quinta-feira, 26 de dezembro de 2024

O elogio das freguesias

O melhor elogio das freguesias que, a meu ver, foi dado até hoje pertence a António Rodrigues Sampaio (1806-1882), ilustre político e jornalista, natural de Esposende, que nos trabalhos preparatórios do Código Administrativo de 1878 (o mais descentralizador dos Códigos Administrativos publicados em Portugal) escreveu: “Não é o município uma associação natural. Depois da família, que o Estado não criou, mas encontrou estabelecida, temos uma associação quase tão natural como ela, e que a lei não poderia suprimir sem violentar a natureza das coisas, é a freguesia ou paróquia (…)”.

É verdade que isto foi escrito há cerca de 150 anos, mas também é verdade que, nos dias de hoje, as freguesias existem, as pessoas moram em freguesias rurais ou urbanas, aí passando a maior parte do tempo, apesar da mobilidade que não existia nessa época.

As pessoas continuam a precisar de uma casa digna, de um bom ambiente em volta dela, de bons vizinhos e de comodidades que a vida em sociedade exige, tais como ruas e passeios bem conservados, espaços públicos para crianças e pessoas de idade, proximidade de infantários e escolas, farmácias e centros de saúde, segurança, assistência social, estabelecimentos comerciais para compra de alimentos e outros bens e serviços.

Para tudo isso, uma freguesia urbana ou rural pode dar uma boa contribuição. Há coisas que elas próprias podem fazer com o seu pequeno orçamento, como por exemplo obras de construção ou reparação, mas há outras a que não se dá a devida atenção e em relação às quais as freguesias, através das suas juntas, muito podem fazer. Assim como os municípios estão sempre a reivindicar junto do Estado obras e investimentos da mais variada natureza para os seus munícipes, também as freguesias podem e devem reivindicar junto do município a satisfação de necessidades da freguesia para bem dos seus habitantes.

Não se pode esquecer que os municípios têm de atender a um território que tem muitas vezes mais de 100 km² e a uma população de dezenas de milhar de pessoas e, por isso, não estão na primeira linha das suas preocupações as necessidades muito específicas de cada uma das suas freguesias. Se estas não se movimentarem para lutar por aquilo a que os seus residentes têm direito, muito provavelmente eles serão prejudicados.

Poderíamos dizer que os moradores poderiam dirigir-se ao município para dar conta dessas necessidades sem precisar da freguesia, mas sabemos como isso demora e a burocracia impera na câmara municipal.

Uma freguesia com uma junta activa e próxima dos moradores – e por isso as freguesias não devem ser muito grandes, pois então as juntas burocratizam-se e conversar com os membros da junta é quase tão difícil como falar com os membros da câmara – permite que estes se dirijam facilmente à junta que deve ter horário de abertura adequado e ter pelo menos um funcionário, ainda que a tempo parcial, e também por isso as freguesias não devem ser muito pequenas, pois então também nem sequer têm meios para pagar a esse funcionário, e apresentar os problemas que devem ser resolvidos.

Só não se aprecia uma freguesia quando esta funciona mal e não cumpre a importante missão que a lei põe a seu cargo.

E não é tanto de muito dinheiro que as freguesias precisam, é de muita dedicação dos que nela habitam e que frequentemente não existe, porque perdemos a noção de bem comum local e agimos a pensar apenas em nós. Mas esse é um outro problema a merecer tratamento em separado.

(Em Diário do Minho, 26/12/24 – texto revisto depois de publicado)

quinta-feira, 14 de novembro de 2024

Greves e direitos fundamentais dos cidadãos

Não é por mudar o Governo que mudo de ideias quanto às greves nos serviços públicos essenciais. As greves nestes serviços são uma forma de luta que atinge em primeira linha os direitos fundamentais dos cidadãos e de entre estes, em regra, os dos mais frágeis, e só secundariamente a actuação do Governo de turno.

São os cidadãos, na verdade, os primeiros a sofrer os efeitos das greves nos serviços de saúde, vendo adiar consultas, operações, tratamentos e ainda muito recentemente atendimentos de emergência.

O mesmo sucede nas greves que ocorrem nos tribunais, quando os cidadãos esperam sentenças que lhes farão justiça e que, mesmo sem greve, são já muitas vezes tardias.

E quem sofre mais as greves nos transportes públicos senão os cidadãos que precisam deles para ir para o trabalho, para uma consulta hospitalar, para fazer chegar os filhos a horas a uma escola e não têm outro meio de transporte?

E não são os cidadãos que não têm meios para colocar os filhos em boas escolas privadas os que mais são prejudicados com as greves nas escolas públicas?

Podíamos estender a lista e verificar que em todos estes e outros casos estas greves violam direitos fundamentais dos cidadãos relativos ao acesso à saúde, à justiça, à mobilidade, à educação e outros. E por isso, o primeiro dever dos sindicatos é prever os efeitos da greve que se propõem fazer sobre os direitos dos cidadãos, só avançando com elas em último recurso.

Por isso, a segunda obrigação dos sindicatos é tornar claras e compreensíveis as suas reivindicações de modo que os cidadãos percebam que são justas e necessárias. Os cidadãos têm esse direito porque são eles o verdadeiro patrão dos grevistas.

Por sua vez, o Governo que é o gestor e não dono do dinheiro que os grevistas exigem – e é praticamente sempre, de uma forma ou outra, o dinheiro que está em causa – tem a obrigação de dizer clara e detalhadamente as razões da não satisfação das reivindicações ou em que medida as podem satisfazer.

As greves nos serviços públicos essenciais não são, pois, uma mera questão entre sindicatos e Governo. Os cidadãos também contam e têm o direito de formular o seu juízo sobre elas.

Acresce que se assiste hoje a uma banalização da utilização do direito à greve na função pública que não é admissível. E muito menos quando estão em causa, repetimos, direitos fundamentais dos cidadãos.

Pior ainda quando se avança para uma greve, sabendo-se que se põe em causa a vida das pessoas. Uma greve no INEM faz soar todas as campainhas de alarme e ninguém (Governo ou sindicatos) pode dizer que é alheio ao que pode ocorrer no decurso das mesmas. Nenhum pode dizer que não tem culpa.

(Em Diário do Minho, 14/11/24) 

quinta-feira, 31 de outubro de 2024

A criação de freguesias, a Lei e a Constituição

Os juristas têm fama de serem pessoas que escrevem de forma complicada, de tal modo que as pessoas desistem de ler o que escrevem, mas também é verdade que, frequentemente, os juristas complicam assuntos que bem poderiam ser apreendidos pelo leitor comum.

Vamos dar um exemplo, procurando descomplicar. Pode uma freguesia que neste momento está unida a outra por uma união de freguesias desligar-se dela, recuperando a sua existência, sem obter a permissão da assembleia da união de freguesias?

A nosso ver pode, apesar de a lei dizer o contrário. E pode porque a Constituição está acima da Lei. Com efeito, quem tem o poder de unir ou desagregar freguesias é apenas a Assembleia da República que, no seu artigo 164.º, alínea n), estabelece que é da exclusiva competência desta criar, extinguir e modificar autarquias locais e o respectivo regime (de criação, extinção e modificação de autarquias locais), sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas.

Deixemos de lado as regiões autónomas e centremo-nos no continente, na criação de freguesias, que é uma das categorias das autarquias locais, e fixemo-nos no exemplo dado. Ora, tendo em conta este preceito constitucional, a Assembleia da República – e só ela – pode criar, em concreto, freguesias.

E se a Assembleia da República autolimitar este seu poder e publicar uma lei, como publicou, que estabelece que ela só pode criar uma freguesia (desfazendo a união existente) se a assembleia de freguesia da união de freguesias o permitir (artigos 11.º e 12.º da Lei n.º39/2021, de 24 de Junho)? Está aqui um problema complicado. A Assembleia da República, nos termos da Constituição, pode – e só ela pode – criar freguesias, mas ela mesma abdicou desse poder, deixando-o nas mãos, desde logo, da assembleia de freguesia da união de freguesias.

A Assembleia da República está assim dependente da vontade da maioria desta assembleia. Se a assembleia de freguesia da união de freguesias não aprovar a criação (que mais não é do que uma restauração) da freguesia nada mais há a fazer, nos termos desta lei. Ora, pode ser assim? Por esta lei pode, mas não pela Constituição e é esta quem manda, como dissemos.

A Constituição, ao atribuir a competência exclusiva da Assembleia da República para criar freguesias, não permite que esta abdique desse seu poder. E porquê? Porque a Assembleia da República não pode desfazer o que a Constituição estabeleceu. Tem de a cumprir. A competência exclusiva da Assembleia da República é irrenunciável, dizemos em direito.

A Lei n.º 39/2021 é inconstitucional nesta parte e não deve ser cumprida. O que a Assembleia da República podia ter feito era permitir que a assembleia da freguesia da união de freguesias desse um parecer sobre a pretensão da freguesia de que pretende desligar-se. Mas desse apenas um parecer não vinculativo que a Assembleia da República deveria ponderar e seguir ou não.

Assim, se uma freguesia quiser ser independente e a assembleia da união de freguesias não o deixar, pode ir para tribunal e invocar a inconstitucionalidade da deliberação, pedindo que a sua pretensão avance, mesmo contra a vontade da assembleia da união de freguesias.

É o que podemos dizer em tão pouco espaço, esperando que o leitor compreenda.

(Em Diário do Minho, 31/10/24)

quinta-feira, 17 de outubro de 2024

É preciso dar mais vida às assembleias municipais

Foi apresentado na Escola de Direito da Universidade do Minho, no dia 16 de Outubro de 2024, o Anuário das Assembleias Municipais de 2022, contendo as respostas das 308 existentes no país. O anuário é um estudo académico relativo a 31/12/22, mas tem inteira actualidade porque, desde então, a situação das assembleias municipais não se alterou substancialmente.

Desse anuário destacam-se, entre muitos outros, os seguintes factos e conclusões:

  • As nossas assembleias municipais não têm, em regra, um número muito elevado de membros, ao contrário do que é opinião corrente. Cerca de 90% das assembleias têm menos de 45 membros e mais de metade tem 28 membros ou menos.

  • Do total de 9544 membros das assembleias municipais, 6563 são do sexo masculino (68,8%) e 2981 são do sexo feminino (31,2%), o que demonstra uma clara predominância de membros eleitos de um dos sexos.

  • Resulta também que a grande maioria das assembleias tem na sua composição maioria absoluta de uma força política isolada ou em coligação.

  • No que respeita a instalações, mais de metade das assembleias municipais não tem instalações próprias, o que muito limita a sua actividade. E também no que respeita a pessoal, metade das assembleias não tem pessoal próprio e as que o têm é, na quase totalidade, pessoal administrativo.

  • São também escassos os recursos financeiros da maioria das assembleias municipais, não tendo verba própria para financiar actividades que entenda fazer.

  • É, no entanto, positivo que mais de metade das assembleias tenham já transmissão online das suas sessões.

  • Os grupos municipais são fundamentais para o bom funcionamento das assembleias, mas ainda há um significativo número delas que não têm grupos municipais na sua organização e as que os possuem não lhes dão o apoio devido em instalações, meios humanos e financeiros.

  • Tão importantes como os grupos municipais são as comissões permanentes da assembleia, compostas por membros de todos os grupos municipais, pois permitem preparar devidamente o debate dos assuntos a discutir nas sessões ordinárias ou extraordinárias da assembleia, principalmente quando elaboram relatórios, ainda que sucintos, sobre eles.

Problema sério por resolver é também a publicação da lei que estabelece a destituição da câmara municipal por aprovação de voto de censura por parte da assembleia municipal como exige o artigo 239.º, n.º 3, última parte).

(Em Diário do Minho, 19/10/24)

quinta-feira, 3 de outubro de 2024

A revolução e o Direito

Ocorre, amanhã, dia 4 de Outubro de 2024, o XVII Encontro de Professores de Direito Público na Escola de Direito da Universidade do Minho, aberto a quem queira assistir, tendo como tema Revolução e Direito, exactamente no ano em que ocorre o cinquentenário da Revolução de 25 de Abril de 1974. O programa pode ser consultado na net e, particularmente, no sítio oficial da Escola de Direito.

Este tema pode ser abordado de vários modos, um dos quais o que a Revolução trouxe para a profunda modificação do Direito, nomeadamente nos domínios do Direito Constitucional, do Direito Administrativo e ainda no Direito Internacional Público, mas também pode ser abordado no início do período que vai do dia da Revolução em 25 de Abril de 1974 até às eleições legislativas de 25 de Abril de 1976, já com a Constituição da República Portuguesa em vigor.

Atrevo-me a escrever breves notas sobre esse período que vivi. No dia 25 de Abril não aconteceu um mero golpe militar, mas claramente o início de uma Revolução e isto porque a acção militar então desenvolvida não se destinava apenas a derrubar os governantes de então, mas a instituir um novo regime inteiramente contrário ao que vigorava e cujas linhas essenciais constavam de um documento intitulado Programa do Movimento das Forças Armadas. Neste, anunciava-se, nomeadamente,  “a convocação, no prazo de doze meses, de uma Assembleia Nacional Constituinte, eleita por sufrágio universal directo e secreto”, a extinção imediata da polícia política, então denominada DGS, a “abolição da censura e exame prévio”, a “liberdade de reunião e associação” e a “liberdade de expressão e pensamento sob qualquer forma”.

Era a devolução do poder político aos cidadãos e, assim, a construção da democracia que começava naquele dia. Não foram fáceis os dias seguintes, depois de um período inicial de euforia popular de que o 1.º de Maio de 1974 foi ponto alto.

A liberdade que o 25 de Abril de 1974 trouxe permitiu que se manifestassem diversas correntes de opinião da direita à esquerda e com elas as divisões políticas e a luta pelo poder. Foram tempos também de excessos, com concepções bem diferentes de democracia, mas as prometidas eleições para a Assembleia Constituinte de 25 de Abril de 1975 fizeram-se com uma participação popular como nunca ocorreu na nossa história (mais de 90% de votantes) e um resultado que marca até hoje o regime político em que vivemos, com a expressiva votação no PS e no então PPD (hoje PSD).

A intensa agitação ocorrida no Verão de 1975 acalmou depois de 25 de Novembro do mesmo ano. A Constituição fez-se e foi aprovada em 2 de Abril, contendo, no essencial, os princípios do Estado de Direito Democrático, pese alguma tutela militar, que findou com a revisão constitucional de 1982.

Em 25 de Abril de 1976 realizaram-se eleições legislativas, das quais saiu o primeiro governo constitucional e de novo PS e PPD, defensores de uma democracia baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular manifestada em eleições, obtiveram larga maioria de votos (quase 60%).

A democracia anunciada a 25 de Abril de 1974 consolidou-se e mantém-se passados 50 anos. Importa defendê-la, cumprindo o notável artigo 1.º da nossa Constituição. Temos todos muito trabalho pela frente!

(Em Diário do Minho, 03/10/24)

quinta-feira, 19 de setembro de 2024

O Pólo do Centro de Estudos Judiciários em Vila do Conde

A senhora ministra da Justiça, Dr.ª Rita Alarcão Júdice, acompanhada pela secretária de Estado da Justiça, Dr.ª Maria José Barros, visitou a 24 de Maio de 2024 o Convento do Carmo em Vila do Conde, que acolherá as instalações do pólo do Norte do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), tendo dado conta do interesse na rápida entrada em funcionamento do mesmo.

O edifício, que será sujeito a obras de remodelação no valor de cerca de um milhão de euros, no âmbito do Plano Plurianual de Investimentos da Justiça 2023-2027, terá capacidade para 4 salas de formação, 2 auditórios e 12 gabinetes.

A abertura de um pólo no Norte resulta da necessidade sentida pelos responsáveis do departamento governamental da Justiça de aumentar a capacidade formativa do CEJ e, ao mesmo tempo, do facto de a maioria dos candidatos a ingresso na magistratura (auditores) residirem na região Norte do país.

São, na verdade, duas boas razões para avançar com este pólo e tudo deve ser feito para que se cumpram – ou, pelo menos, não derrapem demasiado – os prazos previstos.

Por ocasião do protocolo celebrado a 3 de Novembro de 2023 entre o Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão Financeira e Equipamento da Justiça (IGFEJ), e o município de Vila do Conde, que cede a título gratuito o prédio do Convento, previa-se a conclusão das obras de remodelação para 2024 e a entrada em funcionamento em 2025.

Sabemos que a derrapagem é uma característica das obras públicas no nosso país, com o que já nos conformámos, esperando apenas que não seja uma derrapagem excessiva. Vai ser o município de Vila do Conde sozinho a lutar pelo bom andamento da obra (e certamente lutará bem), mas não devia. Esta obra deveria ser acompanhada por entidade com mais peso político-administrativo junto de Lisboa e, por isso, por uma entidade regional que não temos.

Haverá aqui mais um teste para saber se as regiões administrativas fazem falta ou não no nosso país. Será grave que a instalação na região deste pólo, que é de interesse nacional, acabe, porventura, por se arrastar e, no limite, não se concretizar. As informações que obtivemos são escassas e vão no sentido do atraso das obras por causa das bem conhecidas burocracias da nossa Administração Pública.

Os cidadãos, os eleitos locais e os meios de comunicação social devem estar atentos e acompanhar de muito perto a evolução desta obra.

(Em Diário do Minho, 19/09/24)

terça-feira, 17 de setembro de 2024

Os boletins municipais de propaganda

Um município, usando o dinheiro dos munícipes, elaborou mais um boletim municipal, de que é director o respectivo presidente da câmara, contendo 72 páginas em formato A4, pleno de cores, com uma edição de 50.000 exemplares e distribuição gratuita.

É fácil imaginar o conteúdo desse boletim. O município em causa é paradisíaco. São obras, são festas, são eventos desportivos e culturais, são êxitos, são prémios. É um município criativo e feliz.

Problemas? Nem pensar. Reservar algum espaço para a oposição acompanhar a felicidade que existe no município? Mas que ideia tão despropositada!

E porque nesse município, como em todos os outros, os problemas são muitos e sérios, devem os munícipes ficar em silêncio? Devem se consideram que é normal em democracia que aqueles que exercem o poder façam propaganda com dinheiros públicos. Pelo contrário, devem agir e combater tais boletins se prezam a democracia e consideram que os titulares do exercício do poder não podem utilizar o dinheiro que não lhes pertence para se elogiar, certamente já a pensar em próximas eleições.

Importa ter presente a este propósito que, nos termos da lei, os boletins municipais destinam-se a publicar as deliberações dos órgãos do município, bem como as decisões dos respectivos titulares destinadas a ter eficácia externa (ver artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro). É bom exemplo do cumprimento da lei o boletim municipal de Lisboa e o do Porto. Haverá certamente outros, mas não os conheço. Boletins que fazem pura propaganda ao município são ilegais, por se desviarem da sua finalidade. Merecem censura desde logo por parte da Inspecção Geral de Finanças (IGF), como entidade de tutela dos municípios. Pedimos à IGF informação sobre este assunto, mas ainda não teve tempo para dar uma resposta.

Acresce que boletins como o referido são expressamente proibidos em França, cuja lei das autarquias locais obriga os municípios com mais de 1.000 habitantes, bem como os departamentos e as regiões administrativas, a reservarem espaço para os eleitos locais da oposição exprimirem os seus pontos de vista. Em França, este direito dos eleitos da oposição abrange a própria página oficial (site) dos municípios, quando ela contém informação sobre as realizações que ocorreram (artigo L2121-27-1 du Code général des collectivités territoriales) e os tribunais têm sido chamados frequentemente a pronunciar-se.

Em Portugal não temos e deveríamos ter uma norma semelhante, mas será difícil que tal suceda. PS e PSD, que dominam a quase totalidade dos municípios, gostariam dela sempre que estivessem na oposição, mas já não a apreciariam quando fosse a sua vez de estar no governo do município. Uma tal norma mancharia a “beleza” do boletim e retiraria o gosto de os publicar.

(Em Público, edição online, 16/09/24)