sexta-feira, 19 de maio de 2023

Gosta da sua freguesia? Demonstre!

Neste momento, em freguesias que foram indevidamente extintas, em 2013, há movimentações de cidadãos, mais ou menos fortes, para as repor ao abrigo da Lei n.º 39/2021, de 24 de junho.

Até ao passado dia 21 de Dezembro de 2022, essa reposição poderia ser feita através de um procedimento especial, dito simplificado, previsto no artigo 25.º dessa lei e muitas freguesias recorreram a ele, estando em tramitação na Assembleia da República (ou a caminho dela) a desagregação de uniões de freguesia.

Atualmente, no entanto, pode também haver a reposição de freguesias através do procedimento normal previsto nessa mesma lei.

Esse procedimento pode ter lugar por iniciativa de 1/3 dos membros da assembleia da União de Freguesias em questão, mas muitas vezes tal iniciativa não tem êxito porque a maioria dos seus membros se opõe. Perante esta situação há ainda a possibilidade de tentar repor a freguesia através de iniciativa popular nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 39/2021. Não é que resulte sempre, mas tem mais força do que a simples tentativa através de 1/3 dos membros da assembleia de freguesia.

Para esse efeito é preciso que os cidadãos da freguesia em causa se movimentem e subscrevam uma proposta de reposição da freguesia a que a lei chama proposta de criação e que dá algum trabalho para elaborar.

A primeira coisa a fazer, por quem gosta da sua freguesia e a quer repor, é saber se ela tem o mínimo de cidadãos eleitores para poder ser reposta. Esse número é de 750 eleitores, excepto nas freguesias do interior que estão identificadas no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho para as quais basta o mínimo de 250 eleitores. Esta portaria e outros diplomas aqui citados podem ser consultados nomeadamente na página oficial da Associação de Estudos de Direito Regional e Local que tem sede em Braga (www.aedrel.org)

Depois é preciso saber se a superfície da freguesia a repor se situa entre o mínimo de 2% (freguesias urbanas) e o máximo de 25% da área do respectivo município. Reunidas estas duas condições que são necessárias, mas não suficientes, já se pode pensar em movimentar os cidadãos da freguesia para elaborar uma proposta de criação/reposição da freguesia, sabendo-se que é necessário um número mínimo de cidadãos para a subscrever.

Esse número mínimo é de 30 vezes o número de membros da assembleia de freguesia da União onde ela está inserida desde que seja composta por 7 ou 9 membros e é de 50 vezes o número de membros se essa assembleia tiver 13 ou mais membros. Assim, numa assembleia com 9 membros são precisas as assinaturas de pelo menos 270 cidadãos e quantos mais, mais força terá a proposta. Já se a assembleia tiver, por exemplo, 13 membros o número mínimo é de 650 eleitores. De cada eleitor é preciso recolher o nome, o número de cartão de cidadão e a assinatura.

Mas não basta (e deveriam bastar) estas condições. A lei agora é muito exigente (para unir em 2013 tudo foi fácil) e assim é preciso que a freguesia a repor venha a ter um mínimo de um trabalhador ao seu serviço (o que não deve ser difícil) , uma sede devidamente instalada ou a instalar (em geral estas freguesias já tinham sede) e alguns equipamentos, que em regra já tinham, como um equipamento desportivo e outro cultural, um parque ou jardim público destinado principalmente a crianças, um serviço associativo de protecção social e a existência de uma colectividade recreativa, cultural, desportiva ou social. Importa ler a este propósito o artigo 5.º da Lei n.º 39/2021

Um requisito que a lei exige também é a viabilidade económico-financeira da freguesia a repor, ou seja no essencial, que tenha a possibilidade de ter mais receitas do que despesas. Para o efeito importa verificar se a freguesia era viável antes da extinção. É um bom meio de apreciar a sua viabilidade actual. Problema maior é saber se a freguesia a repor vai ter um mínimo de 30% do Fundo de Financiamento de Freguesias que a União possuía. É mais uma dificuldade que a lei coloca à reposição de freguesias (artigo 6.º).

Mas é para vencer dificuldades que se criam movimentos de cidadãos e importa dizer que a Lei n.º 39/2021 não só pode ser revista, como está em fase de revisão. Cabe aos movimentos de cidadãos lutar pelo que consideram justo e interpelar os deputados e mesmo diretamente a ANAFRE e a Assembleia da República para que não se criem dificuldades à reposição das freguesias que têm condições para existir, mesmo que lhe falte um ou outro requisito previsto nos detalhes da redacção actual da lei. 

(Artigo de opinião publicado no Diário do Minho, de 19-05-2023)