terça-feira, 30 de junho de 2026

O debate sobre o sistema de governo municipal

O debate sobre o nosso sistema de governo municipal ocorre fundamentalmente entre duas correntes: uma que defende o actual sistema com alguns aperfeiçoamentos e outra que considera que devemos aproximar o nosso sistema municipal do das freguesias.

Estas duas correntes estão bem ancoradas no artigo 239., n.º 3, da Constituição, que permite a opção por uma ou por outra. O debate está em andamento e ambas as opções têm bons argumentos.

O actual sistema com duas listas apenas deve, a nosso ver, procurar garantir à lista que vencer para a câmara municipal uma maioria para governar e uma articulação com a assembleia municipal por forma a que este órgão não tenha uma maioria oposta à da câmara. Há vários modos de o conseguir, jogando nomeadamente com o sistema eleitoral.

Por sua vez, o sistema eleitoral das freguesias aplicado aos municípios obriga apenas a uma lista, sendo presidente da câmara o primeiro da lista mais votada para a assembleia municipal e propondo o presidente da câmara uma lista de vereadores que o acompanhem, a  qual deverá obter aprovação da assembleia municipal. Esta lista, se não for  aprovada, criará uma situação de impasse que bem poderá ser resolvida com a previsão de novas eleições em breve prazo. Este sistema não impediria, ao contrário do que se possa pensar, que a câmara tivesse vereadores da oposição, desde que em minoria. 

O debate está aberto e nestas breves linhas apenas se cuidou de traços gerais. Sobre detalhes muito há para dizer e por isso o debate é necessário e deverá ser vivo. 

O que não pode esquecer-se é que nos termos constitucionais a câmara municipal é responsável perante a assembleia municipal (artigos 239.º, n.º 1,  e 250.º a 252.º) e que essa responsabilidade se traduz fundamentalmente no poder, expressamente consagrado, da assembleia destituir a câmara municipal (artigo 239.º, n.º 3, in fine). Enquanto este poder não estiver estabelecido legalmente, as assembleias municipais continuarão a ser um "eunuco do poder local", na expressão do professor universitário e agora ministro Carlos Abreu Amorim.

Tudo o que ficou dito pode aplicar-se também ao sistema eleitoral das freguesias que está, tal como o dos municípios, à espera de deixar de ser transitório desde 1997 (artigo 294.º da Constituição). 

(Em Público, 30/06/26)