quinta-feira, 7 de outubro de 2021

A destituição do presidente da câmara municipal

 

 


Se a Constituição da República Portuguesa fosse respeitada, qualquer presidente de câmara municipal ou da junta de  freguesia, eleito no dia 26 de setembro de 2021, poderia ser destituído – e, juntamente com ele, todo o respectivo órgão colegial - obrigando à consequente realização de  eleições intercalares.

Fixemo-nos nas câmaras municipais, somente por comodidade de exposição, porque o mesmo se aplica às juntas de freguesia.

Estabelece a Constituição, desde a revisão de 1997, no seu artigo 239.º n.º 3, que uma lei da Assembleia da República deve regular, além de outros assuntos, os requisitos da destituição dos órgãos executivos colegiais das autarquias locais, ou seja, nos municípios, das câmaras municipais. Aguarda-se, há quase 25 anos, a publicação dessa lei.

Esta destituição é a natural consequência da actuação do  princípio da responsabilidade dos órgãos executivos perante os órgãos deliberativos, consagrada em sede de princípios gerais do poder local no artigo 239.º da Constituição.  

Essa responsabilidade já existe, mas não como a Constituição estabelece. Atualmente, nos termos da lei vigente, a assembleia municipal pode aprovar uma moção de censura.  Porém, no entendimento predominante da doutrina, ela não determina a queda da câmara, constituindo apenas uma censura política, sem outras consequências.

Esta clara violação da Constituição  já não espanta, habituados,  que estamos, a ignorar a lei fundamental  neste capítulo.  

E que sucederia se a Constituição fosse cumprida e uma moção de censura fosse aprovada e destituísse o órgão  executivo colegial e, com ele, o presidente da câmara?

A lei poderia seguir fundamentalmente dois caminhos.

Um deles seria a mera queda da câmara municipal e a eleição intercalar de uma, nova, pelos cidadãos. O outro – melhor, no nosso entendimento - seria o de, uma vez aprovada uma moção de censura,  “caírem” a câmara  e a assembleia  na parte composta pelos membros diretamente eleitos,  realizando-se  eleições intercalares  para os dois órgãos municipais. É este, em termos gerais, o modelo seguido em Itália. Este último caminho teria a vantagem de obrigar a assembleia a exercer, com ponderação, o seu poder de destituição do executivo e devolveria aos cidadãos o poder para solucionar a crise existente.

Não tem sentido  manter a situação actual por ser propícia a prejudicar o bom governo municipal. Considerar que um presidente da câmara deve manter-se no poder por quatro anos, apenas por ter figurado em primeiro lugar na lista mais votada não é aceitável. E viola a Constituição.