Antes
desta alteração, os pequenos partidos e os grupos de cidadãos
emergentes tinham a possibilidade de colocarem aqueles que consideravam
os seus nomes mais representativos na lista para a câmara e na lista
para a assembleia e, assim, se eles não entrassem como vereadores na
câmara, o que sucedia muito frequentemente, tinham sempre a
possibilidade de ter um lugar na assembleia municipal desde que
obtivessem um número suficiente de votos, aplicando-se o método d’Hondt.
Com a alteração agora introduzida, os pequenos partidos e grupos de cidadãos têm de enfrentar problemas sérios se quiserem concorrer,
como é natural, à câmara e à assembleia municipal. Na verdade, se
colocarem os seus melhores nomes na lista da câmara, estes correm o
risco de não serem eleitos por não terem o número de votos suficientes
e, porque não puderam concorrer à assembleia municipal, ficarem também
fora deste órgão.
Se, em vez disso, colocarem os seus melhores nomes na lista da
assembleia municipal confessam, antes da eleição, a convicção da
impossibilidade de eleger membros para a câmara, o que descredibiliza a
lista e, por via disso, nem sequer ter a possibilidade – ou ter mais
dificuldade – em eleger membros para a assembleia. Podem ficar sem
representação.
Se optarem, entretanto, por não concorrer à câmara,
mas apenas à assembleia, também por esta via a visibilidade da lista
diminui muito, pois é à câmara que as pessoas e os meios de comunicação
dão mais atenção e assim correm o risco de nem para a assembleia
elegerem membros.
Repare-se
que este problema não existe na eleição dos órgãos das freguesias.
Nestas, como há só uma lista, a lista para a assembleia de freguesia, se
o partido ou o grupo de cidadãos não ganhar a presidência da junta por
não ter sido a lista mais votada, podem membros seus ficar na assembleia
de freguesia se tiverem votos suficientes (aplica-se o método d’Hondt)
e ainda podem pertencer até à junta de freguesia se não houver uma
maioria da lista vencedora e o presidente da junta os propuser para
integrar este órgão.
Este sistema eleitoral é mais simples e o
seguido, com pequenas diferenças, nos países que nos são mais próximos
(Espanha e França). Aliás, este modo de eleição poderia ser aplicado aos
municípios, pois não há, desde a revisão constitucional de 1997,
obstáculo a isso. Falta só a aprovação de uma lei com maioria de 2/3 que
tal estabeleça. É assunto que deveria merecer reflexão e não tem
merecido.
A lei eleitoral tal como está tem, através deste e de
outros obstáculos introduzidos pela Lei n.º 1-A/2020, de 21 de Agosto, e que aqui não são tratados, o claro efeito de dificultar no que toca aos
municípios uma mais ampla participação democrática dos cidadãos na vida
autárquica local, o que não é aceitável.
Pena foi que, em vez
disso, o legislador não tivesse tratado de impedir nomeadamente a
candidatura de falsos independentes. Ou seja, independentes que só o são
por perderem eleições internas ou por conflitos dentro dos seus
partidos. Impunha-se que se travasse a passagem imediata de cidadãos da
condição de militantes partidários a independentes, situação que não
credibiliza nem os partidos, nem os independentes, também denominados
grupos de cidadãos eleitores.
(Em Público, 28/02/21)