sexta-feira, 18 de março de 2022

A DIFÍCIL CRIAÇÃO DE NOVAS FREGUESIAS

As freguesias entraram na organização administrativa portuguesa no século XIX, depois da implantação do liberalismo (1820), por se considerar conveniente que houvesse “em todas as paróquias” uma junta escolhida pelos vizinhos para cuidar dos assuntos que fossem de “interesse puramente local“ (Decreto de 26 de novembro de 1830).

As paróquias também denominadas freguesias eram na altura mais de 4.000 e com pequenas oscilações assim se mantiveram até 2013, ultrapassando a separação da Igreja do Estado em 1910 e a aprovação da Constituição da República em 1976.

Depois de 1976, as freguesias foram objecto, em termos de estrutura territorial, de particular atenção em quatro momentos legislativos. Em 1982 foi publicada a primeira lei-quadro de criação de novas freguesias, tendo em conta principalmente a população e equipamentos. Em 1993, a segunda lei revogou a primeira e tornou mais exigentes os critérios de criação. Ao abrigo destas leis foram criadas largas dezenas de freguesias.

Em 2013, num período de grave crise financeira, foram publicadas duas leis que seguiram em sentido inverso, extinguindo, sem um critério razoável e com larga oposição das autarquias locais, mais de mil freguesias (eram 4259 passaram a ser 3091) e revogando, sem a substituir, a lei-quadro de criação de freguesias de 1993, provocando, desse modo, uma inconstitucionalidade por omissão.

Em 2021, foi publicada nova lei (Lei n.º 39/2021, de 24 de junho) que se propõe definir o “regime jurídico de criação, extinção e modificação de freguesias”, estando em linha com as leis de 1982 e 1993. Mas, tal como estas duas leis, cuida apenas do regime de criação, ignorando o regime de extinção e modificação. Quanto aos requisitos, a lei segue, no essencial, critérios que se mostram razoáveis, mas quanto ao procedimento de criação afasta-se profundamente delas, mostrando-se vinculada às leis de 2013.

A lei-quadro agora em vigor dificulta seriamente a criação de novas freguesias ao exigir nomeadamente a aprovação delas por parte das assembleias das freguesias e dos municípios de origem, o que até agora não acontecia. Acresce que prevendo um procedimento especial e simplificado de criação de novas freguesias, tal procedimento é tão minucioso como o procedimento geral e, pior ainda, a lei apenas prevê expressamente eleições para os órgãos das novas freguesias em 2025, independentemente do procedimento seguido, ficando-se sem saber a utilidade do procedimento especial que deve iniciar-se obrigatoriamente ainda este ano de 2022.

Impõe-se, por isso, a correcção desta lei, sem prejuízo do início da sua aplicação, pois os erros que possui podem e devem ser oportunamente corrigidos pela Assembleia da República.

(Artigo de opinião em co-autoria com Fernanda Paula Oliveira, Carlos José Batalhão e Luís Filipe Almeida, publicado no Público, de 18-03-2022)

quinta-feira, 10 de março de 2022

A criação de freguesias: uma lei para aplicar e rever

A Lei n.º 39/2021, de 24 de junho de 2021, estabelece um novo regime jurídico da criação, extinção e modificação de freguesias, colocando um largo conjunto de problemas de interpretação e aplicação que se enunciam sumariamente e tornam necessária uma urgente revisão da mesma.

Em primeiro lugar, esta lei apenas cumpre parcialmente o exigido pela Constituição, pois esta impõe a necessidade de haver uma lei-quadro de criação, extinção e modificação das freguesias e esta lei trata fundamentalmente de estabelecer apenas o regime de criação.

Em segundo lugar, a Assembleia da República autolimitou o seu poder de legislar nesta matéria, fazendo depender a criação de novas freguesias da vontade de assembleias de freguesias e de assembleias municipais que podem não ter interesse nessa criação. A Assembleia da República pode apreciar com objetividade os requisitos e a vontade política de criação da nova freguesia, e, por isso, deveria ter a palavra decisiva, ainda que com parecer dos órgãos das autarquias implicadas.

Em terceiro lugar, esta é uma lei que coloca dúvidas sobre o momento das eleições para os órgãos das novas freguesias. Uns entendem que devem ocorrer eleições com mandato até 2025, após a publicação da lei de criação de uma nova freguesia; outros entendem que as eleições para os órgãos das novas freguesias só poderão ocorrer em 2025, dado o texto da lei.

Em quarto lugar, tendo em vista a correção da reforma de 2013, prevê-se um procedimento designado de especial, simplificado e transitório de criação de freguesias, que é muito pouco simplificado e praticamente inútil a vários títulos: (i) exige que haja um "erro manifesto e excecional que cause prejuízo às populações", mas não esclarece de que erro se trata; (ii) fala em simplificação, mas continua a ter um procedimento tão minucioso como o geral; (iii) exige-se que o procedimento se inicie impreterivelmente até ao final deste ano de 2022, supostamente pelos prejuízos trazidos às populações, mas nada diz sobre a data da eleição dos órgãos das novas freguesias criadas ao seu abrigo.

Em quinto lugar, esta lei altera a designação de quase todas as freguesias do país até agora denominadas uniões de freguesia sem qualquer explicação.

Importa começar a aplicar, desde já, a presente lei, mas urge, ao mesmo tempo, uma revisão da mesma, tarefa da responsabilidade absoluta da Assembleia da República.

(Artigo de opinião em co-autoria com Fernanda Paula Oliveira, Carlos José Batalhão e Luís Filipe Mota Almeida, publicado no Jornal de Notícias, de 10-03-2022)