domingo, 28 de fevereiro de 2021

Lei Eleitoral: uma proibição inaceitável

 Foi publicada em Agosto de 2020 uma alteração à lei eleitoral das autarquias locais que proíbe os cidadãos de se candidatarem simultaneamente à câmara municipal e à assembleia municipal de um município.

Antes desta alteração, os pequenos partidos e os grupos de cidadãos emergentes tinham a possibilidade de colocarem aqueles que consideravam os seus nomes mais representativos na lista para a câmara e na lista para a assembleia e, assim, se eles não entrassem como vereadores na câmara, o que sucedia muito frequentemente, tinham sempre a possibilidade de ter um lugar na assembleia municipal desde que obtivessem um número suficiente de votos, aplicando-se o método d’Hondt.

Com a alteração agora introduzida, os pequenos partidos e grupos de cidadãos têm de enfrentar problemas sérios se quiserem concorrer, como é natural, à câmara e à assembleia municipal. Na verdade, se colocarem os seus melhores nomes na lista da câmara, estes correm o risco de não serem eleitos por não terem o número de votos suficientes e, porque não puderam concorrer à assembleia municipal, ficarem também fora deste órgão.

Se, em vez disso, colocarem os seus melhores nomes na lista da assembleia municipal confessam, antes da eleição, a convicção da impossibilidade de eleger membros para a câmara, o que descredibiliza a lista e, por via disso, nem sequer ter a possibilidade – ou ter mais dificuldade – em eleger membros para a assembleia. Podem ficar sem representação.

Se optarem, entretanto, por não concorrer à câmara, mas apenas à assembleia, também por esta via a visibilidade da lista diminui muito, pois é à câmara que as pessoas e os meios de comunicação dão mais atenção e assim correm o risco de nem para a assembleia elegerem membros.

Repare-se que este problema não existe na eleição dos órgãos das freguesias. Nestas, como há só uma lista, a lista para a assembleia de freguesia, se o partido ou o grupo de cidadãos não ganhar a presidência da junta por não ter sido a lista mais votada, podem membros seus ficar na assembleia de freguesia, se tiverem votos suficientes (aplica-se o método d’Hondt) e ainda podem pertencer até à junta de freguesia, se não houver uma maioria da lista vencedora e o presidente da junta os propuser para integrar este órgão.

Este sistema eleitoral é mais simples e o seguido, com pequenas diferenças, nos países que nos são mais próximos (Espanha e França). Aliás, este modo de eleição poderia ser aplicado aos municípios, pois não há, desde a revisão constitucional de 1997, obstáculo a isso. Falta só a aprovação de uma lei com maioria de 2/3 que tal estabeleça. É assunto que deveria merecer reflexão e não tem merecido.

A lei eleitoral tal como está tem, através deste e de outros obstáculos introduzidos pela Lei n.º 1-A/2020, de 21 de Agosto, e aqui não são tratados, o claro efeito de dificultar no que toca aos municípios uma mais ampla participação democrática dos cidadãos na vida autárquica local, o que não é aceitável.

Pena foi que, em vez disso, o legislador não tivesse tratado de impedir nomeadamente a candidatura de falsos independentes. Ou seja, independentes que só o são por perderem eleições internas ou por conflitos dentro dos seus partidos. Impunha-se que se travasse a passagem imediata de cidadãos da condição de militantes partidários a independentes, situação que não credibiliza nem os partidos, nem os independentes, também denominados grupos de cidadãos eleitores.

  (Artigo de opinião publicado no Jornal Público, de 28-02-2021) 

 

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021

Uma lei-quadro que urge!

           A nosso ver, as pessoas interessam-se cada vez menos pelas freguesias, as entidades locais mais próximas dos cidadãos, pois de outro modo não assistiríamos a esta passividade perante a falta de uma lei-quadro do regime de criação extinção e modificação das freguesias e perante a não correcção dos claros erros da reforma de 2013.

             Quanto à lei-quadro não se justifica a inexistência, desde 2013, de uma lei,  contendo o regime jurídico  de criação, extinção e modificação de freguesias. Essa lei está prevista na Constituição quer para as freguesias, quer para os municípios, mas só está em vigor uma lei relativa aos municípios (Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro).

                Quanto aos erros da reforma de 2013 eles são evidentes e quem está atento encontra erros em qualquer município. Uniões de freguesias que não se compreendem e outras freguesias intocadas sem se perceber a razão.

                A reforma de 2013 era de admitir, uma vez que nunca tinha havido uma desde que elas entraram na organização administrativa portuguesa em 1836, existindo muitas freguesias em Portugal com muito poucos habitantes. Antes de 2013, largas centenas de freguesias (852) tinham menos de 300 habitantes e, destas, cerca de 120 tinham menos de 100 habitantes.

                Era razoável uma reforma que tivesse em conta que as freguesias são entidades locais de proximidade, as mais indicadas para resolver pequenos problemas resultantes da vizinhança (os problemas maiores são da esfera dos municípios), não devendo haver, em regra, freguesias demasiado pequenas, nem demasiado grandes, sendo de admitir mesmo a criação de novas freguesias onde tal se justificasse.

                Mas se a reforma era de admitir já não foi de nenhum modo razoável o método como foi feita. Fizeram-se cortes percentuais do número de freguesias por municípios e isso deu mau resultado, pois não há, em Portugal, uma relação entre a população dos municípios e o número de freguesias. Há municípios muito populosos com poucas freguesias e outros com muitas freguesias e pouca população (ver freguesias em  www.aedrel.org).

                Era, tendo em conta principalmente a população e o território, que deveria ter sido feita a reforma de modo de forma criteriosa.

                Para ver os resultados da reforma basta seguir o exemplo do meu município. A freguesia de Vila Nova de Famalicão, sede do concelho, tinha 7376 eleitores em 2011 e a vizinha de Calendário tinha 9944; por sua vez, a também vizinha de Brufe, também dentro do perímetro urbano, tinha 2048 eleitores. Depois da reforma, Brufe ficou intocada e Vila Nova de Famalicão e Calendário passaram a ser uma única freguesia, uma união de freguesias com 17.403 eleitores, ou seja, criou-se uma disparidade incompreensível.

                Foi uma união forçada e sem razão de ser. Tem pleno sentido que se reverta esta situação, deixando as duas maiores freguesias do perímetro urbano de ser aquilo que se pode chamar irmãs siamesas para passarem a ser irmãs vizinhas e amigas, mas autónomas.  Até porque essa autonomia não impede que se associem para fins de interesse comum e não impede também que se alargue essa associação a outras que lhe estão próximas e que também podem beneficiar com a cooperação associativa .

                De que se está à espera para corrigir ou melhorar a reforma? Só a passividade dos cidadãos explica esta inércia.

  (Artigo de opinião publicado no Diário do Minho, de 10-02-2021)