quinta-feira, 23 de julho de 2026

A democracia municipal em Espanha e Portugal: as diferenças

Em Espanha, tal como em Portugal, o presidente da câmara (alcalde) é a figura central do município (concelho). No entanto, a partir daqui as diferenças são muitas. Que diria o leitor se a nossa assembleia municipal fosse presidida pelo presidente da câmara municipal? Acharia certamente muito estranho, pois a assembleia é o órgão deliberativo e a câmara o órgão executivo, estando ambos devidamente separados, de tal modo que o membro de um não pode ser membro de outro. A assembleia é assim presidida por um membro da mesma escolhido pelos seus pares. O presidente da câmara participa nas sessões da assembleia municipal, mas não tem direito de voto.

Ora, aqui ao lado na Galiza – e em Espanha em geral  é o presidente da câmara (alcalde) quem preside à assembleia municipal (pleno del ayuntamiento) dirigindo a sessão, participando nela e votando quando é de votar. Utilizaremos aqui a língua castelhana e colocaremos, em regra, os nomes dos órgãos nas duas línguas. O texto é intencionalmente simples e sem preocupação de detalhes próprios de um texto científico. Esclarece-se que o órgão de Espanha mais parecido com a nossa câmara é a junta municipal de gobierno, obrigatória nos municípios com mais de 5.000 habitantes, composta pelo alcalde, que preside, e por membros do pleno, por ele escolhidos.

Quererá isto dizer que a assembleia municipal (pleno del ayuntamiento), constituída em Espanha apenas por membros directamente eleitos e em número inferior aos das nossas assembleias (o pleno do município de Santiago de Compostela, por exemplo, tem 25 membros) é um órgão secundário?

 Como é óbvio, estas moções de censura só prosperam quando, na ocasião da votação, o presidente da câmara (alcalde) não tem maioria absoluta na assembleia (pleno del ayuntamiento) ou quando a oposição, ainda que sendo maioritária, não se entende quanto ao nome do novo alcalde (presidente da câmara). Como é sabido, em Portugal, a moção de censura, mesmo aprovada, é meramente "decorativa". Ela não determina a queda da câmara e do seu presidente, isto apesar de a Constituição estabelecer expressamente no artigo 239.º, n.º 3, que a moção de censura tem esse efeito. Falta, porém, a lei que regula essa norma constitucional (clara inconstitucionalidade por omissão desde 1997).

Mas não fica por aqui a importância da assembleia municipal (pleno del ayuntamiento) no país vizinho. Este órgão tem, como em Portugal, grupos municipais. Só que estes têm instalações próprias dentro do edifício dos Paços do Concelho e têm também recursos financeiros próprios provenientes do orçamento municipal que lhes permitem, nomeadamente, contratar pessoal da sua confiança (com contratos no máximo até quatro anos) para ajudar os membros da assembleia (pleno) a preparem-se devidamente para intervir nas sessões. Por sua vez, com recursos financeiros provenientes do orçamento, é possível estabelecer para alguns membros da assembleia (pleno) que pertencem à oposição uma remuneração que lhes permite exercer funções a tempo inteiro.

Acresce ainda que a assembleia municipal reúne em sessões ordinárias mensalmente nos municípios com mais de 20.000 habitantes, enquanto em Portugal temos em todos cinco sessões ordinárias por ano.

Desta comparação, o que mais releva é, por um lado, o facto de os membros dos grupos municipais terem a possibilidade de se preparem devidamente para intervir nas sessões, dando a estas a possibilidade de uma qualidade que as nossas nunca poderão ter, por essa falta de apoio; e, por outro lado, o poder da assembleia (pleno) de destituir o presidente da câmara.

Bem poderíamos, para enriquecimento da democracia local de um e outro lado da fronteira, dar aos nossos vizinhos a nossa separação clara entre a assembleia e a câmara e, em troca, receber deles o apoio que os grupos municipais têm e a moção de censura. Outros pormenores poderiam ser objecto de "negociação". O que não podemos é considerar que os sistemas de um e outro lado não se possam aperfeiçoar. Pelo contrário, podem e devem.

(Enquanto escrevo estas linhas estou a assistir online à sessão do pleno del ayuntamento de Santiago de Compostela de 21 de Julho de 2026.Vale a pena!).

(Em Diário do Minho, 23/07/26 – texto revisto depois de publicado)

sábado, 4 de julho de 2026

A inacabada arquitectura do poder local

A Associação Nacional das Assembleias Municipais (ANAM) percorreu recentemente universidades estaduais de todo o país para debater a arquitectura do poder local no nosso país. Lisboa (Universidade Clássica), Coimbra, Porto, Vila Real (UTAD), Covilhã (UBI), Aveiro, Évora, Faro (Univ. do Algarve), Ponta Delgada (Univ. dos Açores) e Funchal (Univ. da Madeira) foram já visitadas e nelas ocorreram longos debates. Esta larga caminhada encerrou em Braga na Universidade do Minho no dia 2 de Julho de 2026.

A ANAM luta por uma sólida arquitectura da democracia local (o outro nome do poder local), o que exige que se cumpra a Constituição em vários aspetos.

Nós temos actualmente uma organização da administração territorial autónoma incompleta (coxa), pois desde 1834 tivemos três níveis de autarquias locais, estando no centro o município; a nível inframunicipal a freguesia e a nível supramunicipal o distrito, excepto desde 1976. Desde esta data, temos dois níveis, faltando o nível supramunicipal, que a Constituição decretou sob a forma de região administrativa para o continente.

Deixemos de lado este problema e centremo-nos no incumprimento do estabelecido na Constituição quanto aos municípios. Trata-se de normas constitucionais estabelecidas vai para 30 anos, mas não concretizadas por inoperância da Assembleia da República. Destacamos aqui de um modo muito resumido dois aspectos particularmente importantes.

Por um lado, o sistema eleitoral dos órgãos do município pode ser modificado aproximando-se do que existe actualmente para as freguesias, passando a haver apenas um boletim de voto, que seria o da eleição da assembleia municipal. O presidente da câmara seria o primeiro da lista mais votada para a assembleia e escolheria a equipa de vereadores a submeter à aprovação da assembleia municipal. Aprovada esta proposta do presidente, a câmara municipal estaria constituída. Caso tal não sucedesse e ocorresse uma situação de impasse, a lei haveria de encontrar solução, sendo a mais óbvia a realização de novas eleições passados seis meses, por exemplo.

Por outro lado, a Constituição conferiu expressamente à assembleia municipal o poder de destituir a câmara. Essa destituição poderá resultar da aprovação de uma moção de censura ou da rejeição de uma moção de confiança.

Para que estas novidades possam valer já nas próximas eleições locais de 2029, importa que seja aprovada a lei prevista no n.º 3 do artigo 239.º da Constituição, a qual exige uma maioria de 2/3 dos deputados. Não será difícil obter essa maioria se os senhores deputados tiverem todo o interesse, como devem ter, em melhorar o nosso sistema de governo municipal, deixando de ser transitório como actualmente é (artigo 294.º).

A ANAM tem aqui um teste importante ao seu poder de influência, que é muito, e bastará conseguir da Assembleia da República a aprovação dessa lei para que ocorra um salto qualitativo na democracia local em Portugal. Enquanto tal não suceder, o poder local democrático  e, com ele, o regime do governo dos municípios  continuará permanentemente transitório e num patamar inferior à Constituição!

(Em Diário do Minho, 04/07/26)