terça-feira, 29 de dezembro de 2020

O teste à democracia de um Estado ou de um município

Estado ou município que persiga ou prejudique órgãos de comunicação ou pessoas, que exerçam o seu direito ( dever) de critica, bem podem dizer-se democráticos, mas não são ou, pelo menos, não praticam.
 

É curioso verificar a este propósito que a distância também conta muito. Já se reparou que é mais fácil criticar quem está longe seja na América, na Alemanha, na Inglaterra, na Rússia ou na China ou quem exerce o poder em Madrid ou em Lisboa do que titulares do poder local?

Já se reparou, devidamente, a facilidade com que, nos meios de comunicação social de âmbito local, colunistas criticam, para além de personalidades estrangeiras, o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo, os Ministros e outros titulares de altos cargos públicos e fazem silêncio sobre a actuação de presidentes de câmara, vereadores ou presidentes de junta, próximos?
 

Criticar nos meios de comunicação social, muitas vezes violentamente, quem está longe, não custa; já o mesmo não sucede quando o criticado está perto e ainda mais quando é nosso conhecido. Neste caso, é preciso pensar duas vezes o que se escreve, pois daí podem resultar custos e não pequenos a curto ou médio prazo. Por vezes, o criticado ou criticados têm boa memória e a resposta aparece tarde, mas aparece.
Munícipe que se atreva a criticar os titulares do poder local dentro do seu município está muitas vezes sujeito a sofrer consequências que nem sequer imaginava. Essas consequências podem ser duras, mas também tão simples como arrefecer contactos, desconsiderar ou marginalizar quem se atreveu a criticar.
 

É preciso deixar bem claro: o teste à democracia faz-se através da forma como é tratada a crítica e com ela a oposição.
 

Um aspecto muito interessante é verificar que são frequentemente os próprios meios de comunicação social os atingidos, pois, procurando ser independentes e imparciais ( como é dever de órgão de comunicação que se preze) acolhem, por vezes, textos ou opiniões que enfurecem os titulares de poder (às vezes enfurecem até mais os que giram à volta destes) e acabam por sofrer consequências, sendo a mais notória e frequente a diminuição ou até corte de publicidade.
 

A luta pela democracia - o melhor dos regimes que até hoje conhecemos, pois é o único que tem como fundamento a dignidade da pessoa – exige o respeito pelo exercício do poder, mas também o respeito pela crítica e pelos direitos da oposição. Tema a merecer continuada atenção.

(Artigo de opinião publicado no Diário do Minho, de 29-12-2020) 

domingo, 6 de dezembro de 2020

A regionalização e o nó que lhe foi dado

Como sabemos há defensores e adversários da regionalização, tendo ambos bons argumentos. Não ter em conta esta coisa tão evidente dificulta tudo. Havendo defensores e adversários, uns e outros têm o direito de defender e lutar pela sua posição, devendo essa luta desenrolar-se com igualdade de armas políticas.

A igualdade de armas exige que o debate e a votação sejam feitos na Assembleia da República, fazendo-se a regionalização apenas se os seus defensores ganharem a votação. Os adversários perdedores poderão, contudo, recorrer, se assim entenderem, ao referendo, mobilizando-se para o efeito e, se o ganharem, o processo não avança.

Porém, não é possível agir, assim, em Portugal nas atuais circunstâncias. Os adversários da regionalização têm, desde 1997, mais armas que os defensores, pois nem sequer precisam de se mobilizar para fazer um referendo. Este foi-lhes oferecido. É o único referendo obrigatório previsto na Constituição e isso faz toda a diferença.

Os defensores da criação de regiões têm de ganhar uma votação no Parlamento e de de seguida ganhar o referendo a nível nacional e a nível regional. Mais. Segundo algumas interpretações não basta ganhar o referendo a nível nacional . É preciso que votem mais de 50% dos eleitores, pois não se trata de um referendo qualquer, mas de um referendo obrigatório. Se a participação for baixa, a vitória não é suficiente. Será o Tribunal Constitucional, interpretando a Constituição, a ter a última palavra.

Ainda mais. Não basta ganhar o referendo a nível nacional, é preciso ganhá-lo em cada região. Se numa determinada região o voto for negativo, a região em causa não é criada. São precisas, pois, duas vitórias: a nacional e a regional.

Nenhum destes trabalhos têm os adversários. Basta-lhes ganhar o referendo a nível nacional e mesmo perdendo-o, ainda podem ter eventualmente a seu favor o Tribunal Constitucional, caso não tenham votado 50% dos eleitores. Vida muito mais fácil, pois.

A primeira luta dos defensores da regionalização deve ser claramente pela igualdade de armas, fazendo-se uma revisão constitucional cirúrgica. A democracia assim o exige. Se não perceberem isto, os defensores da criação de regiões aceitam lutar em desvantagem. Boa sorte!

 

(Artigo de opinião publicado no Jornal de Notícias, de 06-12-2020) 
 

domingo, 1 de novembro de 2020

A criação, extinção e modificação de autarquias locais

O regime de criação extinção e modificação de autarquias locais e a criação extinção e modificação de cada uma delas é, no continente, da competência exclusiva (reserva absoluta) da Assembleia da República, nos termos do artigo 164.º, al. n).

A Assembleia da República não cumpriu o seu dever de regular tal regime por inteiro, como devia, existindo atualmente apenas uma lei de criação de municípios. A lei de criação de freguesias foi revogada em 2013 sem ter sido substituída e sem que tal merecesse natural repúdio.

Impõe-se que a Assembleia da República cumpra o dever constitucional de regular uma matéria tão importante como é a da criação, extinção e modificação de freguesias e municípios e para se eximir desse dever não pode invocar a próxima realização de eleições locais.

A realização de eleições locais gerais pode apenas ser motivo para deferir, para depois de 2021, a entrada em vigor das leis que devem ser feitas. E mesmo assim, no que toca às freguesias, nada impede que até seis meses antes de tais eleições (março de 2021) se corrijam erros manifestos da reforma de 2013. Há, por exemplo, freguesias que são compostas por duas cidades, outras por duas vilas e há largo número de municípios com menos de 10 freguesias, que foram obrigadas, em 2013, a diminuir ainda esse número sem haver razão que tal justificasse.

Aliás, o critério da reforma de 2013 foi, fundamentalmente, um inqualificável critério percentual de redução do número de freguesias, esquecendo que o sempre invocado município de Barcelos com 89 freguesias era uma excepção, pois dos nossos 308 municípios só 11 tinham mais de 40 freguesias, 80% dos nossos concelhos tinha menos de 20 freguesias e mais de metade menos de 10. Não houve qualquer respeito por esta diversidade e pela identidade das freguesias. A reforma de 2013 não tinha subjacente, sequer, uma noção adequada de freguesia. Fez-se sem a racionalidade que era exigida e manteve até freguesias territorialmente descontínuas.

Importa atuar em dois planos sem demora: preparar o novo regime de criação, extinção e modificação de autarquias locais, por um lado; e regular, pelo menos, o regime de criação de freguesias, prevendo a possibilidade, em disposições transitórias, de restabelecimento de antigas freguesias naqueles casos em que há acordo nesse sentido não só das freguesias em causa como dos municípios em que se integram, desde que de tal não resultem freguesias inviáveis.

Nada fazer, desde já, nestes dois planos, indica a incapacidade da Assembleia da República de cumprir o seu dever; a força dos municípios no sentido de uma injustificável petrificação da nossa organização municipal; e a debilidade das freguesias em relação às quais o legislador fez o que entendeu e continua a fazer atualmente, ignorando a vontade destas, mesmo que racionalmente fundamentada.

 

(Artigo de opinião publicado no Jornal Público Online, de 01-11-2020) 
 

 

quinta-feira, 20 de agosto de 2020

As CCDR precisam de um rumo

 O espetáculo dado pelos defensores de uma maior descentralização do continente, a nível regional,  é deprimente e muito satisfaz quem considera que o país está bem assim, centralizado, sem autarquias regionais, apesar da aparente obrigação constitucional de as criar.

Entre os que defendem que os problemas regionais do nosso país devem ser resolvidos a nível regional por pessoas que para tal tenham legitimidade, há fundamentalmente duas correntes.

Uma delas, a nosso ver, muito irrealista, quer que se avance já para a criação de regiões administrativas, cumprindo o que está previsto na Constituição, sem prestar atenção ao facto de esta defender a criação de regiões e o seu contrário. No artigo 236.º, n.º 2,  a Constituição estabelece para o continente freguesias, municípios e regiões administrativas, não podendo, pois, ser mais clara. Mas, no artigo 256.º com a epígrafe “instituição em concreto” (das regiões), coloca, principalmente desde 1997,  tantas dificuldades à criação delas que bem se pode afirmar que a Constituição está contra a regionalização. Tudo seria diferente se tivéssemos uma Constituição neutra que nem obrigasse, nem impedisse a criação de regiões administrativas,  deixando essa tarefa para o legislador ordinário que a concretizaria  (ou não) de acordo com os programas eleitorais,  o resultado das eleições legislativas e de um eventual referendo facultativo. Não se compreende que o disparatado texto constitucional atual não seja, nesta matéria,  objecto da  dura crítica pública  que bem merece.

Outra corrente defende uma transição progressiva, dando mais poderes às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) e aumentando a legitimidade democrática destas até melhores dias. É uma posição possível , mas que tem esbarrado sobre o modo de a fazer. Quando se fala desta solução, seguindo o caminho da França nos anos setenta do século passado, após um referendo que rejeitou a regionalização proposta por Charles de Gaulle,  surgem  diversas formas de a concretizar, não havendo entendimento. A discussão que tem gerado uma lei acabada de publicar (Lei n.º  37/2020, de 17 de agosto) é bem exemplo disso.

Neste momento pede-se aos defensores de um melhor governo do país, através através da descentralização regional, que saibam respeitar aqueles que entendem que o melhor caminho para lá chegar é provisoriamente o da desconcentração que a Constituição não só permite como defende, como princípio estruturante da Administração Pública. no seu artigo 267.º, n.º 2.  De outro modo, os defensores da centralização, que nem desta lei gostam e a vão atacar, agradecem!

  

(Artigo de opinião publicado no Jornal Público, de 20-08-2020) 

quinta-feira, 28 de maio de 2020

Democracia local: o poder das assembleias municipais


O presidente da Câmara Municipal da Guarda não autorizou a “utilização do Teatro Municipal ou de outro equipamento público” para a realização de uma assembleia extraordinária convocada para o dia 11 de maio de 2020, tendo como ponto único o tema “Perspetivar o Futuro”. Invocou para tal o estado de calamidade que vigora no nosso país e que, no seu entender, impediria tal realização.

Podia o presidente proceder como procedeu? Não cuida este texto breve de outros detalhes e cinge-se ao acima exposto. A relação entre a assembleia municipal e a câmara municipal, incluindo o respetivo presidente, é uma relação de supremacia, pois cabe à assembleia municipal deliberar sobre os principais assuntos do município, quase sempre sob proposta da câmara, e fiscalizar a atividade desta.

A câmara municipal e o seu presidente prestam contas perante a assembleia e a Constituição prevê mesmo o poder de destituição da câmara, desde 1997, tardando apenas a lei que concretizará esse poder. Este é o resultado do nosso sistema de democracia local que estabelece a assembleia municipal como órgão máximo do município.

A assembleia atua por várias formas, sendo a mais comum a realização de sessões ordinárias e extraordinárias. Para exercer a sua missão, a assembleia precisa de conhecer bem os problemas do município e por isso é livre de tomar iniciativas nesse sentido, de que são exemplo a realização de sessões extraordinárias. Só conhecendo bem os assuntos do município a assembleia pode fiscalizar a ação ou omissão da câmara municipal e do mesmo modo deliberar bem sobre as numerosas propostas que lhe são apresentadas.

Assim sendo, pergunta-se: pode o órgão sujeito a fiscalização impedir o órgão fiscalizador de exercer a sua função, interferindo no poder da assembleia de convocar, por exemplo, reuniões extraordinárias? Pode a câmara ou o seu presidente apreciar a bondade da convocação da assembleia, considerando que ela não é legal, oportuna ou urgente? Pode impedir a utilização de um espaço público municipal considerado pela assembleia como adequado para a realização da sessão? A nosso ver, não pode, cometendo uma ilegalidade grave. A permitir-se um tal poder, estaria a subverter-se o funcionamento da democracia local.

A apreciação da legalidade é da responsabilidade da assembleia municipal e se praticar uma ilegalidade, responde por ela. O presidente da câmara poderia apenas chamar a atenção para a ilegalidade que a seu ver estava a ser cometida e solicitar a intervenção do Governo, como entidade de tutela administrativa, nos termos da Constituição.

Uma palavra final sobre o dever de cooperação entre a assembleia e a câmara municipal. Os respetivos presidentes e restantes membros têm o dever de procurar entendimentos, até ao limite, na relação entre os dois órgãos para bem do município. A legitimidade direta de ambos os órgãos e a compreensão do que é a democracia a isso obrigam.
 
  (Artigo de opinião publicado no Jornal Público Online, de 28-05-2020)

quarta-feira, 8 de janeiro de 2020

A necessária descentralização territorial



Vai  longe o tempo (século XIX)  em que se imaginava possível delimitar com clareza, no âmbito dos grandes domínios da  Administração Pública,  o que eram  assuntos locais e que, por isso deveriam ser atribuídos aos municípios e freguesias, o que eram assuntos regionais e que deveriam ser atribuídos às regiões ou outra estrutura supramunicipal e os assuntos nacionais e que naturalmente deveriam  ficar nas mãos do Estado(Governo).
Nos tempo de hoje,  a vastidão e complexidade das tarefas da Administração Pública obrigam a um exercício de distribuição muito mais complicado. Tem-se como claro que uma matéria como a educação, por exemplo,  não pode estar só nas mãos do Estado, pois este não pode fazer tudo bem feito. Também não pode estar apenas nas mãos dos municípios e freguesias , tal a complexidade  que a matéria envolve.
O que há a fazer é delimitar, após cuidada reflexão , o que deve estar nas mãos do Estado central, porque a educação é uma importante  tarefa nacional;  o que deve estar nas mãos dos municípios, pois eles estão em boas condições  de,  isoladamente ou em associação,  actuarem  melhor que o Estado, desde logo pela proximidade e consequente  bom conhecimento dos problemas;   e o que deve estar  nas mãos das regiões porque há matérias, no domínio da educação, que devem ser exercidas,  pelas suas características,  a um nível supramunicipal mas  infranacional.
Sem esta visão de conjunto e uma  adequada ponderação, incluindo a financeira, não pode haver boas soluções.  Que passos  dar, então?  Importa verificar em matéria de educação, saúde, transportes, economia, ambiente, ordenamento do território e muitos outros o que, para uma boa administração, deve ser atribuído ao Estado central, o que deve ser entregue  aos municípios e freguesias e aquelas matérias que devem ser atribuídas às regiões. E,  uma vez que estas não estão ainda  instituídas no nosso país,  o que deve ser conferido  às entidades desconcentradas do Estado a nível territorial ( atualmente as CCDR)  a título transitório.
Não é um caminho fácil, mas é o único que pode permitir avançar para  um bom governo do nosso país.

( Texto revisto publicado pelo Jornal de Notícias no dia 8.1.20)