Em recente artigo na Revista de Direito Local n.º 48/2025 (Outubro-Dezembro) editada pela AEDREL (Associação de Estudos de Direito Regional e Local), com sede em Braga, Luís Filipe Mota Almeida, investigador na Universidade de Lisboa, chama a atenção, num artigo que merece ser lido, para o "papel dos regimentos dos órgãos deliberativos autárquicos como instrumentos centrais da democracia local, destacando a necessidade da sua revisão periódica".
Centremos a atenção nos regimentos das assembleias municipais, lembrando que eles podem e devem ter um papel essencial na organização e funcionamento das assembleias municipais, órgãos que são parlamentos locais.
Talvez o leitor estranhe chamar parlamentos locais (municipais) às assembleias do município, mas não deve estranhar. Basta ler a nossa Constituição e as sucessivas leis das autarquias locais desde 1977 para verificar que cabe às assembleias municipais aprovar ou autorizar as principais deliberações do município.
Assim sucede, entre muitas outras, com o plano e orçamento, com as taxas do município, desde logo a do IMI, a contratação de empréstimos, as formas de apoio às freguesias, a criação ou reorganização dos serviços municipais, os contratos de concessão, as normas de ordenamento do território e do urbanismo e a criação do corpo de polícia municipal.
E como se isto não bastasse, cabe-lhe ainda – e é muito importante – fiscalizar a actividade da câmara municipal e ainda dos serviços municipalizados e das empresas locais, podendo inclusive aprovar moções de censura que só esperam pelo cumprimento do que determina expressamente a Constituição, desde 1997, para terem o efeito de destituir a câmara municipal.
Esta actividade das assembleias municipais não pode ser feita de qualquer modo, mas antes com conhecimento de causa, quer ao aprovar propostas de deliberação vindas da câmara municipal, quer ao fiscalizar a actuação desta. Ora, para que assim suceda, as assembleias municipais devem estar devidamente organizadas e o regimento deve ser disso clara expressão.
A organização necessária implica que a assembleia possua não só uma comissão permanente para colaborar com a mesa na marcação das sessões ordinárias e extraordinárias e na fixação da ordem dos trabalhos e respectivo tempo de apreciação dos assuntos, mas também comissões permanentes sectoriais.
Na verdade, as propostas de orçamento e outras de âmbito financeiro vindas da câmara não devem seguir diretamente para o plenário da assembleia, mas devem passar por uma comissão permanente sectorial de finanças que faz delas uma primeira apreciação e parecer, facilitando e enriquecendo e muito a discussão das mesmas em plenário. O mesmo se diga das propostas sobre outros assuntos relevantes, desde logo o urbanismo, devendo existir uma comissão sectorial neste domínio. E uma assembleia bem organizada tem ainda outras comissões permanentes sectoriais, tendo em conta as actividades do município.
Mas não bastam as comissões permanentes sectoriais. Há ainda outro domínio a que importa dar a maior atenção na organização e funcionamento das assembleias municipais, que são os grupos municipais. Estes merecem um artigo à parte. Entretanto, deverá estar a funcionar nas assembleias municipais, neste início de mandato, uma comissão eventual para revisão do regimento, a não ser que ele esteja tão bem feito e completo que não precise de actualização.
E para fortalecer a democracia local, que muito precisa, importa votar pela democracia nas eleições presidenciais do próximo domingo.
(Em Diário do Minho, 05/02/26)