sábado, 30 de maio de 2026

Lista única para governo dos municípios?

Escrevemos em artigo anterior que o actual sistema de governo dos municípios e freguesias é transitório nos termos do artigo 294.º da Constituição, aguardando-se que seja aplicado o seu artigo 239.º. Este artigo, que abre várias possibilidades de organizar esse sistema, está à espera, desde 1997, da lei nele prevista.

De entre os modelos de eleição e governo dos municípios que a Constituição admite está aquele que o aproxima do das freguesias. Assim, em vez de termos dois boletins de voto, um para escolha da câmara municipal e outro para os membros da assembleia municipal, como sucede actualmente, teríamos apenas o boletim de voto para a assembleia municipal.

Através deste boletim único escolheríamos os membros da assembleia municipal pelo método d’Hondt e escolheríamos o  presidente da câmara, que seria o primeiro da lista mais votada, deixando de fazer parte da assembleia municipal. Note-se que a assembleia municipal para ficar completa teria de integrar os presidentes de junta de freguesia do município.

Depois, o presidente da câmara eleito escolheria a sua equipa de vereadores de entre os membros da assembleia eleitos pelo boletim único e submeteria à assembleia municipal a aprovação da mesma. Aprovada esta, os membros da assembleia que ficassem a fazer parte da câmara seriam substituídos pelos membros a seguir da lista respectiva. Deste modo ficariam constituídas a câmara municipal e a assembleia municipal.

E se a assembleia municipal não aprovasse a lista apresentada pelo presidente da câmara, mesmo após várias tentativas deste para conseguir tal aprovação? O impasse poderia ser resolvido, a meu ver, com novas eleições decorridos seis meses sem essa aprovação. Seriam os eleitores que resolveriam este impasse e mesmo se ele continuasse após as novas eleições, o que não seria provável, haveria meios de resolver, nomeando no limite uma comissão administrativa com duração limitada para governo do município. 

Este sistema tem, como qualquer outro, problemas que importa ter em conta. Assim, a câmara municipal deixaria de ter vereadores da oposição, sendo constituída por membros de uma só lista ou de duas ou mais listas que se entendessem  para governar o município.

Há quem entenda que isso não seria bom e que a presença de vereadores da oposição ajudaria a câmara a ter mais cuidado nas suas deliberações, fundamentando-as melhor. O actual ministro Castro Almeida, que foi presidente da câmara durante largos anos,  afirmava e continua a afirmar que gostava de ter na vereação membros da oposição.

Se esse problema estava naturalmente resolvido no actual sistema (ainda que pudesse haver câmaras sem membros da oposição, quando a maioria vencedora tivesse uma vitória esmagadora como já sucedeu, por exemplo, em Paredes de Coura) no sistema que aqui estamos a expor a presença de membros da oposição estava afastada.

No entanto, nada impediria que a lei obrigasse a que a câmara tivesse, ainda que em minoria, um ou dois membros da oposição que poderia ser o primeiro da lista vencida mais votada ou no caso de a lei prever dois membros da oposição (tendo em conta, por exemplo, a dimensão do município), o primeiro das listas vencidas mais votadas. 

Neste sistema, a assembleia municipal deveria reunir ordinariamente de dois em dois meses (sem prejuízo de reuniões extraordinárias, sempre que necessárias) e deveria ter, de acordo com os n.os 1 e 3 do artigo 239.º da Constituição, o poder de destituir a câmara municipal através da aprovação de uma moção de censura ou rejeição de uma moção de confiança apresentada pela câmara municipal. Destituída a câmara, realizar-se-iam novas eleições, dando a palavra aos munícipes. Isto evitaria destituições da câmara não devidamente ponderadas.

Este sistema está aqui exposto em linhas gerais, mas poderia ter variantes, e muitos detalhes foram aqui naturalmente descurados, por razões de espaço.

Por outro lado, o sistema das duas listas actualmente praticado poderia ter modificações interessantes, dada a abertura que o n.º 3 do artigo 239.º da Constituição permite.

Está prevista, em princípios de Julho, a realização na Reitoria da Universidade do Minho de um debate sobre a "Arquitectura do Poder Local", por iniciativa da ANAM (Associação Nacional das Assembleias Municipais), que deverá merecer a melhor atenção. Esperamos dizer algo mais sobre essa iniciativa.

(Em Diário do Minho, 28/05/26)