sábado, 30 de maio de 2026

Lista única para governo dos municípios?

Escrevemos em artigo anterior que o actual sistema de governo dos municípios e freguesias é transitório nos termos do artigo 294.º da Constituição, aguardando-se que seja aplicado o seu artigo 239.º. Este artigo, que abre várias possibilidades de organizar esse sistema, está à espera, desde 1997, da lei nele prevista.

De entre os modelos de eleição e governo dos municípios que a Constituição admite está aquele que o aproxima do das freguesias. Assim, em vez de termos dois boletins de voto, um para escolha da câmara municipal e outro para os membros da assembleia municipal, como sucede actualmente, teríamos apenas o boletim de voto para a assembleia municipal.

Através deste boletim único escolheríamos os membros da assembleia municipal pelo método d’Hondt e escolheríamos o  presidente da câmara, que seria o primeiro da lista mais votada, deixando de fazer parte da assembleia municipal. Note-se que a assembleia municipal para ficar completa teria de integrar os presidentes de junta de freguesia do município.

Depois, o presidente da câmara eleito escolheria a sua equipa de vereadores de entre os membros da assembleia eleitos pelo boletim único e submeteria à assembleia municipal a aprovação da mesma. Aprovada esta, os membros da assembleia que ficassem a fazer parte da câmara seriam substituídos pelos membros a seguir da lista respectiva. Deste modo ficariam constituídas a câmara municipal e a assembleia municipal.

E se a assembleia municipal não aprovasse a lista apresentada pelo presidente da câmara, mesmo após várias tentativas deste para conseguir tal aprovação? O impasse poderia ser resolvido, a meu ver, com novas eleições decorridos seis meses sem essa aprovação. Seriam os eleitores que resolveriam este impasse e mesmo se ele continuasse após as novas eleições, o que não seria provável, haveria meios de resolver, nomeando no limite uma comissão administrativa com duração limitada para governo do município. 

Este sistema tem, como qualquer outro, problemas que importa ter em conta. Assim, a câmara municipal deixaria de ter vereadores da oposição, sendo constituída por membros de uma só lista ou de duas ou mais listas que se entendessem  para governar o município.

Há quem entenda que isso não seria bom e que a presença de vereadores da oposição ajudaria a câmara a ter mais cuidado nas suas deliberações, fundamentando-as melhor. O actual ministro Castro Almeida, que foi presidente da câmara durante largos anos,  afirmava e continua a afirmar que gostava de ter na vereação membros da oposição.

Se esse problema estava naturalmente resolvido no actual sistema (ainda que pudesse haver câmaras sem membros da oposição, quando a maioria vencedora tivesse uma vitória esmagadora como já sucedeu, por exemplo, em Paredes de Coura) no sistema que aqui estamos a expor a presença de membros da oposição estava afastada.

No entanto, nada impediria que a lei obrigasse a que a câmara tivesse, ainda que em minoria, um ou dois membros da oposição que poderia ser o primeiro da lista vencida mais votada ou no caso de a lei prever dois membros da oposição (tendo em conta, por exemplo, a dimensão do município), o primeiro das listas vencidas mais votadas. 

Neste sistema, a assembleia municipal deveria reunir ordinariamente de dois em dois meses (sem prejuízo de reuniões extraordinárias, sempre que necessárias) e deveria ter, de acordo com os n.os 1 e 3 do artigo 239.º da Constituição, o poder de destituir a câmara municipal através da aprovação de uma moção de censura ou rejeição de uma moção de confiança apresentada pela câmara municipal. Destituída a câmara, realizar-se-iam novas eleições, dando a palavra aos munícipes. Isto evitaria destituições da câmara não devidamente ponderadas.

Este sistema está aqui exposto em linhas gerais, mas poderia ter variantes, e muitos detalhes foram aqui naturalmente descurados, por razões de espaço.

Por outro lado, o sistema das duas listas actualmente praticado poderia ter modificações interessantes, dada a abertura que o n.º 3 do artigo 239.º da Constituição permite.

Está prevista, em princípios de Julho, a realização na Reitoria da Universidade do Minho de um debate sobre a "Arquitectura do Poder Local", por iniciativa da ANAM (Associação Nacional das Assembleias Municipais), que deverá merecer a melhor atenção. Esperamos dizer algo mais sobre essa iniciativa.

(Em Diário do Minho, 28/05/26)

sábado, 16 de maio de 2026

O actual sistema de governo municipal é transitório (!)

O actual sistema de governo dos nossos municípios assenta na escolha pelos munícipes de três órgãos: a assembleia municipal, a câmara municipal e o presidente da câmara.

A assembleia municipal é composta por membros eleitos directamente (boletim próprio), através do método d’Hondt, sempre em número triplo do número de vereadores e integra todos os presidentes de junta do município em causa. Quando estes forem em número igual ou superior ao triplo do número de vereadores, o número dos membros eleitos directamente aumenta por forma a ser superior em mais um.

A câmara municipal é composta por um número de vereadores que varia entre cinco e onze conforme o número de eleitores do município (excepcionalmente, Lisboa tem 17 e o Porto tem 13), eleitos em boletim próprio, também pelo método d’Hondt. O presidente da câmara é, por sua vez, o primeiro da lista mais votada para a câmara.

Este regime é transitório desde 1997, nos termos do actual artigo 294.º da Constituição, vigorando até à entrada da lei prevista no n.º 3 do artigo 239.º da Constituição. Apesar de transitório, mantém-se em vigor porque a lei prevista no artigo 239.º ainda não foi aprovada.

E o que diz esse artigo 239.º, n.º 3, da Constituição aplicado aos municípios? Diz que a câmara municipal é constituída por um número “adequado” de vereadores, sendo a lei a definir esse número. Diz ainda que será presidente da câmara o mais votado para a assembleia municipal se a lei estabelecer apenas uma única lista para a eleição dos órgãos do município, como sucede nas freguesias, ou será presidente o mais votado para a câmara municipal se houver duas listas para a eleição dos órgãos do município, como sucede actualmente.

Mas a lei prevista no artigo 239.º da Constituição não fica por aqui e deverá regular o processo eleitoral, escolhendo uma ou duas listas para a eleição dos órgãos e os requisitos da constituição, destituição e funcionamento da câmara.

Enquanto esse regime novo não entra em vigor, temos de lidar com o regime actual que precisa urgentemente de ser modificado. O maior defeito dele, a nosso ver, é que não cumpre a Constituição na parte em que esta determina que a câmara municipal é responsável perante a assembleia municipal e assim estabelece expressamente o poder desta de destituir a câmara municipal (n.os 1 e 3 do artigo 239.º). Enquanto este poder não estiver estabelecido, a assembleia municipal será sempre um órgão menor perante a câmara municipal e particularmente perante o seu presidente.

Outro defeito, para além de vários outros que o espaço de um artigo de jornal não permite abordar, é o de não assegurar o bom governo do município ao propiciar situações em que a câmara não tem o poder de governar, nem a assembleia tem o poder de lhes pôr termo.

A lei prevista na Constituição, pondo fim ao actual sistema, precisa de ser aprovada por 2/3 dos deputados. Considera-se que isso não será possível porque os dois maiores partidos com implantação local não têm esses 2/3 de deputados. Contudo, não é difícil atingir esse número com o apoio quer do Livre, quer da Iniciativa Liberal. Vontade política e boa negociação permite fazer a lei que a Constituição exige.

As assembleias municipais têm aqui um importante papel a desempenhar. A Associação Nacional das Assembleias Municipais (ANAM) está a desenvolver por todo o país o debate necessário. A última palavra cabe, no entanto, aos deputados que estimam a Constituição, nomeadamente na parte relativa ao poder local. Essa estima vai ser posta à prova e veremos se ela é verdadeira ou falsa.

O tempo urge, pois a nova lei ou se aprova na primeira metade do mandato ou não mais se aprova, porque se vai invocar a proximidade das eleições locais de 2029 e o eleitoralismo a elas ligado.

(Em Diário do Minho, 16/05/26)

sábado, 2 de maio de 2026

CP: a linha e os serviços de passageiros Porto–Braga

Não esperava voltar de novo ao tema dos transportes públicos, mas ele é muito actual e pretendo abordar o velho problema não resolvido da linha BragaPorto e também do serviço da CP entre as duas cidades. Provavelmente muitos leitores não saberão que não há comboios urbanos rápidos entre Braga e Porto. Os poucos comboios rápidos que ligam as duas cidades apenas são rápidos até Ermesinde. Depois param em todas as "estações" até Campanhã (Águas Santas, Rio Tinto e Contumil).

Mas pior. Há mais de 30 anos que se procura resolver o problema que resulta da acumulação, em Ermesinde, de comboios vindos do Douro, de Guimarães, de Braga, de Valença e Viana e de haver apenas duas linhas (uma em cada sentido) para circular em direcção ao Porto. Isso significa um forte estrangulamento da circulação, obrigando os comboios a diminuir muito a velocidade, mesmo os rápidos, pois precisam que a via esteja livre. Ao que se sabe está a correr um concurso público de cerca de 150 milhões de euros para fazer esta obra várias vezes adiada. Será desta?

A este problema acrescem os do serviço da CP. Os comboios Urbanos PortoBraga andam superlotados e se isso significa boa procura deste meio de transporte significa também más condições de viagem para os passageiros, pois muitos têm de circular em pé, amontoados. Isto sem falar de um serviço de WC pelo menos numa carruagem. Não é bom o serviço da CP.

Acresce que partem de Braga comboios Alfa e Intercidades com destino a Lisboa (e mais longe) que fazem o trajecto até ao Porto com bastante rapidez (e não mais ainda dado o estrangulamento de Ermesinde), circulando com muitíssimos lugares vazios, pois só são ocupados no Porto. E, claro, no sentido inverso deixam a grande parte dos passageiros nesta cidade.

Ora, seria natural que houvesse um preço de viagem entre Braga e Porto (e em sentido inverso) razoável e não há. O preço em 2.ª classe (turística) do Alfa é de 17 (o do Intercidades pouco menos), quer se entre no comboio em Braga, Nine ou Famalicão. É claramente um preço para afastar passageiros, o que é inaceitável. Compreende-se que a viagem BragaPorto e PortoBraga custe mais do que a viagem nos Urbanos, que é de cerca de 4 , mas bem se justificava que não custasse mais do dobro. Com esse preço pagar-se-ia bem a comodidade e a rapidez da viagem e não haveria seguramente uma larga transferência dos utentes dos Urbanos para os Alfa/Intercidades. Utilizariam estes comboios apenas quem pretendesse um melhor serviço. Deste modo incentivava-se o transporte público ferroviário, tirando-se automóveis da auto-estrada, e a CP teria mais receita. Haveria maior racionalidade na utilização destes comboios.

Sabemos que há uma artilharia de argumentos contra (entrada nestes comboios de "gente suja", perigo de faltarem lugares para passageiros de viagem longa, mais trabalho para os revisores e sabe-se lá que mais), mas todos eles seriam facilmente desmontados, pois nenhum deles ficaria de pé, num serviço bem organizado.

No meio de tudo isto choca a indiferença com que os municípios (câmaras e assembleias), nomeadamente de Braga, Famalicão e Porto, lidam com estes problemas. Dá a impressão que é um problema que pouco ou nada lhes diz respeito. E diz! Cabe-lhes defender por todos os meios os interesses das populações respectivas.

(Em Diário do Minho, 30/04/26)