terça-feira, 30 de junho de 2026

O debate sobre o sistema de governo municipal

O debate sobre o nosso sistema de governo municipal ocorre fundamentalmente entre duas correntes: uma que defende o actual sistema com alguns aperfeiçoamentos e outra que considera que devemos aproximar o nosso sistema municipal do das freguesias.

Estas duas correntes estão bem ancoradas no artigo 239., n.º 3, da Constituição, que permite a opção por uma ou por outra. O debate está em andamento e ambas as opções têm bons argumentos.

O actual sistema com duas listas apenas deve, a nosso ver, procurar garantir à lista que vencer para a câmara municipal uma maioria para governar e uma articulação com a assembleia municipal por forma a que este órgão não tenha uma maioria oposta à da câmara. Há vários modos de o conseguir, jogando nomeadamente com o sistema eleitoral.

Por sua vez, o sistema eleitoral das freguesias aplicado aos municípios obriga apenas a uma lista, sendo presidente da câmara o primeiro da lista mais votada para a assembleia municipal e propondo o presidente da câmara uma lista de vereadores que o acompanhem, a  qual deverá obter aprovação da assembleia municipal. Esta lista, se não for  aprovada, criará uma situação de impasse que bem poderá ser resolvida com a previsão de novas eleições em breve prazo. Este sistema não impediria, ao contrário do que se possa pensar, que a câmara tivesse vereadores da oposição, desde que em minoria. 

O debate está aberto e nestas breves linhas apenas se cuidou de traços gerais. Sobre detalhes muito há para dizer e por isso o debate é necessário e deverá ser vivo. 

O que não pode esquecer-se é que nos termos constitucionais a câmara municipal é responsável perante a assembleia municipal (artigos 239.º, n.º 1,  e 250.º a 252.º) e que essa responsabilidade se traduz fundamentalmente no poder, expressamente consagrado, da assembleia destituir a câmara municipal (artigo 239.º, n.º 3, in fine). Enquanto este poder não estiver estabelecido legalmente, as assembleias municipais continuarão a ser um "eunuco do poder local", na expressão do professor universitário e agora ministro Carlos Abreu Amorim.

Tudo o que ficou dito pode aplicar-se também ao sistema eleitoral das freguesias que está, tal como o dos municípios, à espera de deixar de ser transitório desde 1997 (artigo 294.º da Constituição). 

(Em Público, 30/06/26)

segunda-feira, 22 de junho de 2026

Uma estabilidade falsa do governo dos municípios?

No debate que está em curso por todo o país sobre a "Arquitectura do Poder Local", promovido pela Associação Nacional das Assembleias Municipais (ANAM), tem sido abordado o sistema de governo dos municípios. Esses debates estão disponíveis na íntegra na internet e merecem ser acompanhados.

Esgrime-se a favor do sistema actual de governo municipal o facto de até agora serem raríssimas as eleições intercalares para os órgãos dos municípios, concluindo-se daí que se os mandatos vão até ao fim isso é sinal de que o sistema tem funcionado e está bem ou, pelo menos, que não se deve modificar, invocando a falta de estabilidade governativa dos municípios.

Mas será bem assim? Não teremos tido ao longo destas décadas uma falsa estabilidade? Um bom teste teria sido feito se a responsabilidade da câmara municipal perante a assembleia como a Constituição estabelece, desde 1976 (atual artigo 239.º, n.º 1), fosse efectiva. Dito doutro modo: se as moções de censura à câmara que a assembleia municipal aprovasse tivessem como efeito a queda daquela.

Se, na verdade, as moções de censura tivessem esse efeito e durante 50 anos poucas ou nenhumas fossem aprovadas, então isso seria uma prova forte da estabilidade governativa e do bom funcionamento do sistema. Porém, como é sabido, as moções de censura aprovadas pela assembleia não fazem cair a câmara, nem mesmo depois da revisão constitucional de 1997 que prevê expressamente esse efeito (artigo 239.º, n.º 3, parte final).

Acresce que certamente é também por essa razão que essas moções são pouco utilizadas. Que interesse têm elas se não produzem o efeito que lhes é natural? Uma câmara pode estar a funcionar mal que não cai por virtude de uma moção de censura.

Não se pretende dizer com isto que haveria muitas quedas de câmaras se as assembleias municipais as pudessem destituir. A existência de maiorias absolutas na grande maioria dos municípios não apontaria nesse sentido. O que se pretende afirmar é que provavelmente haveria mais quedas e que as câmaras teriam mais cuidado na sua actuação.

Note-se que o mesmo se pode dizer do sistema de governo das freguesias. Também quanto a estas, a junta de freguesia é responsável perante a respectiva assembleia, mas a aprovação de uma moção de censura por esta não tem por efeito a queda daquela.

(Em Jornal de Notícias, 22/06/26)