A Constituição da República Portuguesa de 1976, na sua redação inicial, estabelecia como órgãos obrigatórios do município a assembleia municipal, a câmara municipal e o conselho municipal( artigo 250.º).
Este órgão tinha a composição
definida por lei de modo a garantir adequada representação das organizações
sociais, culturais e profissionais existentes na área do concelho. Na revisão
constitucional de 1982, o conselho municipal manteve-se, mas agora como órgão
facultativo e na revisão constitucional de
1989 desapareceu.
Nos termos da Lei n.º 79/77, de
25 de outubro, a primeira lei das autarquias locais, o conselho municipal era constituído
pelos representantes das organizações económicas, sociais, culturais e
profissionais, cujos fins fossem conformes com a Constituição e que tivessem sede na circunscrição municipal ou nela exercessem
actividade e também por representantes dos trabalhadores do município.
Cabia à assembleia municipal deliberar
sobre a forma como seria constituído em concreto o conselho dentro das regras previstas na
referida lei que determinava que o
número de membros do conselho municipal deveria ser inferior ao número de membros eleitos da
assembleia municipal (os eleitos por lista), mas nunca inferior a dez, e não
poderia ultrapassar o limite de dois membros por cada organização representada.
O presidente da assembleia
municipal convidaria, no prazo de dez dias, as entidades com direito a
participar no conselho municipal para indicar os seus representantes. As
diligências para a constituição do conselho municipal não deveriam exceder o
prazo de trinta dias, após a correspondente deliberação da assembleia
municipal.
O conselho municipal elegeria,
por escrutínio secreto, de entre os seus membros, um presidente e dois
secretários. Este órgão reuniria ordinariamente duas vezes por ano, para
emissão do parecer sobre o plano anual de actividades e orçamento, bem como
sobre o relatório e contas do município, e extraordinariamente sempre que fosse
julgado necessário. Os seus pareceres
não eram vinculativos.
O período de mandato dos membros do conselho municipal era de apenas um ano e os membros do conselho municipal cujo mandato tivesse expirado continuariam em funções até à instalação do novo conselho.
Competia ao conselho municipal formular, a pedido de outros órgãos municipais,
e no prazo por eles fixado, propostas e pareceres relativamente a quaisquer
assuntos de interesse para o município, sendo obrigatório emitir parecer sobre
o plano director do município.
A existência de um conselho
municipal ainda que a título facultativo por deliberação da assembleia
municipal enriqueceria a nosso ver a democracia local pelos pareceres que dele resultassem ainda
que não vinculativos.
Fiz parte de um conselho
municipal e pude verificar as possibilidades de debate de assuntos municipais
que ele permitia.
Acresce que um conselho aumentaria
a participação dos cidadãos na vida democrática local sem que constituísse um
peso financeiro para os municípios. Mantê-lo como facultativo teria sido uma
melhor opção do que extingui-lo.