quinta-feira, 19 de março de 2026

Regiões: um referendo perverso

No encerramento da 1.ª Conferência Anual da ACEC (Associação Círculo de Estudos do Centralismo), realizada no dia 17 de Março de 2026, na Faculdade de Economia da Universidade do Porto, com ampla participação, o Ministro da Economia e Coesão Territorial, Dr. Manuel Castro Almeida, não fugiu a uma questão que pairava no ar e que era a criação das regiões administrativas e, mesmo sem ter sido directamente interpelado, disse com toda a clareza que haveria regionalização quando o povo quisesse.

Referia-se naturalmente ao referendo popular que está previsto na Constituição e que é obrigatório, desde 1997, para a criação efectiva de regiões. Posta assim a questão, tudo parece fácil, mas não é, pois o maior estorvo à criação de regiões administrativas no nosso país não é o povo, é a Constituição.

É fácil de explicar isto. Se a nossa lei fundamental fosse neutra (nem a favor, nem contra), a criação de regiões administrativas poderia ocorrer, com toda a naturalidade, da seguinte forma: após eleições para a Assembleia da República da qual resultasse uma vitória, com maioria absoluta, de deputados que, na campanha eleitoral tivessem defendido a criação de regiões, a Assembleia aprovaria uma lei, criando-as efectivamente. Essa lei suscitaria certamente a oposição dos adversários que se movimentariam, com todo o direito, para a realização de um referendo e, então sim, seria o povo que teria a última palavra.

Alguém, porventura mais afastado destas questões, perguntará: mas não é assim? Não é assim que se procede normalmente quando se quer legislar sobre uma matéria mesmo delicada? A resposta é: não! E é aqui que entra, com toda a força, o estorvo da Constituição. A redacção desta, depois da revisão de 1997, e que se mantém já lá vão quase 30 anos, é absurda.

Por um lado, decreta a existência de regiões de tal modo que nem é possível fazer um referendo contra a sua existência. Para quem tiver dúvidas, basta ler o claro artigo 236.º, n.º 1, da Constituição que estabelece que, no continente, "as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas" e a interpretação que consequentemente dele faz o Tribunal Constitucional que, no Acórdão n.º 532/1998, de 30 de Julho, em apreciação do referendo, disse: "Claro é que a lei de criação das regiões não é, ela mesma, referendável. Referenda-se, isso sim, o modelo, incluindo o mapa e o essencial do regime que nessa lei é estatuído e que tem, depois, de reflectir-se na concreta instituição das regiões".

Mas, por outro lado, contraditoriamente, a mesma Constituição que não admite um referendo contra a regionalização em si, arma um esquema que visa tornar difícil o que ela diz querer. Ela quer as regiões, mas para isso estabelece um referendo obrigatório que deve, além do mais, ter duas perguntas, devendo a maioria absoluta dos cidadãos votar favoravelmente ambas, ou seja, exigências que noutras matérias não ocorrem. Para se ter uma ideia da perversidade deste referendo previsto no extenso artigo 256.º da Constituição introduzido em 1997 basta dizer que o Professor Marcelo Rebelo de Sousa, que concebeu tudo isto ( MRS   História (Política) da Revisão Constitucional de 1997 e do Referendo da Regionalização – 1999, Bertrand Editora, pp. 87 e ss.), depois de descrever, no seu manual em oito parágrafos as exigências deste referendo de "natureza híbrida" conclui: "É mesmo difícil conceber regime constitucional mais convidativo a uma rejeição de qualquer divisão regional do país" (MRS   Lições de Direito Administrativo, vol. I, 1999, Lisboa, Lex, pp. 399-401).

Depois disto pode dizer-se que é o povo quem decide livremente a criação de regiões? Não sejamos ingénuos! É preciso começar por desfazer a armadilha constitucional de 1997 para respeitar a vontade do povo.

Membro do Colégio Consultivo da ACEC

(Em Diário do Minho, 19/03/26)

terça-feira, 10 de março de 2026

PSD: as eleições distritais de Braga

Procurei acompanhar as eleições distritais de Braga (dia 28 de Fevereiro de 2026) do Partido Social Democrata, não só pelo facto de haver duas listas, mas também porque tais eleições permitem ver mais de perto o funcionamento do partido em causa. Partido que tem sido, tal como o Partido Socialista, um dos pilares do regime democrático, instaurado em 1976.

Não tenho conhecimento das diferenças políticas das duas listas, ficando apenas em evidência a personalidade dos candidatos (Paulo Cunha, eurodeputado, lista A, e Carlos Eduardo Reis, vereador da câmara municipal de Barcelos, lista B).

Nos termos da Constituição, "(O)s partidos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros" (artigo 51.º, n.º 5). Por sua vez, a lei dos partidos políticos  Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto) explicita os princípios da transparência e da democracia (artigos 5.º e 6.º), aplicados nomeadamente pelos artigos 33.º e 34.º.

O que se verificou no distrito de Braga? Ficamos a saber, através do site nacional do PSD, que a distrital de Braga é, de longe, a maior do país pelo número de votantes. Gostaríamos de informar o número de eleitores, mas isso não consta, julgo, do site do PSD, o que não abona em favor do princípio da transparência. Veja-se, por ordem decrescente, o número de votantes nos concelhos do distrito e os votos obtidos na lista A e na Lista B (a vencedora).

1. Barcelos – 1754 votantes (Lista A: 393; Lista B: 1316)

2. Vila Nova de Famalicão – 1576 votantes (Lista A: 945; Lista B: 604)

3. Vila Verde – 674 votantes (Lista A: 151; Lista B: 515)

4. Guimarães – 334 votantes (Lista A: 291; Lista B: 41)

5. Braga – 325 votantes (Lista A: 237; Lista B: 84)

6. Esposende – 229 votantes (Lista A: 140; Lista B: 84)

7. Póvoa de Lanhoso – 182 votantes (Lista A: 130; Lista B: 50)

8. Celorico de Basto – 106 votantes (Lista A: 96; Lista B: 8)

9. Fafe – 102 votantes (Lista A: 69; Lista B: 32)

10. Vieira do Minho – 85 votantes (Lista A: 61; Lista B: 23)

11. Amares – 69 votantes (Lista A: 18; Lista B: 50)

12. Cabeceiras de Basto – 65 votantes (Lista A: 40; Lista B: 22)

13. Vizela – 26 votantes (Lista A: 25; Lista B: 1)

14. Terras de Bouro – 20 votantes (Lista A: 8; Lista B: 12)

Assim, a lista B obteve 2842 votos (51%) e a lista A 2604 (47%). Omitiram-se votos brancos e nulos.

Foi uma vitória por uma pequena diferença, podendo dizer-se que Barcelos e Vila Verde fizeram a diferença. Há aqui margem para que quem conheça o partido por dentro possa explicar porque concelhos tão importantes como Braga e Guimarães têm, cada um, menos de 1/5 dos votantes de Barcelos. Por outro lado, seria bom explicar porque Vila Verde que tem mais votantes do que Braga e Guimarães juntos. A democracia exigiria que isto fosse devidamente esclarecido sem qualquer juízo de valor prévio.

A transparência do PSD também não prima na leitura dos resultados a nível nacional. Aí verificamos o número de votantes distrito a distrito, mas devemos ter em conta que não houve ali disputa eleitoral e o partido não indica o número de eleitores, o que também não abona a favor do PSD. Verifica-se que Braga tem mais votantes do que Lisboa e Porto juntos, mas isso não diz muito, porque não houve disputa eleitoral.

Procurarei compreender melhor estes resultados junto de militantes abertos do PSD e, já agora, o que se passa no PS em eleições semelhantes (se este partido as disponibilizar).

(Em Diário do Minho, 05/03/26)

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2026

Os governadores civis fazem falta?

O artigo 291.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece no seu n.º 1 que: "Enquanto as regiões administrativas não estiverem concretamente instituídas, subsistirá a divisão distrital no espaço por elas não abrangido". Assim sendo e não havendo ainda qualquer região administrativa, a "divisão distrital" ocupa todo o território do continente. Dito doutro modo, os distritos mantêm-se.

E se dúvidas houvesse, o n.º 2 do mesmo artigo é claro: "Haverá em cada distrito, em termos a definir por lei, uma assembleia deliberativa, composta por representantes dos municípios". Ou seja, nos termos da Constituição, os distritos não só se mantêm, mas também devem ter uma assembleia deliberativa (e não meramente consultiva) que lhes dá seguramente representatividade democrática, ainda que indirecta.

Finalmente, o n.º 3 do mesmo artigo 291.º estabelece que: "Compete ao governador civil, assistido por um conselho, representar o Governo e exercer os poderes de tutela na área do distrito". Daqui decorre que a Constituição não dispensa os governadores civis, enquanto não houver regiões administrativas, constituindo uma clara violação da mesma a exoneração de todos os governadores civis e a extinção dos governos civis ocorrida em 2011 (resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2011, de 27 de Junho, e Decreto Lei n.º 114/2011, de 30 de Novembro).

Pode defender-se, entretanto, que nem os distritos, nem os governadores civis fazem falta. É uma opinião que não acompanhamos. Acabaram-se com os distritos na organização administrativa territorial (não na organização política, nomeadamente eleitoral), esquecendo-se que ao longo de quase 200 anos se criaram laços entre os municípios que deles fazem parte e a sede do distrito, desde logo na rede viária, criando uma pertença das pessoas ao respectivo distrito, que ainda hoje se mantém. Esta pertença não existe, por outro lado, nas comunidades intermunicipais que, entretanto, se criaram para, de certo modo,  "substituir" os distritos.

Acresce que os governadores civis, apesar de nomeados pelo governo, tornavam-se também rapidamente representantes dos interesses das populações do distrito junto do governo. Eles tinham uma relação estreita com os municípios e seus presidentes de câmara, estando a par das suas necessidades e reivindicações, que frequentemente faziam chegar ao poder central.

Claro que, de entre os governadores civis, havia uns mais activos e conscientes deste seu duplo papel e outros mais passivos, mais subservientes do governo que os nomeou. Mas mesmo estes não esqueciam o seu papel de defensores das populações junto do governo. E nada impedia, para termos governadores civis de qualidade, que a sua nomeação em cada distrito fosse precedida de uma consulta aos municípios que dele faziam parte, ouvindo os presidentes da câmara e da assembleia municipal, por exemplo.

E a falta dos governadores civis sente-se e sentiu-se bem ainda recentemente quando ocorreram fenómenos climáticos e outros que atingem todos ou vários municípios do distrito, pois nessas ocasiões há alguém que está em condições de perceber melhor o que está a ocorrer, coordenar a informação e as acções a desenvolver e fazer chegar ao conhecimento do governo o que se passou ou está a passar, em vez de cada município estar a contactar isoladamente o governo central.

Será que o presidente agora eleito vai ter presente que é seu dever "cumprir e fazer cumprir a Constituição da República Portuguesa" (artigo 127.º, n.º 3)? É bem natural que não, pois o presidente cessante, ilustre constitucionalista, também não foi fiel ao seu juramento.

(Em Diário do Minho, 19/02/26)

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026

Os regimentos e as assembleias municipais

Em recente artigo na Revista de Direito Local n.º 48/2025 (Outubro-Dezembro) editada pela AEDREL (Associação de Estudos de Direito Regional e Local), com sede em Braga, Luís Filipe Mota Almeida, investigador na Universidade de Lisboa, chama a atenção, num artigo que merece ser lido,  para o "papel dos regimentos dos órgãos deliberativos autárquicos como instrumentos centrais da democracia local, destacando a necessidade da sua revisão periódica". 

Centremos a atenção nos regimentos das assembleias municipais, lembrando que eles podem e devem ter um papel essencial na organização e funcionamento das assembleias municipais, órgãos que são parlamentos locais.

Talvez o leitor estranhe chamar parlamentos locais (municipais) às assembleias do município, mas não deve estranhar. Basta ler a nossa Constituição e as sucessivas leis das autarquias locais desde 1977 para verificar que cabe às assembleias municipais aprovar ou autorizar as principais deliberações do município.

Assim sucede, entre muitas outras, com o plano e orçamento, com as taxas do município,  desde logo a do IMI, a contratação de empréstimos, as formas de apoio às freguesias, a criação ou reorganização dos serviços municipais, os contratos de concessão, as normas de ordenamento do território e do urbanismo e a criação do corpo de polícia municipal.

E como se isto não bastasse, cabe-lhe ainda – e é muito importante – fiscalizar a actividade da câmara municipal e ainda dos serviços municipalizados e das empresas locais, podendo inclusive aprovar moções de censura que só esperam pelo cumprimento do que determina expressamente a Constituição, desde 1997,  para terem o efeito de destituir a câmara municipal.

Esta actividade das assembleias municipais não pode ser feita de qualquer modo, mas antes com conhecimento de causa, quer ao aprovar propostas de deliberação vindas da câmara municipal, quer ao fiscalizar a actuação desta. Ora, para que assim suceda, as assembleias municipais devem estar devidamente organizadas e o regimento deve ser disso clara expressão.

A organização necessária implica que a assembleia possua não só uma comissão permanente para colaborar com a mesa na marcação das sessões ordinárias e extraordinárias e na fixação da ordem dos trabalhos e respectivo tempo de apreciação dos assuntos, mas também comissões permanentes sectoriais.

Na verdade, as propostas de orçamento e outras de âmbito financeiro vindas da câmara não devem seguir diretamente para o plenário da assembleia, mas devem passar por uma comissão permanente sectorial de finanças que faz delas uma primeira apreciação e parecer, facilitando e enriquecendo e muito a discussão das mesmas em plenário. O mesmo se diga das propostas sobre outros assuntos relevantes, desde logo o urbanismo, devendo existir uma comissão sectorial neste domínio. E uma assembleia bem organizada tem ainda outras comissões permanentes sectoriais, tendo em conta as actividades do município.

Mas não bastam as comissões permanentes sectoriais. Há ainda outro domínio a que importa dar a maior atenção na organização e funcionamento das assembleias municipais, que são os grupos municipais. Estes merecem um artigo à parte. Entretanto, deverá estar a funcionar nas assembleias municipais, neste início de mandato, uma comissão eventual para revisão do regimento, a não ser que ele esteja tão bem feito e completo que não precise de actualização. 

E para fortalecer a democracia local, que muito precisa, importa votar pela democracia nas eleições presidenciais do próximo domingo.

(Em Diário do Minho, 05/02/26)