sexta-feira, 20 de fevereiro de 2026

Os governadores civis fazem falta?

O artigo 291.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece no seu n.º 1 que: "Enquanto as regiões administrativas não estiverem concretamente instituídas, subsistirá a divisão distrital no espaço por elas não abrangido". Assim sendo e não havendo ainda qualquer região administrativa, a "divisão distrital" ocupa todo o território do continente. Dito doutro modo, os distritos mantêm-se.

E se dúvidas houvesse, o n.º 2 do mesmo artigo é claro: "Haverá em cada distrito, em termos a definir por lei, uma assembleia deliberativa, composta por representantes dos municípios". Ou seja, nos termos da Constituição, os distritos não só se mantêm, mas também devem ter uma assembleia deliberativa (e não meramente consultiva) que lhes dá seguramente representatividade democrática, ainda que indirecta.

Finalmente, o n.º 3 do mesmo artigo 291.º estabelece que: "Compete ao governador civil, assistido por um conselho, representar o Governo e exercer os poderes de tutela na área do distrito". Daqui decorre que a Constituição não dispensa os governadores civis, enquanto não houver regiões administrativas, constituindo uma clara violação da mesma a exoneração de todos os governadores civis e a extinção dos governos civis ocorrida em 2011 (resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2011, de 27 de Junho, e Decreto Lei n.º 114/2011, de 30 de Novembro).

Pode defender-se, entretanto, que nem os distritos, nem os governadores civis fazem falta. É uma opinião que não acompanhamos. Acabaram-se com os distritos na organização administrativa territorial (não na organização política, nomeadamente eleitoral), esquecendo-se que ao longo de quase 200 anos se criaram laços entre os municípios que deles fazem parte e a sede do distrito, desde logo na rede viária, criando uma pertença das pessoas ao respectivo distrito, que ainda hoje se mantém. Esta pertença não existe, por outro lado, nas comunidades intermunicipais que, entretanto, se criaram para, de certo modo,  "substituir" os distritos.

Acresce que os governadores civis, apesar de nomeados pelo governo, tornavam-se também rapidamente representantes dos interesses das populações do distrito junto do governo. Eles tinham uma relação estreita com os municípios e seus presidentes de câmara, estando a par das suas necessidades e reivindicações, que frequentemente faziam chegar ao poder central.

Claro que, de entre os governadores civis, havia uns mais activos e conscientes deste seu duplo papel e outros mais passivos, mais subservientes do governo que os nomeou. Mas mesmo estes não esqueciam o seu papel de defensores das populações junto do governo. E nada impedia, para termos governadores civis de qualidade, que a sua nomeação em cada distrito fosse precedida de uma consulta aos municípios que dele faziam parte, ouvindo os presidentes da câmara e da assembleia municipal, por exemplo.

E a falta dos governadores civis sente-se e sentiu-se bem ainda recentemente quando ocorreram fenómenos climáticos e outros que atingem todos ou vários municípios do distrito, pois nessas ocasiões há alguém que está em condições de perceber melhor o que está a ocorrer, coordenar a informação e as acções a desenvolver e fazer chegar ao conhecimento do governo o que se passou ou está a passar, em vez de cada município estar a contactar isoladamente o governo central.

Será que o presidente agora eleito vai ter presente que é seu dever "cumprir e fazer cumprir a Constituição da República Portuguesa" (artigo 127.º, n.º 3)? É bem natural que não, pois o presidente cessante, ilustre constitucionalista, também não foi fiel ao seu juramento.

(Em Diário do Minho, 19/02/26)

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026

Os regimentos e as assembleias municipais

Em recente artigo na Revista de Direito Local n.º 48/2025 (Outubro-Dezembro) editada pela AEDREL (Associação de Estudos de Direito Regional e Local), com sede em Braga, Luís Filipe Mota Almeida, investigador na Universidade de Lisboa, chama a atenção, num artigo que merece ser lido,  para o "papel dos regimentos dos órgãos deliberativos autárquicos como instrumentos centrais da democracia local, destacando a necessidade da sua revisão periódica". 

Centremos a atenção nos regimentos das assembleias municipais, lembrando que eles podem e devem ter um papel essencial na organização e funcionamento das assembleias municipais, órgãos que são parlamentos locais.

Talvez o leitor estranhe chamar parlamentos locais (municipais) às assembleias do município, mas não deve estranhar. Basta ler a nossa Constituição e as sucessivas leis das autarquias locais desde 1977 para verificar que cabe às assembleias municipais aprovar ou autorizar as principais deliberações do município.

Assim sucede, entre muitas outras, com o plano e orçamento, com as taxas do município,  desde logo a do IMI, a contratação de empréstimos, as formas de apoio às freguesias, a criação ou reorganização dos serviços municipais, os contratos de concessão, as normas de ordenamento do território e do urbanismo e a criação do corpo de polícia municipal.

E como se isto não bastasse, cabe-lhe ainda – e é muito importante – fiscalizar a actividade da câmara municipal e ainda dos serviços municipalizados e das empresas locais, podendo inclusive aprovar moções de censura que só esperam pelo cumprimento do que determina expressamente a Constituição, desde 1997,  para terem o efeito de destituir a câmara municipal.

Esta actividade das assembleias municipais não pode ser feita de qualquer modo, mas antes com conhecimento de causa, quer ao aprovar propostas de deliberação vindas da câmara municipal, quer ao fiscalizar a actuação desta. Ora, para que assim suceda, as assembleias municipais devem estar devidamente organizadas e o regimento deve ser disso clara expressão.

A organização necessária implica que a assembleia possua não só uma comissão permanente para colaborar com a mesa na marcação das sessões ordinárias e extraordinárias e na fixação da ordem dos trabalhos e respectivo tempo de apreciação dos assuntos, mas também comissões permanentes sectoriais.

Na verdade, as propostas de orçamento e outras de âmbito financeiro vindas da câmara não devem seguir diretamente para o plenário da assembleia, mas devem passar por uma comissão permanente sectorial de finanças que faz delas uma primeira apreciação e parecer, facilitando e enriquecendo e muito a discussão das mesmas em plenário. O mesmo se diga das propostas sobre outros assuntos relevantes, desde logo o urbanismo, devendo existir uma comissão sectorial neste domínio. E uma assembleia bem organizada tem ainda outras comissões permanentes sectoriais, tendo em conta as actividades do município.

Mas não bastam as comissões permanentes sectoriais. Há ainda outro domínio a que importa dar a maior atenção na organização e funcionamento das assembleias municipais, que são os grupos municipais. Estes merecem um artigo à parte. Entretanto, deverá estar a funcionar nas assembleias municipais, neste início de mandato, uma comissão eventual para revisão do regimento, a não ser que ele esteja tão bem feito e completo que não precise de actualização. 

E para fortalecer a democracia local, que muito precisa, importa votar pela democracia nas eleições presidenciais do próximo domingo.

(Em Diário do Minho, 05/02/26)