este artigo, que abre várias possibilidades de organizar esse sistema, está à espera, desde 1997, da lei nele prevista.

De entre os modelos de eleição e governo dos municípios que a Constituição admite está aquele que o aproxima do das freguesias. Assim, em vez de termos dois boletins de voto, um para escolha da câmara municipal e outro para os membros da assembleia municipal, como sucede actualmente, teríamos apenas o boletim de voto para a assembleia municipal.

Através deste boletim único escolheríamos os membros da assembleia municipal pelo método d’Hondt e escolheríamos o  presidente da câmara, que seria o primeiro da lista mais votada, deixando de fazer parte da assembleia municipal. Note-se que a assembleia municipal para ficar completa teria de integrar os presidentes de junta de freguesia do município.

Depois, o presidente da câmara eleito escolheria a sua equipa de vereadores de entre os membros da assembleia eleitos pelo boletim único e submeteria à assembleia municipal a aprovação da mesma. Aprovada esta, os membros da assembleia que ficassem a fazer parte da câmara seriam substituídos pelos membros a seguir da lista respectiva. Deste modo ficariam constituídas a câmara municipal e a assembleia municipal.

E se a assembleia municipal não aprovasse a lista apresentada pelo presidente da câmara, mesmo após várias tentativas deste para conseguir tal aprovação? O impasse poderia ser resolvido, a meu ver, com novas eleições decorridos seis meses sem essa aprovação. Seriam os eleitores que resolveriam este impasse e mesmo se ele continuasse após as novas eleições, o que não seria provável, haveria meios de resolver, nomeando no limite uma comissão administrativa com duração limitada para governo do município. 

Este sistema tem, como qualquer outro, problemas que importa ter em conta. Assim, a câmara municipal deixaria de ter vereadores da oposição, sendo constituída por membros de uma só lista ou de duas ou mais listas que se entendessem  para governar o município.

Há quem entenda que isso não seria bom e que a presença de vereadores da oposição ajudaria a câmara a ter mais cuidado nas suas deliberações, fundamentando-as melhor. O actual ministro Castro Almeida, que foi presidente da câmara durante largos anos,  afirmava e continua a afirmar que gostava de ter na vereação membros da oposição.

Se esse problema estava naturalmente resolvido no actual sistema (ainda que pudesse haver câmaras sem membros da oposição, quando a maioria vencedora tivesse uma vitória esmagadora como já sucedeu, por exemplo, em Paredes de Coura) no sistema que aqui estamos a expor a presença de membros da oposição estava afastada.

No entanto, nada impediria que a lei obrigasse a que a câmara tivesse, ainda que em minoria, um ou dois membros da oposição que poderia ser o primeiro da lista vencida mais votada ou no caso de a lei prever dois membros da oposição (tendo em conta, por exemplo, a dimensão do município), o primeiro das listas vencidas mais votadas. 

Neste sistema, a assembleia municipal deveria reunir ordinariamente de dois em dois meses (sem prejuízo de reuniões extraordinárias, sempre que necessárias) e deveria ter, de acordo com os n.os 1 e 3 do artigo 239.º da Constituição, o poder de destituir a câmara municipal através da aprovação de uma moção de censura ou rejeição de uma moção de confiança apresentada pela câmara municipal. Destituída a câmara, realizar-se-iam novas eleições, dando a palavra aos munícipes. Isto evitaria destituições da câmara não devidamente ponderadas.

Este sistema está aqui exposto em linhas gerais, mas poderia ter variantes, e muitos detalhes foram aqui naturalmente descurados, por razões de espaço.

Por outro lado, o sistema das duas listas actualmente praticado poderia ter modificações interessantes, dada a abertura que o n.º 3 do artigo 239.º da Constituição permite.

Está prevista, em princípios de Julho, a realização na Reitoria da Universidade do Minho de um debate sobre a "Arquitectura do Poder Local", por iniciativa da ANAM (Associação Nacional das Assembleias Municipais), que deverá merecer a melhor atenção. Esperamos dizer algo mais sobre essa iniciativa.

(Em Diário do Minho, 28/05/26)

sábado, 16 de maio de 2026

O actual sistema de governo municipal é transitório (!)

O actual sistema de governo dos nossos municípios assenta na escolha pelos munícipes de três órgãos: a assembleia municipal, a câmara municipal e o presidente da câmara.

A assembleia municipal é composta por membros eleitos directamente (boletim próprio), através do método d’Hondt, sempre em número triplo do número de vereadores e integra todos os presidentes de junta do município em causa. Quando estes forem em número igual ou superior ao triplo do número de vereadores, o número dos membros eleitos directamente aumenta por forma a ser superior em mais um.

A câmara municipal é composta por um número de vereadores que varia entre cinco e onze conforme o número de eleitores do município (excepcionalmente, Lisboa tem 17 e o Porto tem 13), eleitos em boletim próprio, também pelo método d’Hondt. O presidente da câmara é, por sua vez, o primeiro da lista mais votada para a câmara.

Este regime é transitório desde 1997, nos termos do actual artigo 294.º da Constituição, vigorando até à entrada da lei prevista no n.º 3 do artigo 239.º da Constituição. Apesar de transitório, mantém-se em vigor porque a lei prevista no artigo 239.º ainda não foi aprovada.

E o que diz esse artigo 239.º, n.º 3, da Constituição aplicado aos municípios? Diz que a câmara municipal é constituída por um número “adequado” de vereadores, sendo a lei a definir esse número. Diz ainda que será presidente da câmara o mais votado para a assembleia municipal se a lei estabelecer apenas uma única lista para a eleição dos órgãos do município, como sucede nas freguesias, ou será presidente o mais votado para a câmara municipal se houver duas listas para a eleição dos órgãos do município, como sucede actualmente.

Mas a lei prevista no artigo 239.º da Constituição não fica por aqui e deverá regular o processo eleitoral, escolhendo uma ou duas listas para a eleição dos órgãos e os requisitos da constituição, destituição e funcionamento da câmara.

Enquanto esse regime novo não entra em vigor, temos de lidar com o regime actual que precisa urgentemente de ser modificado. O maior defeito dele, a nosso ver, é que não cumpre a Constituição na parte em que esta determina que a câmara municipal é responsável perante a assembleia municipal e assim estabelece expressamente o poder desta de destituir a câmara municipal (n.os 1 e 3 do artigo 239.º). Enquanto este poder não estiver estabelecido, a assembleia municipal será sempre um órgão menor perante a câmara municipal e particularmente perante o seu presidente.

Outro defeito, para além de vários outros que o espaço de um artigo de jornal não permite abordar, é o de não assegurar o bom governo do município ao propiciar situações em que a câmara não tem o poder de governar, nem a assembleia tem o poder de lhes pôr termo.

A lei prevista na Constituição, pondo fim ao actual sistema, precisa de ser aprovada por 2/3 dos deputados. Considera-se que isso não será possível porque os dois maiores partidos com implantação local não têm esses 2/3 de deputados. Contudo, não é difícil atingir esse número com o apoio quer do Livre, quer da Iniciativa Liberal. Vontade política e boa negociação permite fazer a lei que a Constituição exige.

As assembleias municipais têm aqui um importante papel a desempenhar. A Associação Nacional das Assembleias Municipais (ANAM) está a desenvolver por todo o país o debate necessário. A última palavra cabe, no entanto, aos deputados que estimam a Constituição, nomeadamente na parte relativa ao poder local. Essa estima vai ser posta à prova e veremos se ela é verdadeira ou falsa.

O tempo urge, pois a nova lei ou se aprova na primeira metade do mandato ou não mais se aprova, porque se vai invocar a proximidade das eleições locais de 2029 e o eleitoralismo a elas ligado.

(Em Diário do Minho, 16/05/26)

sábado, 2 de maio de 2026

CP: a linha e os serviços de passageiros Porto–Braga

Não esperava voltar de novo ao tema dos transportes públicos, mas ele é muito actual e pretendo abordar o velho problema não resolvido da linha BragaPorto e também do serviço da CP entre as duas cidades. Provavelmente muitos leitores não saberão que não há comboios urbanos rápidos entre Braga e Porto. Os poucos comboios rápidos que ligam as duas cidades apenas são rápidos até Ermesinde. Depois param em todas as "estações" até Campanhã (Águas Santas, Rio Tinto e Contumil).

Mas pior. Há mais de 30 anos que se procura resolver o problema que resulta da acumulação, em Ermesinde, de comboios vindos do Douro, de Guimarães, de Braga, de Valença e Viana e de haver apenas duas linhas (uma em cada sentido) para circular em direcção ao Porto. Isso significa um forte estrangulamento da circulação, obrigando os comboios a diminuir muito a velocidade, mesmo os rápidos, pois precisam que a via esteja livre. Ao que se sabe está a correr um concurso público de cerca de 150 milhões de euros para fazer esta obra várias vezes adiada. Será desta?

A este problema acrescem os do serviço da CP. Os comboios Urbanos PortoBraga andam superlotados e se isso significa boa procura deste meio de transporte significa também más condições de viagem para os passageiros, pois muitos têm de circular em pé, amontoados. Isto sem falar de um serviço de WC pelo menos numa carruagem. Não é bom o serviço da CP.

Acresce que partem de Braga comboios Alfa e Intercidades com destino a Lisboa (e mais longe) que fazem o trajecto até ao Porto com bastante rapidez (e não mais ainda dado o estrangulamento de Ermesinde), circulando com muitíssimos lugares vazios, pois só são ocupados no Porto. E, claro, no sentido inverso deixam a grande parte dos passageiros nesta cidade.

Ora, seria natural que houvesse um preço de viagem entre Braga e Porto (e em sentido inverso) razoável e não há. O preço em 2.ª classe (turística) do Alfa é de 17 (o do Intercidades pouco menos), quer se entre no comboio em Braga, Nine ou Famalicão. É claramente um preço para afastar passageiros, o que é inaceitável. Compreende-se que a viagem BragaPorto e PortoBraga custe mais do que a viagem nos Urbanos, que é de cerca de 4 , mas bem se justificava que não custasse mais do dobro. Com esse preço pagar-se-ia bem a comodidade e a rapidez da viagem e não haveria seguramente uma larga transferência dos utentes dos Urbanos para os Alfa/Intercidades. Utilizariam estes comboios apenas quem pretendesse um melhor serviço. Deste modo incentivava-se o transporte público ferroviário, tirando-se automóveis da auto-estrada, e a CP teria mais receita. Haveria maior racionalidade na utilização destes comboios.

Sabemos que há uma artilharia de argumentos contra (entrada nestes comboios de "gente suja", perigo de faltarem lugares para passageiros de viagem longa, mais trabalho para os revisores e sabe-se lá que mais), mas todos eles seriam facilmente desmontados, pois nenhum deles ficaria de pé, num serviço bem organizado.

No meio de tudo isto choca a indiferença com que os municípios (câmaras e assembleias), nomeadamente de Braga, Famalicão e Porto, lidam com estes problemas. Dá a impressão que é um problema que pouco ou nada lhes diz respeito. E diz! Cabe-lhes defender por todos os meios os interesses das populações respectivas.

(Em Diário do Minho, 30/04/26)

domingo, 19 de abril de 2026

Transportes públicos em Braga: a mudança que tarda

Para termos consciência da necessidade de poupar ao máximo a utilização de transportes privados nas nossas deslocações, utilizando antes transportes públicos, não era precisa sequer esta crise da subida do preço dos combustíveis e do gás provocada pela guerra no Médio Oriente.

Não nos parece que tal esteja a acontecer e podemos dar um bom exemplo a partir da Universidade do Minho. Talvez as pessoas não saibam que no Campus de Gualtar há mais de 1.800 lugares de estacionamento e eles não são suficientes para acolher, em tempo de aulas, todos os automóveis que procuram os diversos parques nele existentes, ocupando mais de vinte hectares. 

Impressiona saber que muito mais de 2.000 automóveis (há utilizadores que entram 2 vezes por dia no Campus, particularmente na hora de almoço) estacionam ali todos os dias úteis. Para evitar esta situação haveria que encarar este problema de frente, articulando a actuação da universidade com a do município de Braga.

Dou o meu exemplo. Ultimamente tenho utilizado o comboio para me deslocar de Famalicão para Braga. Há comboios de hora em hora e é rápida a viagem (muito melhor ainda nos comboios rápidos). Pena é que não haja também autocarros rápidos de Famalicão para Braga (já houve).

Ao chegar à estação tenho duas possibilidades para chegar ao Campus de Gualtar: uma é o táxi (não utilizo a Uber), outra é o autocarro. Tenho experiências destas duas formas. O táxi é mais rápido (quando há táxis na estação), mas é caro e ainda não temos o hábito de juntar duas ou três pessoas para tornar a viagem mais em conta.

O autocarro é muito mais barato, mas é uma viagem incómoda a vários títulos. Na hora de ponta muitas pessoas têm de ir de pé. Por sua vez, o piso das ruas e avenidas é muito mau e isso sente-se bem na trepidação do autocarro e quando chega a Gualtar ele não entra no campus. Quem quer ir para uma das escolas ou outros edifícios tem de andar a pé (ao sol ou à chuva) durante quase tanto tempo como demorou a viagem desde a estação.

Isto demonstra que não há incentivo para utilizar transportes públicos e deveria haver. Quanto aos táxis deveria ser normal a utilização partilhada deste meio de transporte, começando as pessoas a procurar essa prática. Quanto aos autocarros, para além da urgente reparação dos pavimentos, eles deveriam entrar no campus, percorrendo-o ainda que para isso devesse haver um transbordo à entrada para autocarros mais pequenos. Esses autocarros deveriam ser utilizados preferentemente por pessoas com mais problemas de mobilidade por razões de idade ou outras.

O exemplo do Campus de Gualtar é apenas um e a circulação de pessoas dentro da cidade deveria ser igualmente incentivada, desde logo nos acessos a lugares de muita procura, adaptando-se o que acima dissemos às particularidades desses lugares. Depois, o acesso a parques de estacionamento privado deveria ser desincentivado através de preços superiores para quem não provasse que a utilização do transporte privado era necessária ou recomendada. Este problema deveria estar na agenda do município. Provavelmente está, mas julgo que não há a divulgação devida. Tentaremos procurar mais informação.

E quanto à universidade, não custaria muito colocar junto do campus, ao lado da publicidade comercial e político-partidária existente, painéis de incentivo à utilização de transportes públicos de forma criativa. A universidade deveria dar o exemplo.

Muito mais haveria a dizer sobre este tema e a ele tenciono voltar.

(Em Diário do Minho, 16/04/26 – o artigo pode ainda ser lido no blogue dedicado à universidade)

quinta-feira, 2 de abril de 2026

A Constituição, a guerra e o Papa Leão XIV

Coube-me publicar este texto quinzenal no dia 2 de Abril de 2026, dia em que, há 50 anos, foi aprovada na Assembleia Constituinte a Lei Fundamental que ainda hoje vigora em Portugal, já com as importantes modificações que lhe foram introduzidas, nomeadamente  pelas revisões de 1982, 1989 e 1997. 

Seria natural, pois, que escrevesse sobre a Constituição, um documento que nos deve orgulhar por estabelecer o Estado de Direito democrático e com ele, logo no artigo 1.º, a luta pela "construção de uma sociedade livre, justa e solidária" e, no artigo 7.º, nº 1, a submissão de Portugal nas relações internacionais ao princípio da solução pacífica dos conflitos internacionais.

Mas como pode esquecer-se, neste dia, o momento que atravessamos com correntes políticas que se empenham em construir sociedades baseadas na competição, no individualismo e na submissão dos mais fracos ao poder dos mais fortes?

E como podem esquecer-se as muito perigosas guerras que, entre outros lugares, se travam na Europa (Ucrânia) e no Médio Oriente (Irão, Palestina e Líbano) impostas com toda a ferocidade por quem tem enorme poder militar?

Nestas circunstâncias, a nossa atenção dirige-se para o Papa Leão XIV que, no Domingo de Ramos (29/03/26), teve bem presente este mundo perigoso e disse com muita veemência na homilia:

"Irmãos, irmãs, este é o nosso Deus: Jesus, Rei da paz. Um Deus que rejeita a guerra; que ninguém pode usar para justificar a guerra; que não escuta, mas rejeita a oração de quem faz a guerra, dizendo: «Podeis multiplicar as vossas preces, que Eu não as atendo. É que as vossas mãos estão cheias de sangue»".

E ainda convidando a olharmos para Jesus, "que foi crucificado por nós, vemos os crucificados da humanidade" e, assim, mulheres e homens feridos, "sem esperança, doentes, sozinhos". Mas, "sobretudo, ouvimos o gemido de dor de todos aqueles que são oprimidos pela violência e de todas as vítimas da guerra. Da sua cruz, Cristo, Rei da paz, ainda clama: Deus é amor! Tende piedade! Deponde as armas, lembrai-vos de que sois irmãos!".

Os sanguinários senhores da guerra da Rússia, com a benção da Igreja Ortodoxa; os sanguinários senhores da guerra dos Estados Unidos da América, que estão sempre a invocar o nome de Deus e a fé cristã; e os sanguinários senhores da guerra de Israel, na Terra Santa, são a imagem viva de ofensas a Deus e aos homens. Têm as mãos cheias de sangue e não se importam. Vencer os outros, mesmo matando e ferindo inocentes, é o seu lema. Esquecem que não há razões que justifiquem uma guerra.

Estamos, ao observar tudo isto, a ouvir, nesta Semana Maior, Jesus a orar: "Perdoa-lhes, Pai, porque não sabem o que fazem".

(Em Diário do Minho, 02/04/26)

segunda-feira, 30 de março de 2026

Nem regiões, nem distritos...

Os deputados que em 1976 aprovaram a Constituição, estabelecendo que, no continente, a organização territorial do Estado era composta por freguesias, municípios e regiões administrativas (artigo 236.º, n.º 1), permanecendo transitoriamente os distritos como mera "divisão distrital", (artigo 291.º), não previram certamente que haveria a possibilidade de não haver regiões nos 50 anos seguintes.

Na verdade, se tivessem previsto, não redigiriam a Constituição (CRP), nesta parte, dessa forma, pois teriam naturalmente o cuidado de acautelar essa eventualidade. Ao decretarem de modo rígido a obrigatoriedade da criação de regiões administrativas, sem indicarem quais, e ainda de modo simultâneo, estabelecendo o processo de criação das mesmas, os seus órgãos, atribuições e representante do Governo Capítulo IV do Título VIII da Parte III da CRP), criaram um quadro jurídico que deu no que sabemos.

E o que sabemos é que, hoje, por força de não termos na organização territorial do Estado do continente nem regiões, nem distritos, ficou a nossa organização limitada a freguesias e municípios, o que nunca tinha acontecido duradouramente na história da nossa administração territorial, depois da Revolução Liberal de 1820, pois existia um nível supramunicipal de autarquia territorial que foi, quase sempre, o distrito.

Compreende-se que os constituintes de 1976 considerassem que o distrito não era a autarquia local adequada, dada a sua dimensão, ainda que nada impedisse que fosse reduzido o número de distritos, como fez Martens Ferrão na reforma da administração civil de 1867. O que não se compreende é que por virtude da criação das regiões administrativas acabássemos por ficar sem um nível supramunicipal de administração pública.

Mas não poderia a Constituição ser modificada quando se verificou que passados 20 anos ainda não havia regiões administrativas? Podia e modificou-se, mas do pior modo. Em vez de facilitar a criação de regiões ou, em alternativa, remover a obrigatoriedade da sua instituição, manteve-se a obrigação e tornou-se ainda mais difícil a sua criação. Foi o que se fez na revisão constitucional de 1997.

Nesta data não se pode falar da ingenuidade dos constituintes de 1976, mas de uma intenção deliberada e claramente perversa de meter na Constituição preceitos que dificultavam o que ela própria decretava. Nota-se bem essa perversidade: é obrigatório que o continente tenha regiões administrativas, mas pode nunca as ter, pois é preciso para as criar um muito complicado referendo que lhes seja favorável. Surge naturalmente uma pergunta: que obrigatoriedade é essa? 

Uma obrigatoriedade que não é obrigatória?  Isto não devia incomodar seriamente adeptos e adversários da regionalização e muito mais ainda os deputados  da Assembleia da República que não sejam ingénuos ou perversos?

(Em Público, 30/03/26)

quinta-feira, 19 de março de 2026

Regiões: um referendo perverso

No encerramento da 1.ª Conferência Anual da ACEC (Associação Círculo de Estudos do Centralismo), realizada no dia 17 de Março de 2026, na Faculdade de Economia da Universidade do Porto, com ampla participação, o Ministro da Economia e Coesão Territorial, Dr. Manuel Castro Almeida, não fugiu a uma questão que pairava no ar e que era a criação das regiões administrativas e, mesmo sem ter sido directamente interpelado, disse com toda a clareza que haveria regionalização quando o povo quisesse.

Referia-se naturalmente ao referendo popular que está previsto na Constituição e que é obrigatório, desde 1997, para a criação efectiva de regiões. Posta assim a questão, tudo parece fácil, mas não é, pois o maior estorvo à criação de regiões administrativas no nosso país não é o povo, é a Constituição.

É fácil de explicar isto. Se a nossa lei fundamental fosse neutra (nem a favor, nem contra), a criação de regiões administrativas poderia ocorrer, com toda a naturalidade, da seguinte forma: após eleições para a Assembleia da República da qual resultasse uma vitória, com maioria absoluta, de deputados que, na campanha eleitoral tivessem defendido a criação de regiões, a Assembleia aprovaria uma lei, criando-as efectivamente. Essa lei suscitaria certamente a oposição dos adversários que se movimentariam, com todo o direito, para a realização de um referendo e, então sim, seria o povo que teria a última palavra.

Alguém, porventura mais afastado destas questões, perguntará: mas não é assim? Não é assim que se procede normalmente quando se quer legislar sobre uma matéria mesmo delicada? A resposta é: não! E é aqui que entra, com toda a força, o estorvo da Constituição. A redacção desta, depois da revisão de 1997, e que se mantém já lá vão quase 30 anos, é absurda.

Por um lado, decreta a existência de regiões de tal modo que nem é possível fazer um referendo contra a sua existência. Para quem tiver dúvidas, basta ler o claro artigo 236.º, n.º 1, da Constituição que estabelece que, no continente, "as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas" e a interpretação que consequentemente dele faz o Tribunal Constitucional que, no Acórdão n.º 532/1998, de 30 de Julho, em apreciação do referendo, disse: "Claro é que a lei de criação das regiões não é, ela mesma, referendável. Referenda-se, isso sim, o modelo, incluindo o mapa e o essencial do regime que nessa lei é estatuído e que tem, depois, de reflectir-se na concreta instituição das regiões".

Mas, por outro lado, contraditoriamente, a mesma Constituição que não admite um referendo contra a regionalização em si, arma um esquema que visa tornar difícil o que ela diz querer. Ela quer as regiões, mas para isso estabelece um referendo obrigatório que deve, além do mais, ter duas perguntas, devendo a maioria absoluta dos cidadãos votar favoravelmente ambas, ou seja, exigências que noutras matérias não ocorrem. Para se ter uma ideia da perversidade deste referendo previsto no extenso artigo 256.º da Constituição introduzido em 1997 basta dizer que o Professor Marcelo Rebelo de Sousa, que concebeu tudo isto ( MRS   História (Política) da Revisão Constitucional de 1997 e do Referendo da Regionalização – 1999, Bertrand Editora, pp. 87 e ss.), depois de descrever, no seu manual em oito parágrafos as exigências deste referendo de "natureza híbrida" conclui: "É mesmo difícil conceber regime constitucional mais convidativo a uma rejeição de qualquer divisão regional do país" (MRS   Lições de Direito Administrativo, vol. I, 1999, Lisboa, Lex, pp. 399-401).

Depois disto pode dizer-se que é o povo quem decide livremente a criação de regiões? Não sejamos ingénuos! É preciso começar por desfazer a armadilha constitucional de 1997 para respeitar a vontade do povo.

Membro do Colégio Consultivo da ACEC

(Em Diário do Minho, 19/03/26)

terça-feira, 10 de março de 2026

PSD: as eleições distritais de Braga

Procurei acompanhar as eleições distritais de Braga (dia 28 de Fevereiro de 2026) do Partido Social Democrata, não só pelo facto de haver duas listas, mas também porque tais eleições permitem ver mais de perto o funcionamento do partido em causa. Partido que tem sido, tal como o Partido Socialista, um dos pilares do regime democrático, instaurado em 1976.

Não tenho conhecimento das diferenças políticas das duas listas, ficando apenas em evidência a personalidade dos candidatos (Paulo Cunha, eurodeputado, lista A, e Carlos Eduardo Reis, vereador da câmara municipal de Barcelos, lista B).

Nos termos da Constituição, "(O)s partidos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros" (artigo 51.º, n.º 5). Por sua vez, a lei dos partidos políticos  Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto) explicita os princípios da transparência e da democracia (artigos 5.º e 6.º), aplicados nomeadamente pelos artigos 33.º e 34.º.

O que se verificou no distrito de Braga? Ficamos a saber, através do site nacional do PSD, que a distrital de Braga é, de longe, a maior do país pelo número de votantes. Gostaríamos de informar o número de eleitores, mas isso não consta, julgo, do site do PSD, o que não abona em favor do princípio da transparência. Veja-se, por ordem decrescente, o número de votantes nos concelhos do distrito e os votos obtidos na lista A e na Lista B (a vencedora).

1. Barcelos – 1754 votantes (Lista A: 393; Lista B: 1316)

2. Vila Nova de Famalicão – 1576 votantes (Lista A: 945; Lista B: 604)

3. Vila Verde – 674 votantes (Lista A: 151; Lista B: 515)

4. Guimarães – 334 votantes (Lista A: 291; Lista B: 41)

5. Braga – 325 votantes (Lista A: 237; Lista B: 84)

6. Esposende – 229 votantes (Lista A: 140; Lista B: 84)

7. Póvoa de Lanhoso – 182 votantes (Lista A: 130; Lista B: 50)

8. Celorico de Basto – 106 votantes (Lista A: 96; Lista B: 8)

9. Fafe – 102 votantes (Lista A: 69; Lista B: 32)

10. Vieira do Minho – 85 votantes (Lista A: 61; Lista B: 23)

11. Amares – 69 votantes (Lista A: 18; Lista B: 50)

12. Cabeceiras de Basto – 65 votantes (Lista A: 40; Lista B: 22)

13. Vizela – 26 votantes (Lista A: 25; Lista B: 1)

14. Terras de Bouro – 20 votantes (Lista A: 8; Lista B: 12)

Assim, a lista B obteve 2842 votos (51%) e a lista A 2604 (47%). Omitiram-se votos brancos e nulos.

Foi uma vitória por uma pequena diferença, podendo dizer-se que Barcelos e Vila Verde fizeram a diferença. Há aqui margem para que quem conheça o partido por dentro possa explicar porque concelhos tão importantes como Braga e Guimarães têm, cada um, menos de 1/5 dos votantes de Barcelos. Por outro lado, seria bom explicar porque Vila Verde que tem mais votantes do que Braga e Guimarães juntos. A democracia exigiria que isto fosse devidamente esclarecido sem qualquer juízo de valor prévio.

A transparência do PSD também não prima na leitura dos resultados a nível nacional. Aí verificamos o número de votantes distrito a distrito, mas devemos ter em conta que não houve ali disputa eleitoral e o partido não indica o número de eleitores, o que também não abona a favor do PSD. Verifica-se que Braga tem mais votantes do que Lisboa e Porto juntos, mas isso não diz muito, porque não houve disputa eleitoral.

Procurarei compreender melhor estes resultados junto de militantes abertos do PSD e, já agora, o que se passa no PS em eleições semelhantes (se este partido as disponibilizar).

(Em Diário do Minho, 05/03/26)

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2026

Os governadores civis fazem falta?

O artigo 291.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece no seu n.º 1 que: "Enquanto as regiões administrativas não estiverem concretamente instituídas, subsistirá a divisão distrital no espaço por elas não abrangido". Assim sendo e não havendo ainda qualquer região administrativa, a "divisão distrital" ocupa todo o território do continente. Dito doutro modo, os distritos mantêm-se.

E se dúvidas houvesse, o n.º 2 do mesmo artigo é claro: "Haverá em cada distrito, em termos a definir por lei, uma assembleia deliberativa, composta por representantes dos municípios". Ou seja, nos termos da Constituição, os distritos não só se mantêm, mas também devem ter uma assembleia deliberativa (e não meramente consultiva) que lhes dá seguramente representatividade democrática, ainda que indirecta.

Finalmente, o n.º 3 do mesmo artigo 291.º estabelece que: "Compete ao governador civil, assistido por um conselho, representar o Governo e exercer os poderes de tutela na área do distrito". Daqui decorre que a Constituição não dispensa os governadores civis, enquanto não houver regiões administrativas, constituindo uma clara violação da mesma a exoneração de todos os governadores civis e a extinção dos governos civis ocorrida em 2011 (resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2011, de 27 de Junho, e Decreto Lei n.º 114/2011, de 30 de Novembro).

Pode defender-se, entretanto, que nem os distritos, nem os governadores civis fazem falta. É uma opinião que não acompanhamos. Acabaram-se com os distritos na organização administrativa territorial (não na organização política, nomeadamente eleitoral), esquecendo-se que ao longo de quase 200 anos se criaram laços entre os municípios que deles fazem parte e a sede do distrito, desde logo na rede viária, criando uma pertença das pessoas ao respectivo distrito, que ainda hoje se mantém. Esta pertença não existe, por outro lado, nas comunidades intermunicipais que, entretanto, se criaram para, de certo modo,  "substituir" os distritos.

Acresce que os governadores civis, apesar de nomeados pelo governo, tornavam-se também rapidamente representantes dos interesses das populações do distrito junto do governo. Eles tinham uma relação estreita com os municípios e seus presidentes de câmara, estando a par das suas necessidades e reivindicações, que frequentemente faziam chegar ao poder central.

Claro que, de entre os governadores civis, havia uns mais activos e conscientes deste seu duplo papel e outros mais passivos, mais subservientes do governo que os nomeou. Mas mesmo estes não esqueciam o seu papel de defensores das populações junto do governo. E nada impedia, para termos governadores civis de qualidade, que a sua nomeação em cada distrito fosse precedida de uma consulta aos municípios que dele faziam parte, ouvindo os presidentes da câmara e da assembleia municipal, por exemplo.

E a falta dos governadores civis sente-se e sentiu-se bem ainda recentemente quando ocorreram fenómenos climáticos e outros que atingem todos ou vários municípios do distrito, pois nessas ocasiões há alguém que está em condições de perceber melhor o que está a ocorrer, coordenar a informação e as acções a desenvolver e fazer chegar ao conhecimento do governo o que se passou ou está a passar, em vez de cada município estar a contactar isoladamente o governo central.

Será que o presidente agora eleito vai ter presente que é seu dever "cumprir e fazer cumprir a Constituição da República Portuguesa" (artigo 127.º, n.º 3)? É bem natural que não, pois o presidente cessante, ilustre constitucionalista, também não foi fiel ao seu juramento.

(Em Diário do Minho, 19/02/26)

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026

Os regimentos e as assembleias municipais

Em recente artigo na Revista de Direito Local n.º 48/2025 (Outubro-Dezembro) editada pela AEDREL (Associação de Estudos de Direito Regional e Local), com sede em Braga, Luís Filipe Mota Almeida, investigador na Universidade de Lisboa, chama a atenção, num artigo que merece ser lido,  para o "papel dos regimentos dos órgãos deliberativos autárquicos como instrumentos centrais da democracia local, destacando a necessidade da sua revisão periódica". 

Centremos a atenção nos regimentos das assembleias municipais, lembrando que eles podem e devem ter um papel essencial na organização e funcionamento das assembleias municipais, órgãos que são parlamentos locais.

Talvez o leitor estranhe chamar parlamentos locais (municipais) às assembleias do município, mas não deve estranhar. Basta ler a nossa Constituição e as sucessivas leis das autarquias locais desde 1977 para verificar que cabe às assembleias municipais aprovar ou autorizar as principais deliberações do município.

Assim sucede, entre muitas outras, com o plano e orçamento, com as taxas do município,  desde logo a do IMI, a contratação de empréstimos, as formas de apoio às freguesias, a criação ou reorganização dos serviços municipais, os contratos de concessão, as normas de ordenamento do território e do urbanismo e a criação do corpo de polícia municipal.

E como se isto não bastasse, cabe-lhe ainda – e é muito importante – fiscalizar a actividade da câmara municipal e ainda dos serviços municipalizados e das empresas locais, podendo inclusive aprovar moções de censura que só esperam pelo cumprimento do que determina expressamente a Constituição, desde 1997,  para terem o efeito de destituir a câmara municipal.

Esta actividade das assembleias municipais não pode ser feita de qualquer modo, mas antes com conhecimento de causa, quer ao aprovar propostas de deliberação vindas da câmara municipal, quer ao fiscalizar a actuação desta. Ora, para que assim suceda, as assembleias municipais devem estar devidamente organizadas e o regimento deve ser disso clara expressão.

A organização necessária implica que a assembleia possua não só uma comissão permanente para colaborar com a mesa na marcação das sessões ordinárias e extraordinárias e na fixação da ordem dos trabalhos e respectivo tempo de apreciação dos assuntos, mas também comissões permanentes sectoriais.

Na verdade, as propostas de orçamento e outras de âmbito financeiro vindas da câmara não devem seguir diretamente para o plenário da assembleia, mas devem passar por uma comissão permanente sectorial de finanças que faz delas uma primeira apreciação e parecer, facilitando e enriquecendo e muito a discussão das mesmas em plenário. O mesmo se diga das propostas sobre outros assuntos relevantes, desde logo o urbanismo, devendo existir uma comissão sectorial neste domínio. E uma assembleia bem organizada tem ainda outras comissões permanentes sectoriais, tendo em conta as actividades do município.

Mas não bastam as comissões permanentes sectoriais. Há ainda outro domínio a que importa dar a maior atenção na organização e funcionamento das assembleias municipais, que são os grupos municipais. Estes merecem um artigo à parte. Entretanto, deverá estar a funcionar nas assembleias municipais, neste início de mandato, uma comissão eventual para revisão do regimento, a não ser que ele esteja tão bem feito e completo que não precise de actualização. 

E para fortalecer a democracia local, que muito precisa, importa votar pela democracia nas eleições presidenciais do próximo domingo.

(Em Diário do Minho, 05/02/26)