No encerramento da 1.ª Conferência Anual da ACEC (Associação Círculo de Estudos do Centralismo), realizada no dia 17 de Março de 2026, na Faculdade de Economia da Universidade do Porto, com ampla participação, o Ministro da Economia e Coesão Territorial, Dr. Manuel Castro Almeida, não fugiu a uma questão que pairava no ar e que era a criação das regiões administrativas e, mesmo sem ter sido directamente interpelado, disse com toda a clareza que haveria regionalização quando o povo quisesse.
Referia-se naturalmente ao referendo popular que está previsto na Constituição e que é obrigatório, desde 1997, para a criação efectiva de regiões. Posta assim a questão, tudo parece fácil, mas não é, pois o maior estorvo à criação de regiões administrativas no nosso país não é o povo, é a Constituição.
É fácil de explicar isto. Se a nossa lei fundamental fosse neutra (nem a favor, nem contra), a criação de regiões administrativas poderia ocorrer, com toda a naturalidade, da seguinte forma: após eleições para a Assembleia da República da qual resultasse uma vitória, com maioria absoluta, de deputados que, na campanha eleitoral tivessem defendido a criação de regiões, a Assembleia aprovaria uma lei, criando-as efectivamente. Essa lei suscitaria certamente a oposição dos adversários que se movimentariam, com todo o direito, para a realização de um referendo e, então sim, seria o povo que teria a última palavra.
Alguém, porventura mais afastado destas questões, perguntará: mas não é assim? Não é assim que se procede normalmente quando se quer legislar sobre uma matéria mesmo delicada? A resposta é: não! E é aqui que entra, com toda a força, o estorvo da Constituição. A redacção desta, depois da revisão de 1997, e que se mantém já lá vão quase 30 anos, é absurda.
Por um lado, decreta a existência de regiões de tal modo que nem é possível fazer um referendo contra a sua existência. Para quem tiver dúvidas, basta ler o claro artigo 236.º, n.º 1, da Constituição que estabelece que, no continente, "as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas" e a interpretação que consequentemente dele faz o Tribunal Constitucional que, no Acórdão n.º 532/1998, de 30 de Julho, em apreciação do referendo, disse: "Claro é que a lei de criação das regiões não é, ela mesma, referendável. Referenda-se, isso sim, o modelo, incluindo o mapa e o essencial do regime que nessa lei é estatuído e que tem, depois, de reflectir-se na concreta instituição das regiões".
Mas, por outro lado, contraditoriamente, a mesma Constituição que não admite um referendo contra a regionalização em si, arma um esquema que visa tornar difícil o que ela diz querer. Ela quer as regiões, mas para isso estabelece um referendo obrigatório que deve, além do mais, ter duas perguntas, devendo a maioria absoluta dos cidadãos votar favoravelmente ambas, ou seja, exigências que noutras matérias não ocorrem. Para se ter uma ideia da perversidade deste referendo previsto no extenso artigo 256.º da Constituição introduzido em 1997 basta dizer que o Professor Marcelo Rebelo de Sousa, que concebeu tudo isto ( MRS – História (Política) da Revisão Constitucional de 1997 e do Referendo da Regionalização – 1999, Bertrand Editora, pp. 87 e ss.), depois de descrever, no seu manual em oito parágrafos as exigências deste referendo de "natureza híbrida" conclui: "É mesmo difícil conceber regime constitucional mais convidativo a uma rejeição de qualquer divisão regional do país" (MRS – Lições de Direito Administrativo, vol. I, 1999, Lisboa, Lex, pp. 399-401).
Depois disto pode dizer-se que é o povo quem decide livremente a criação de regiões? Não sejamos ingénuos! É preciso começar por desfazer a armadilha constitucional de 1997 para respeitar a vontade do povo.
Membro do Colégio Consultivo da ACEC
(Em Diário do Minho, 19/03/26)