Assim, qual a razão que determinou que tenhamos, desde 1836, um mapa municipal tão diferente dos países que mais estão próximos de nós, como a Espanha e a França, e um pouco mais distante, como a Itália? Fomos o primeiro país da Europa a fazer uma reforma territorial dos municípios audaciosa e que foi seguida, mais de um século depois, pelos países do norte da Europa.
Como se explica que só nós e, de certo modo, a Inglaterra tenhamos entes locais inframunicipais (freguesias) de modo tão forte como temos? E a nível supramunicipal, por que não vingou em Portugal nem o distrito, nem a região administrativa, sendo certo que aquele foi criado em 1835 e ainda se mantém na Constituição da República Portuguesa de 1976 e esta, estando consagrada nessa mesma Constituição, não viu ainda a luz do dia? Qual a razão profunda destes fenómenos?
Por outro lado, o que dizer do estranho sistema de governo municipal que temos, permitindo a existência de órgãos executivos que não podem (ou, pelo menos, têm graves dificuldades em) governar por falta de adequada maioria?
Como se explica, por sua vez, a tão débil missão fiscalizadora dos órgãos deliberativos sobre os executivos? Está por fazer o estudo das assembleias locais, nomeadamente das assembleias municipais.
Dito isto, ainda estamos longe de enumerar todas as matérias que carecem de estudo no nosso direito local autónomo. Reclamam trabalho aprofundado o estatuto dos eleitos locais e o estatuto do pessoal de que os entes locais carecem. As finanças locais, por sua vez, estão à espera de lei adequada, como de lei adequada precisa também, por exemplo, a responsabilidade criminal dos eleitos locais, pois a actual é obsoleta. E devemos ter sempre bem presente que as boas leis só se fazem com sério estudo prévio.
(Em Diário do Minho, 29/03/18)