Ora, aqui ao lado na Galiza – e em Espanha em geral – é o presidente da câmara (alcalde) quem preside à assembleia municipal (pleno del ayuntamiento) dirigindo a sessão, participando nela e votando quando é de votar. Utilizaremos aqui a língua castelhana e colocaremos, em regra, os nomes dos órgãos nas duas línguas. O texto é intencionalmente simples e sem preocupação de detalhes próprios de um texto científico. Esclarece-se que o órgão de Espanha mais parecido com a nossa câmara é a junta municipal de gobierno, obrigatória nos municípios com mais de 5.000 habitantes, composta pelo alcalde, que preside, e por membros do pleno, por ele escolhidos.
Quererá isto dizer que a assembleia municipal (pleno del ayuntamiento), constituída em Espanha apenas por membros directamente eleitos e em número inferior aos das nossas assembleias (o pleno do município de Santiago de Compostela, por exemplo, tem 25 membros) é um órgão secundário?
Como é óbvio, estas moções de censura só prosperam quando, na ocasião da votação, o presidente da câmara (alcalde) não tem maioria absoluta na assembleia (pleno del ayuntamiento) ou quando a oposição, ainda que sendo maioritária, não se entende quanto ao nome do novo alcalde (presidente da câmara). Como é sabido, em Portugal, a moção de censura, mesmo aprovada, é meramente "decorativa". Ela não determina a queda da câmara e do seu presidente, isto apesar de a Constituição estabelecer expressamente no artigo 239.º, n.º 3, que a moção de censura tem esse efeito. Falta, porém, a lei que regula essa norma constitucional (clara inconstitucionalidade por omissão desde 1997).
Mas não fica por aqui a importância da assembleia municipal (pleno del ayuntamiento) no país vizinho. Este órgão tem, como em Portugal, grupos municipais. Só que estes têm instalações próprias dentro do edifício dos Paços do Concelho e têm também recursos financeiros próprios provenientes do orçamento municipal que lhes permitem, nomeadamente, contratar pessoal da sua confiança (com contratos no máximo até quatro anos) para ajudar os membros da assembleia (pleno) a preparem-se devidamente para intervir nas sessões. Por sua vez, com recursos financeiros provenientes do orçamento, é possível estabelecer para alguns membros da assembleia (pleno) que pertencem à oposição uma remuneração que lhes permite exercer funções a tempo inteiro.
Acresce ainda que a assembleia municipal reúne em sessões ordinárias mensalmente nos municípios com mais de 20.000 habitantes, enquanto em Portugal temos em todos cinco sessões ordinárias por ano.
Desta comparação, o que mais releva é, por um lado, o facto de os membros dos grupos municipais terem a possibilidade de se preparem devidamente para intervir nas sessões, dando a estas a possibilidade de uma qualidade que as nossas nunca poderão ter, por essa falta de apoio; e, por outro lado, o poder da assembleia (pleno) de destituir o presidente da câmara.
Bem poderíamos, para enriquecimento da democracia local de um e outro lado da fronteira, dar aos nossos vizinhos a nossa separação clara entre a assembleia e a câmara e, em troca, receber deles o apoio que os grupos municipais têm e a moção de censura. Outros pormenores poderiam ser objecto de "negociação". O que não podemos é considerar que os sistemas de um e outro lado não se possam aperfeiçoar. Pelo contrário, podem e devem.
(Enquanto escrevo estas linhas estou a assistir online à sessão do pleno del ayuntamento de Santiago de Compostela de 21 de Julho de 2026.Vale a pena!).
(Em Diário do Minho, 23/07/26 – texto revisto depois de publicado)