terça-feira, 20 de julho de 2021

Eleições municipais: um sítio na Internet faz a diferença

A redução das eleições locais, nomeadamente as municipais, à mera divulgação dos candidatos ou candidatas a presidente de câmara é uma prática política censurável. Os eleitores têm o direito de exigir, como munícipes, muito mais às candidaturas que se apresentem.

O tempo voa e estamos já perto de 2 de Agosto de 2021, data limite para a apresentação das listas para os órgãos dos municípios e das freguesias. Como é costume entre nós, será nos últimos dias que elas se fecharão, preenchendo-as à pressa.

Importa ter em conta que, ao contrário do que acontece com as restantes eleições (presidenciais, legislativas e europeias), estas envolvem largas dezenas de milhares de candidatos, sendo chamadas à participação política activa, depois de eleitos, algumas dezenas de milhares de cidadãos.

Uma candidatura aos órgãos de um município que tenha em boa consideração os eleitores, tem uma página oficial na internet que permita apreciar devidamente a candidatura. Nesse sítio, qualquer interessado poderá obter informação e verificar a organização, a solidez e, principalmente, o que se pretende fazer e com que meios.

Um sítio que se preze está bem elaborado e diz quem é quem na candidatura aos órgãos do município, as iniciativas que teve, tem e terá, a sua agenda, o programa eleitoral, as redes sociais a que está ligada, os apoios que recebe e muitas outras informações de interesse. Ali se poderá analisar a candidatura, as suas virtudes e os seus defeitos. Pobres das candidaturas que se contentem com o Facebook.

Acresce que, a partir do sítio, pode haver ligações com as redes sociais e vice-versa. E pode ser criado até um blogue com textos de opinião ou outros conteúdos. Tudo, de resto, muito barato (pode até ser quase gratuito) e fácil de preencher e actualizar. Não é pelo dinheiro nem pelo trabalho que se pode justificar a sua ausência. Talvez pela debilidade da nossa democracia local, que, por demasiado focada na escolha do presidente da câmara, faz com que venha ao de cima a contabilização partidária e as eleições locais se convertam numa mera fonte de análise para as eleições legislativas que virão a seguir. É o pior que se pode fazer à democracia local: considerar que os cidadãos não sabem distinguir as eleições legislativas das locais.

(Em Público, 20/07/21)

domingo, 20 de junho de 2021

O equívoco das freguesias a mais

Deverá ser publicada, muito em breve, uma lei-quadro da criação de freguesias. A Constituição reserva para a Assembleia da República tal competência legislativa, mas esta não a cumpria há mais de oito anos.

Tudo gira ainda à volta da reforma das freguesias de 2013, uma reforma aceitável, pois nunca se tinha feito uma reforma das freguesias desde a integração destas na organização administrativa portuguesa, em 1836, e havia necessidade de adequar o respectivo mapa à evolução, nomeadamente demográfica, ocorrida desde então. Havia, por um lado, centenas de freguesias que não tinham população suficiente para que pudessem desempenhar convenientemente a sua missão e, por outro lado, outras que tinham crescido demasiado e que já não eram entes de proximidade como devem ser as freguesias, justificando-se a criação de novas.

O critério para a realização da reforma deveria e poderia ter sido simples: extinguir por anexação as freguesias que, pela sua escassa população (e tal ocorria até em cidades densamente povoadas, por desertificação do seu centro histórico), não tinham viabilidade e criar novas freguesias naqueles aglomerados que, pelo excesso de população, o justificassem. Era algo perfeitamente aceitável mesmo no quadro da intervenção externa então existente.

Não foi o que se fez. Difundiu-se com sucesso a falsa ideia de que tínhamos, em regra, freguesias a mais por todo o país e, por isso, o que havia a fazer era, fundamentalmente, reduzir o seu número em todos os municípios, mesmo que estes fossem populosos e tivessem poucas freguesias.

Ignorou-se que os municípios portugueses têm, em média, mais de 300 km² de superfície e cerca de 34.000 habitantes e que, assim, podiam comportar um bom número de freguesias. Por outro lado, não se olhou para o mapa do continente e não se verificou o contraste que havia entre o número de freguesias, por município, a norte e a sul do rio Tejo.

Antes da reforma de 2013, Portugal tinha mais de metade dos seus municípios com dez ou menos freguesias e eles deveriam estar naturalmente afastados de qualquer redução de freguesias, salvo as que tivessem diminuta população, devendo até criar-se novas freguesias sempre que houvesse alguma ou algumas com excesso de população. O município de Barcelos com as suas 89 freguesias foi tido como a regra do país quando era claramente a excepção, havendo apenas 11 municípios com 40 ou mais freguesias e 80% com 20 ou menos freguesias.

Há agora que corrigir os erros da reforma de 2013 e dotar o país de uma boa rede de freguesias que deve nortear-se pela lei-quadro em fase de publicação, apesar dos seus graves defeitos em sede de procedimento, pois faz depender a criação de freguesias da boa vontade das assembleias de freguesia e municipais. As freguesias são entes de proximidade baseados na vizinhança que fazem falta para a boa administração do país e não uma estranha espécie de pequenos municípios.

quinta-feira, 22 de abril de 2021

Candidatos ou candidaturas?

Aproximam-se as eleições locais gerais que, se tudo correr bem, realizar-se-ão, nos termos da lei, num domingo ou dia feriado, entre 22 de Setembro e 14 de Outubro de 2021. Elas ainda não estão marcadas, cabendo ao Governo fazer essa marcação por decreto e, pelo menos, até 80 dias antes da data que escolher para a sua realização.

Elas não estão marcadas, mas já se podem fazer contas e os partidos e os grupos de cidadãos eleitores estão já (ou deveriam estar) a trabalhar na sua preparação e com boas razões, pois não há boas eleições locais sem boas candidaturas.

Escrevemos candidaturas (listas e programas) e não candidatos (apenas nomes), intencionalmente. O processo de escolher candidatos deve resultar de um trabalho em cada autarquia, particularmente nos municípios, mas também nas freguesias, que passa por juntar um grupo de militantes ou cidadãos que estudem os problemas e os anseios do concelho (ou freguesia) e preparem um programa para lhes dar solução e satisfação e é durante esse trabalho que deve surgir não só o líder natural como a equipa que o deve acompanhar. O mesmo se diga dos órgãos deliberativos e fiscalizadores das autarquias (assembleia municipal e assembleia de freguesia), com as devidas adaptações.

Sabemos que, infelizmente, não é, na grande maioria dos casos, esse o processo normal de escolha e antes se procura primeiro um candidato a presidente para publicitar e, depois, este fica com a incumbência de arranjar a equipa (quando não lhe é imposta) e de estudar os problemas do município e preparar um programa de acção (quando prepara). É um processo pobre que não enriquece a democracia local e aumenta os vícios da presidencialização, nos termos da qual o presidente do executivo é rei e senhor da autarquia, por vezes quase um soberano perante os súbditos. Aliás, não é por acaso que, depois de eleitos, os presidentes costumam dizer "eu fiz", "eu consegui" e não "nós fizemos", "nós conseguimos".

Os lideres locais são importantes, mas se não têm uma boa equipa constituída por colaboradores e não por subordinados, a qualidade da democracia local naquele município (ou freguesia) é baixa e com isso sofre também a democracia a nível nacional. A democracia local é espelho da democracia de um país.

(Em Público, 22/04/21)

terça-feira, 6 de abril de 2021

Da debilidade das freguesias à prepotência da AR

A prepotência da Assembleia da República (AR) no que respeita às freguesias tem sido manifesta desde a intervenção da troika, em 2011, seguindo sempre fielmente a vontade do Governo. Vejamos sucintamente quatro episódios que a comprovam, por ordem cronológica.

Contendo o memorando de entendimento de maio de 2011 "ordem" para reduzir o número de municípios e freguesias, a AR apenas reduziu as freguesias, pois bem sabia que intrometer-se com os municípios seria muito mais complicado.

Nesse sentido, em 2013, ao fazer a reforma das freguesias, uma reforma aceitável tendo em conta nomeadamente que havia largas centenas delas com muito pouca população, agiu de forma arbitrária. Em vez de apresentar uma noção de freguesia adequada, combinando população e território e outras particularidades, extinguindo freguesias inviáveis, entendeu cortar freguesias em todo o país, através de um critério percentual. Os municípios ficariam com menos freguesias. O critério não poderia ser mais irracional, uma vez que, para funcionar, deveria haver uma proporção entre população e território dos municípios e número de freguesias. Nada mais errado. Em Portugal, não há qualquer proporção neste domínio.

O resultado mais evidente da reforma foi a criação, por "agregação", de largas dezenas de megafreguesias, ou seja, freguesias desnaturadas e a extinção de muitas outras que tinham todas as condições para continuar a existir.

A prepotência do legislador não parou aqui. Deixou as freguesias sem uma lei-quadro de criação, extinção e modificação desde 2013 até aos dias de hoje, violando a Constituição. Claro que os municípios têm uma lei-quadro.

E, como se não bastasse, a proposta de lei que corre, neste momento, na Assembleia da República é, por um lado, "filha" da lei de 2013, continuando a utilizar a estranha designação de agregação e desagregação de freguesias, e, por outro, faz depender a criação de freguesias do assentimento das assembleias de freguesia e das assembleias municipais envolvidas na freguesia a criar, exigindo-se voto favorável por maioria qualificada destas. Isto é, a freguesia pode ter todas as condições para existir, mas se não tiver esses votos, nada feito. Pobres das freguesias do nosso país sujeitas a tanta prepotência.

(Em Jornal de Notícias, 06/04/21)

domingo, 28 de fevereiro de 2021

Lei eleitoral: uma proibição inaceitável

Foi publicada em Agosto de 2020 uma alteração à lei eleitoral das autarquias locais que proíbe os cidadãos de se candidatarem simultaneamente à câmara municipal e à assembleia municipal de um município.

Antes desta alteração, os pequenos partidos e os grupos de cidadãos emergentes tinham a possibilidade de colocarem aqueles que consideravam os seus nomes mais representativos na lista para a câmara e na lista para a assembleia e, assim, se eles não entrassem como vereadores na câmara, o que sucedia muito frequentemente, tinham sempre a possibilidade de ter um lugar na assembleia municipal desde que obtivessem um número suficiente de votos, aplicando-se o método d’Hondt.

Com a alteração agora introduzida, os pequenos partidos e grupos de cidadãos têm de enfrentar problemas sérios se quiserem concorrer, como é natural, à câmara e à assembleia municipal. Na verdade, se colocarem os seus melhores nomes na lista da câmara, estes correm o risco de não serem eleitos por não terem o número de votos suficientes e, porque não puderam concorrer à assembleia municipal, ficarem também fora deste órgão.

Se, em vez disso, colocarem os seus melhores nomes na lista da assembleia municipal confessam, antes da eleição, a convicção da impossibilidade de eleger membros para a câmara, o que descredibiliza a lista e, por via disso, nem sequer ter a possibilidade – ou ter mais dificuldade – em eleger membros para a assembleia. Podem ficar sem representação.

Se optarem, entretanto, por não concorrer à câmara, mas apenas à assembleia, também por esta via a visibilidade da lista diminui muito, pois é à câmara que as pessoas e os meios de comunicação dão mais atenção e assim correm o risco de nem para a assembleia elegerem membros.

Repare-se que este problema não existe na eleição dos órgãos das freguesias. Nestas, como há só uma lista, a lista para a assembleia de freguesia, se o partido ou o grupo de cidadãos não ganhar a presidência da junta por não ter sido a lista mais votada, podem membros seus ficar na assembleia de freguesia se tiverem votos suficientes (aplica-se o método d’Hondt) e ainda podem pertencer até à junta de freguesia se não houver uma maioria da lista vencedora e o presidente da junta os propuser para integrar este órgão.

Este sistema eleitoral é mais simples e o seguido, com pequenas diferenças, nos países que nos são mais próximos (Espanha e França). Aliás, este modo de eleição poderia ser aplicado aos municípios, pois não há, desde a revisão constitucional de 1997, obstáculo a isso. Falta só a aprovação de uma lei com maioria de 2/3 que tal estabeleça. É assunto que deveria merecer reflexão e não tem merecido.

A lei eleitoral tal como está tem, através deste e de outros obstáculos introduzidos pela Lei n.º 1-A/2020, de 21 de Agosto, e que aqui não são tratados, o claro efeito de dificultar no que toca aos municípios uma mais ampla participação democrática dos cidadãos na vida autárquica local, o que não é aceitável.

Pena foi que, em vez disso, o legislador não tivesse tratado de impedir nomeadamente a candidatura de falsos independentes. Ou seja, independentes que só o são por perderem eleições internas ou por conflitos dentro dos seus partidos. Impunha-se que se travasse a passagem imediata de cidadãos da condição de militantes partidários a independentes, situação que não credibiliza nem os partidos, nem os independentes, também denominados grupos de cidadãos eleitores.

(Em Público, 28/02/21)

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021

Uma lei-quadro que urge!

A nosso ver, as pessoas interessam-se cada vez menos pelas freguesias, as entidades locais mais próximas dos cidadãos, pois de outro modo não assistiríamos a esta passividade perante a falta de uma lei-quadro do regime de criação, extinção e modificação das freguesias e perante a não correcção dos claros erros da reforma de 2013.

Quanto à lei-quadro não se justifica a inexistência, desde 2013, de uma lei contendo o regime jurídico de criação, extinção e modificação de freguesias. Essa lei está prevista na Constituição, quer para as freguesias, quer para os municípios, mas só está em vigor uma lei relativa aos municípios (Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro).

Quanto aos erros da reforma de 2013 eles são evidentes e quem está atento encontra erros em qualquer município. Uniões de freguesias que não se compreendem e outras freguesias intocadas sem se perceber a razão.

A reforma de 2013 era de admitir, uma vez que nunca tinha havido uma desde que elas entraram na organização administrativa portuguesa em 1836, existindo muitas freguesias em Portugal com muito poucos habitantes. Antes de 2013, largas centenas de freguesias (852) tinham menos de 300 habitantes e, destas, cerca de 120 tinham menos de 100 habitantes.

Era razoável uma reforma que tivesse em conta que as freguesias são entidades locais de proximidade, as mais indicadas para resolver pequenos problemas resultantes da vizinhança (os problemas maiores são da esfera dos municípios), não devendo haver, em regra, freguesias demasiado pequenas, nem demasiado grandes, sendo de admitir mesmo a criação de novas freguesias onde tal se justificasse.

Mas se a reforma era de admitir já não foi de nenhum modo razoável o método como foi feita. Fizeram-se cortes percentuais do número de freguesias por municípios e isso deu mau resultado, pois não há, em Portugal, uma relação entre a população dos municípios e o número de freguesias. Há municípios muito populosos com poucas freguesias e outros com muitas freguesias e pouca população (consultar site da AEDREL).

Era tendo em conta principalmente a população e o território que deveria ter sido feita a reforma de forma criteriosa. Para ver os resultados da reforma basta seguir o exemplo do meu município. A freguesia de Vila Nova de Famalicão, sede do concelho, tinha 7376 eleitores em 2011 e a vizinha de Calendário tinha 9944; por sua vez, a também vizinha de Brufe, também dentro do perímetro urbano, tinha 2048 eleitores. Depois da reforma, Brufe ficou intocada e Vila Nova de Famalicão e Calendário passaram a ser uma única freguesia, uma união de freguesias com 17.403 eleitores, ou seja, criou-se uma disparidade incompreensível.

Foi uma união forçada e sem razão de ser. Tem pleno sentido que se reverta esta situação, deixando as duas maiores freguesias do perímetro urbano de ser aquilo que se pode chamar irmãs siamesas para passarem a ser irmãs vizinhas e amigas, mas autónomas. Até porque essa autonomia não impede que se associem para fins de interesse comum e não impede também que se alargue essa associação a outras que lhe estão próximas e que também podem beneficiar com a cooperação associativa.

De que se está à espera para corrigir ou melhorar a reforma? Só a passividade dos cidadãos explica esta inércia.

(Em Diário do Minho, 10/02/21)

domingo, 10 de janeiro de 2021

Freguesias: a necessária lei de criação, extinção e modificação

Portugal nunca teve uma lei geral de criação, extinção e modificação de autarquias locais, apesar de expressamente mencionada na Constituição (CRP). Diz o artigo 164.º, alínea n) da Lei Fundamental que é da exclusiva competência da Assembleia da República (AR) a criação, extinção e modificação de autarquias locais e respectivo regime. Trata-se de matéria de reserva absoluta. Tal significa que, no continente, só a AR pode legislar nesta matéria, aprovando a respectiva lei-quadro e criando, extinguindo e modificando autarquias locais em concreto.

Portugal teve apenas leis parcelares de criação de autarquias locais, estando em vigor actualmente apenas uma lei-quadro de criação de municípios (Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro).

Até 2013, tivemos uma lei de criação de freguesias (Lei n.º 8/93, de 15 de Março) que foi revogada nesse ano para dar lugar a duas leis de reorganização, temporalmente datadas, de municípios e freguesias. A Lei n.º 22/ 2012, de 30 de Maio, estabeleceu o regime jurídico da reorganização territorial autárquica e a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de Janeiro, fixou, em concreto, o novo mapa das freguesias. Estas leis ordenaram a extinção facultativa de municípios e obrigatória de freguesias dentro de curto prazo a aplicar nas eleições de 2013, como sucedeu.

Fixemo-nos nas freguesias, pois os municípios permaneceram intocados. Fixemo-nos também apenas no continente, pois estas leis não foram cumpridas nas regiões autónomas e Lisboa teve direito a uma lei especial.

As leis foram mal feitas a vários títulos, mas basta mencionar o facto de estabelecerem a extinção percentual de freguesias em cada município sem terem em conta a realidade do número de freguesias por município para determinar a reorganização. Não se teve em conta que havia municípios com muita população e poucas freguesias e, por outro lado, municípios com pouca população e grande número de freguesias. Acresce também que não se teve em conta que não havia correspondência entre a extensão do território dos municípios e o número das respectivas freguesias. O critério percentual era inapropriado e a própria lei viu-se na necessidade de restringir a obrigatoriedade de redução de freguesias apenas aos municípios com mais de quatro freguesias.

O resultado desta reforma, que consistiu na extinção de freguesias, não poderia, pois, ser bom e não foi, ainda que fosse razoável proceder a uma reforma do número de freguesias, pois havia largo número delas com um número demasiado baixo de habitantes. Torna-se, pois, necessário não só corrigir rapidamente os erros grosseiros da reforma de 2013, como publicar, pelo menos, uma lei de criação, extinção e modificação de freguesias.

O Governo enviou já para a Assembleia da República, no fim do ano de 2020, uma proposta de lei para a aprovação de uma lei-quadro relativa a freguesias. Independentemente de ela estar bem ou mal feita (e tem erros patentes), cabe agora à Assembleia da República, sob pena de continuar a não cumprir a Constituição, a tarefa de a aprovar, fazendo as modificações que considere necessárias e não invocando como escusa a proximidade de eleições locais no fim deste ano de 2021. Com efeito, a lei-quadro pode e deve ficar aprovada e a criação em concreto pode ter lugar depois das eleições, se não houver tempo para as criar com a distância temporal necessária. É inaceitável que haja uma lei-quadro de criação de municípios e não haja, pelo menos, uma lei-quadro para a criação de freguesias. Só a falta de respeito por estas tal pode justificar.

(Em Público, 10/01/21)