quinta-feira, 10 de agosto de 2017

À volta das listas: irregularidades e campanha

As listas candidatas às eleições para os órgãos dos municípios (assembleia municipal e câmara municipal) e das freguesias (assembleia de freguesia) já foram apresentadas nos tribunais judiciais competentes (o dia 7 de Agosto de 2017 foi o último dia).

A partir de agora, decorre um período muito curto (até 14 de Agosto) no decorrer do qual o juiz verifica se tudo está em devida ordem. Neste período, qualquer das listas pode também impugnar ilegalidades que julgue encontrar noutras listas.

Estando tudo em devida ordem, as listas são afixadas "à porta do edifício do tribunal". Havendo reclamações perante o juiz competente, este decidirá e, se a decisão não agradar, os prejudicados poderão recorrer para o Tribunal Constitucional, que terá de proferir uma decisão em prazo muito breve.

Este é um tempo de muito trabalho para os tribunais judiciais de primeira instância e para o Tribunal Constitucional. Para mais detalhes sobre esta matéria pode consultar-se o livro Guia Prático do Processo Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais, editado pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) e coordenado pelo Juiz de Direito, António Fialho. Está disponível como e-book.

Entretanto, está a decorrer a denominada campanha eleitoral. Repare-se que a lei dá apenas um período de onze dias (de 19 a 29 de Setembro de 2017) para a realização das actividades de campanha eleitoral oficial, mas este prazo nunca é respeitado, o que se compreende, pois é demasiado curto.

A campanha eleitoral faz-se, em regra, com outdoors e outros meios publicitários, dando-se pouca importância aos programas e manifestos eleitorais.

Justificava-se, a nosso ver, que as candidaturas fossem legalmente obrigadas a juntar um texto, ainda que curto (com um número mínimo e máximo de palavras), indicando as razões da candidatura no momento da apresentação em tribunal. A lei não o exige e isso favorece o desinteresse que se verifica pela elaboração de textos justificativos e programáticos das candidaturas.

Parte-se do princípio que ninguém os lê, mas essa não é uma boa prática democrática.

(Em Diário do Minho, 10/08/17)

quinta-feira, 3 de agosto de 2017

Eleições locais gerais: listas até dia 7 de Agosto de 2017

Realizam-se, no dia 1 de Outubro de 2017, as eleições para todos os municípios e freguesias do nosso país. Faltam menos de 2 meses, sendo que o processo eleitoral já está em andamento.

O prazo para a apresentação das listas por parte dos partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores ("independentes") termina já no dia 7 de Agosto, ou seja, na próxima segunda-feira. Tentaremos dar informações sobre este importante acto eleitoral.

Um partido, coligação de partidos ou grupo de independentes que queira concorrer a todos os actos dentro de um determinado município tem de apresentar as seguintes listas: uma para cada freguesia do município (lista da assembleia de freguesia), outra para a câmara municipal (lista da câmara municipal) e outra para a assembleia municipal (lista da assembleia municipal).

Vejamos mais em pormenor e de uma forma muito simples e não exaustiva:

Freguesias

Há uma só lista para as freguesias, que é a lista da assembleia de freguesia. Cada lista deve ter o nome dos candidatos efectivos para preencher os lugares a que tem direito a freguesia em causa (o número de lugares depende do número de eleitores da freguesia) e ainda candidatos suplentes. A ordem dos candidatos não é indiferente, desde logo porque o primeiro nome da lista é candidato a presidente da junta de freguesia e será presidente o primeiro nome da lista mais votada.

Os outros nomes da junta de freguesia só serão escolhidos depois das eleições e do seguinte modo: o presidente da junta que for eleito propõe os nomes à assembleia de freguesia, e esta aprovará ou não, que deverão compor a junta. Se aprovar, fica a junta de freguesia completa e começará a trabalhar. Se não aprovar, então há um problema que importa resolver, nomeadamente através de nova proposta e nova votação.

Municípios

Há duas listas para o município. Uma para a eleição da câmara municipal e outra para a eleição da assembleia municipal. A lista para a câmara deve ter o nome dos candidatos efectivos para preencher os lugares da câmara e o nome dos suplentes. A ordem dos candidatos é importante, pois o primeiro candidato da lista mais votada será o presidente da câmara e os vereadores serão os que resultar do apuramento de acordo com o método proporcional d’Hondt.

A lista para a assembleia municipal deverá conter o nome dos membros que são directamente eleitos para a assembleia (pelo menos, o triplo do número de vereadores). Os eleitos serão apurados de acordo com o método d’Hondt. A lista ficará completa com a integração de todos os presidentes da junta de freguesia do município em causa.

O presidente da mesa da assembleia municipal e os dois demais elementos da mesa são escolhidos pela assembleia municipal que for eleita, reunindo com todos os seus membros (os eleitos directamente e os presidentes de junta de freguesia).

Para informações mais detalhadas, consulte-se o site da Comissão Nacional de Eleições.

(Em Diário do Minho, 03/08/17)

quinta-feira, 27 de julho de 2017

Reforma do Poder Local há 150 anos (1867): menos distritos, menos concelhos, menos freguesias

Em 26 de Junho de 1867 foi publicada, no diário oficial, uma lei de administração civil, aprovada nas Cortes, que reformava profundamente a nossa administração local autónoma, dividindo o país em distritos, os distritos em concelho e os concelhos em paróquias civis. Os concelhos de Lisboa e Porto eram divididos em bairros e estes em paróquias civis. Ficou conhecida como o "Código Administrativo" de Martens Ferrão.

Os distritos administrativos, por esta lei, eram, no continente, o Algarve, com capital em Faro; o Alto Alentejo com capital em Évora; o Baixo Alentejo (Beja); a Estremadura (Lisboa); a Beira Alta (Viseu); a Beira Baixa (Castelo Branco); a Beira Central (Coimbra); o Douro (Porto); o Minho (Braga); Trás-os-Montes Superior (Bragança); e Trás-os-Montes Inferior (Vila Real). Nas ilhas adjacentes, a Madeira, tendo como capital o Funchal; os Açores Meridionais (Ponta Delgada); os Açores Orientais (Angra do Heroísmo); e os Açores Ocidentais (Horta).

O governo ficava autorizado por esta lei a executá-la, procedendo à divisão dos distritos, dos concelhos e das paróquias civis. Cada concelho teria pelo menos 3.000 fogos ( o "fogo" tinha, em média, 4 habitantes). Cada paróquia civil teria, por sua vez, pelo menos 1.000 fogos nas zonas urbanas e 500 fogos nas povoações rurais. Para essa divisão, a lei indicava os elementos a ter em conta desde as divisões naturais dos solos produzidas pelos rios e montanhas, bem como a comodidade das populações.

Em 10 de Dezembro de 1867, de acordo com a prevista execução da lei, foi publicado um decreto com a divisão administrativa que previa apenas 13 distritos administrativos no continente: Minho, Douro, Trás-os-Montes Inferior, Trás-os-Montes Superior, Beira Alta, Beira Baixa, Beira Central, Guarda, Portalegre, Estremadura, Alto Alentejo, Baixo Alentejo e Algarve.

Nos termos deste decreto, passados três anos, o distrito de Portalegre passaria a integrar o distrito do Alto Alentejo e o distrito da Guarda integraria o distrito da Beira Alta, ficando assim o continente com apenas 11 distritos e os arquipélagos com 4 (3 nos Açores e 1 na Madeira).

Por sua vez, e aqui haveria também uma profunda reforma, os concelhos (actualmente são 308) seriam reduzidos para 178, dos quais 19 se localizavam nos Açores e na Madeira.

Também profundíssima era a reforma das freguesias, que passariam a ser denominadas "paróquias civis", no total de 1.093 e das quais 67 ficavam nos arquipélagos (actualmente temos 3.091 freguesias).

As "paróquias civis" – o novo nome das freguesias – resultariam da agregação de paróquias eclesiásticas. A paróquia civil de Priscos, por exemplo, do município de Braga, integraria as paróquias religiosas de Arentim, Cunha, Guizande, Oliveira, Priscos, Ruílhe, Tadim e Fradelos e ainda Tebosa.

Mais detalhes e destino desta reforma merecerão a devida atenção.

(Em Jornal de Notícias, 27-07-2017 – texto revisto depois de publicado)

sexta-feira, 21 de julho de 2017

Freguesias em Portugal e Inglaterra

As freguesias ou paróquias são uma instituição religiosa bem conhecida em Portugal, Espanha, França e Inglaterra.

No entanto, apenas em Portugal e na Inglaterra (civil parish) esta instituição assume um papel de relevo, nos dias de hoje, na organização político-administrativa, não sendo conhecida como tal na Espanha nem na França. O que se passou? A resposta é aparentemente simples, embora deva ser devidamente estudada. Portugal e Inglaterra fizeram profundas reformas administrativas que deram espaço às freguesias. Em Portugal temos 3091 freguesias e na Inglaterra cerca de 10.200.

Portugal no século XIX reduziu para pouco mais de 300 o número dos seus municípios (reforma de Passos Manuel), deixando lugar para a formação de freguesias próximas das populações e o mesmo sucedeu na Inglaterra, que já na segunda metade do século XX (1972), adoptou uma organização administrativa de dois níveis territoriais, ambos com larga dimensão. A Inglaterra dividiu, em regra, o seu território em "counties" e "districts" (pouco mais de duas centenas) que poderemos traduzir, com grande liberdade, por províncias e municípios, sendo ambos dotados de órgãos eleitos.

A Espanha, e principalmente a França, seguiram caminhos diferentes e fizeram municípios de grande parte das suas paróquias. "Chaque paroisse, chaque commune" (cada paróquia, cada município), gritou Mirabeau na Assembleia Nacional Francesa em 1789 quando estava para ser aprovado um projecto de lei que previa menos de mil municípios para toda a França. E assim se formaram à volta de 40.000 municípios que ainda hoje perduram e são fonte de problemas. Cerca de 90% dos municípios franceses têm menos de 2.000 habitantes e mais de 50% menos de 500 habitantes.

A Espanha não foi tão radical e ficou por cerca de 8.000 municípios desde a primeira metade do século XIX, mas muitos desses municípios são, em termos de população e território, freguesias, bastando lembrar que a vizinha Galiza tem mais municípios (314) do que Portugal inteiro, que tem 308, dos quais 278 no continente europeu e 30 nos Açores e Madeira.

E não se diga, como por vezes se ouve dizer, que as "communes" francesas não são municípios, pois uma parte destes, nas zonas urbanas, têm 50.000 e mais habitantes, chegando alguns a ter centenas de milhar e a designação dos seus órgãos, por sua vez, não engana, pois a assembleia deliberativa de todos os municípios tem o nome de "conseil municipal".

Não é de admirar, assim, que a Espanha e a França tenham um problema de organização municipal por resolver, pois estes minúsculos municípios estão longe de ter a força que têm os municípios portugueses ou os "districts" ingleses. E também não é de admirar que as freguesias não tenham espaço nestes dois países tão próximos de nós. Sobre esta matéria é com a Inglaterra que devemos dialogar e aprender mutuamente.

(Em Jornal de Notícias, 21/07/17)

quinta-feira, 22 de junho de 2017

O que têm em comum Pedrógão Grande, Castanheira de Pêra e Figueiró dos Vinhos?

O que liga os concelhos de Pedrógão Grande, Castanheira de Pêra e Figueiró dos Vinhos? Desde logo, o facto de pertencerem a uma mesma Comunidade Intermunicipal (CIM – Comunidade Intermunicipal do Pinhal Interior Norte), situada no centro do país.

O nome da CIM, já por si, diz muito, mas, para o efeito que nos cabe aqui tratar, ainda é mais significativo o facto de estes municípios terem uma população muito reduzida. Pedrógão Grande tem 3915 habitantes para uma área de 68 km², Castanheira de Pêra tem, por sua vez, 3191 habitantes para uma área de 66 km² e Figueiró dos Vinhos tem 6169 habitantes, mas já para uma área de 173 km².

Góis, por seu turno, que está na primeira linha das notícias, é um município com 4260 habitantes para uma extensa área de 263 km².

A pergunta que, desde logo, se coloca é a de saber como municípios com esta população podem ter estruturas, a vários níveis e nomeadamente a nível florestal e de combate aos incêndios, adequadas às necessidades que lhes incumbe satisfazer. Dificilmente tal pode suceder.

Acresce – e está aqui um problema mais grave – que a floresta e os incêndios florestais não são municipais, saltando as fronteiras destas entidades locais e também a das comunidades intermunicipais. Temos, no nosso país, 21 destas comunidades.

Os problemas das florestas portuguesas devem ser vistos, não só, como até aqui, numa perspectiva nacional e, assim, de conjunto, mas numa perspectiva regional, pois a floresta portuguesa tem (ou pelo menos deve ter) características diferentes se percorrermos o país de sul para o norte. A floresta do Algarve, do Alentejo, do Centro e do Norte do país têm características próprias.

É também neste aspecto que se vê o problema da falta de um escalão administrativo intermédio, devidamente legitimado do ponto de vista democrático, entre o Estado e os municípios, a quem caberia desenvolver uma política coerente de ordenamento florestal e de gestão cuidada desta riqueza que possuímos e que muito pode ser valorizada se não se tornar uma monocultura.

Custa a acreditar que, no nosso país, se multipliquem estruturas relativas à floresta e ao combate contra incêndios a nível municipal sem ter em conta que a floresta e os fogos não têm fronteiras municipais e, muito menos, paroquiais.

(Em Diário do Minho, 22/06/17)

sexta-feira, 9 de junho de 2017

O regresso dos ex-presidentes?

As eleições locais gerais que vão decorrer no dia 1 de Outubro de 2017 são as primeiras que vão possibilitar o regresso de ex-presidentes, nomeadamente de ex-presidentes de câmara municipal, ao lugar que exerceram até ao limite fixado pela lei de limitação de mandatos (Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto).

Diz esta lei que o presidente de câmara municipal (bem como o presidente de junta de freguesia) não pode candidatar-se a quarto mandato depois de três mandatos consecutivos no mesmo município (ou na mesma freguesia). No entanto, essa mesma lei não impede os presidentes de se candidatarem de novo, após um período de repouso de, pelo menos, quatro anos.

A tentação do regresso é grande em muitos presidentes e nem sempre por más razões. Estamos a pensar, por exemplo, naqueles que consideram (e apontam em seu favor os resultados eleitorais) ter feito um excelente trabalho e o julgam, agora, em perigo pela actuação do sucessor. A pergunta sobre se devem ou não regressar os antigos presidentes é de resposta difícil e expressamos apenas a nossa opinião. Entendemos que não é de incentivar o retorno de antigos presidentes. Os presidentes, nomeadamente de câmara, que exerceram funções durante 12 anos ou mais já provaram o que tinham a provar e mostrarão desapego pelo poder se não disputarem de novo o cargo.

A lei de limitação de mandatos é, a nosso ver, uma boa lei, pois veio possibilitar a renovação democrática e dar lugar às novas gerações, impedindo que se criem dentro de alguns municípios relações que, muitas vezes, são politicamente pouco recomendáveis. Temos consciência, no entanto, de que com a limitação de mandatos se perdem bons presidentes, seguramente que se perdem. Mas não é possível ter tudo.

Queremos com isto afirmar que não deva haver recandidaturas de ex-presidentes? Entendemos que tal só se justifica desde que estejam reunidas condições muito fortes e largamente reconhecidas pela opinião pública. E, principalmente, é muito importante que a candidatura não venha fragmentar o partido pelo qual o candidato tinha sido eleito, se tiver sido o caso. De outro modo, temos a porta aberta a indesejáveis candidaturas de falsos independentes.

Andará melhor o ex-presidente se continuar ligado à vida do município, mas por outras formas. Uma delas é a valorização das assembleias municipais, mas pode ser também um movimento de reflexão política local ou outra actividade de cidadania.

Vai ser interessante observar o número de ex-presidentes que vão lutar pelo regresso ao lugar que tiveram de deixar e verificar as motivações que apresentam para o efeito. Será desejável, nomeadamente a nível municipal, que tal número seja pouco elevado, mas, se assim não suceder, melhor atenção deverá ter essa movimentação.

(Em Público, 09/06/17)

quinta-feira, 8 de junho de 2017

A via francesa da regionalização

O general Charles de Gaulle, Presidente da República francesa, depois da crise de Maio de 1968 (revolta dos estudantes e greve geral), dissolveu a Assembleia Nacional e convocou eleições legislativas, que venceu, em Junho do mesmo ano, com ampla maioria absoluta.

Apesar de aconselhado a não o fazer, De Gaulle abusou da consulta popular e submeteu de novo os franceses, em 1969, a um referendo através do qual pretendia o apoio para instituir regiões administrativas e fazer uma reforma do Senado. Note-se que esta ideia de regionalização era falada em França desde meados do século XX e estava muito ligada ao planeamento e ao desenvolvimento regional. O referendo, realizado em 27 de Abril de 1969, tornou-se um plebiscito e os franceses entenderam que a melhor forma de manifestar o seu desagrado em relação a De Gaulle, que estava na presidência desde 1958, era votar contra (52% dos cidadãos votaram Não). Desse modo, a regionalização e a reforma do Senado ficaram sem efeito e o general demitiu-se de imediato, terminando, deste modo, a sua notável carreira política.

No entanto, o sucessor eleito de De Gaulle, Georges Pompidou, não abandonou a ideia da regionalização e, em 1972, foram criados 22 institutos públicos regionais, com órgãos de que faziam parte eleitos locais. Em 1981, a vitória de François Mitterrand nas eleições presidenciais vinha acompanhada de uma promessa de estabelecer a descentralização e, com ela, a regionalização e assim sucedeu.

Não havia entraves constitucionais e havia uma maioria que defendia a descentralização e, dentro dela, a regionalização. Uma lei de 2 de Março de 1982 não só aprofundou como nunca havia sucedido a descentralização territorial, como criou 22 regiões no território europeu da França que vieram substituir os institutos públicos regionais. Em 1986 realizaram-se as primeiras eleições regionais e, desde então, estas sucederam-se regularmente, com vitórias ora dos partidos de esquerda, ora de direita.

Na revisão constitucional de 2003, as regiões entraram pela primeira vez no texto da Constituição de 1958. Não deixa de ser irónico o facto de, em França, antes de haver regiões, a Constituição não lhes fazer referência (mantendo-se neutra) e depois de ocorrer a regionalização e de as regiões se consolidarem passarem a ter presença no texto constitucional, enquanto em Portugal as coisas ocorrem exactamente ao contrário. Não há regiões, mas a Constituição de 1976 manda regionalizar, como se isso bastasse (e, como se tem visto, não basta). Mais valia não dizer nada e deixar a instituição das regiões na vontade da Assembleia da República, sem prejuízo da realização de um referendo, se houvesse quem o exigisse e não já de forma obrigatória, como sucede desde 1997. Nesta matéria, a Constituição portuguesa não tem ajudado, tem estorvado.

Ao que parece, o Governo quer aprovar, para Portugal, cinco institutos públicos regionais de regime especial, tal como fez a França. É um bom caminho para a regionalização e esperemos que assim seja compreendido. Não é a regionalização, pois esta só se fará quando tivermos regiões como autarquias locais, mas é um passo que está, aliás, de acordo com o princípio da desconcentração que a Constituição também defende e que não sofre contestação.

P.S.: BRAGAPARQUES – Não se recomenda o estacionamento subterrâneo no Campo da Vinha. É um parque demasiado grande e mal sinalizado. Só deve ser utilizado por quem o conhecer muito bem.

(Em Diário do Minho)