sábado, 4 de julho de 2026

A inacabada arquitectura do poder local

A Associação Nacional das Assembleias Municipais (ANAM) percorreu recentemente universidades estaduais de todo o país para debater a arquitectura do poder local no nosso país. Lisboa (Universidade Clássica), Coimbra, Porto, Vila Real (UTAD), Covilhã (UBI), Aveiro, Évora, Faro (Univ. do Algarve), Ponta Delgada (Univ. dos Açores) e Funchal (Univ. da Madeira) foram já visitadas e nelas ocorreram longos debates. Esta larga caminhada encerrou em Braga na Universidade do Minho no dia 2 de Julho de 2026.

A ANAM luta por uma sólida arquitectura da democracia local (o outro nome do poder local), o que exige que se cumpra a Constituição em vários aspetos.

Nós temos actualmente uma organização da administração territorial autónoma incompleta (coxa), pois desde 1834 tivemos três níveis de autarquias locais, estando no centro o município; a nível inframunicipal a freguesia e a nível supramunicipal o distrito, excepto desde 1976. Desde esta data, temos dois níveis, faltando o nível supramunicipal, que a Constituição decretou sob a forma de região administrativa para o continente.

Deixemos de lado este problema e centremo-nos no incumprimento do estabelecido na Constituição quanto aos municípios. Trata-se de normas constitucionais estabelecidas vai para 30 anos, mas não concretizadas por inoperância da Assembleia da República. Destacamos aqui de um modo muito resumido dois aspectos particularmente importantes.

Por um lado, o sistema eleitoral dos órgãos do município pode ser modificado aproximando-se do que existe actualmente para as freguesias, passando a haver apenas um boletim de voto, que seria o da eleição da assembleia municipal. O presidente da câmara seria o primeiro da lista mais votada para a assembleia e escolheria a equipa de vereadores a submeter à aprovação da assembleia municipal. Aprovada esta proposta do presidente, a câmara municipal estaria constituída. Caso tal não sucedesse e ocorresse uma situação de impasse, a lei haveria de encontrar solução, sendo a mais óbvia a realização de novas eleições passados seis meses, por exemplo.

Por outro lado, a Constituição conferiu expressamente à assembleia municipal o poder de destituir a câmara. Essa destituição poderá resultar da aprovação de uma moção de censura ou da rejeição de uma moção de confiança.

Para que estas novidades possam valer já nas próximas eleições locais de 2029, importa que seja aprovada a lei prevista no n.º 3 do artigo 239.º da Constituição, a qual exige uma maioria de 2/3 dos deputados. Não será difícil obter essa maioria se os senhores deputados tiverem todo o interesse, como devem ter, em melhorar o nosso sistema de governo municipal, deixando de ser transitório como actualmente é (artigo 294.º).

A ANAM tem aqui um teste importante ao seu poder de influência, que é muito, e bastará conseguir da Assembleia da República a aprovação dessa lei para que ocorra um salto qualitativo na democracia local em Portugal. Enquanto tal não suceder, o poder local democrático  e, com ele, o regime do governo dos municípios  continuará permanentemente transitório e num patamar inferior à Constituição!

(Em Diário do Minho, 04/07/26)