A Lei n.º 39/2021, de 24 de junho de 2021, estabelece um novo regime jurídico da criação, extinção e modificação de freguesias, colocando um largo conjunto de problemas de interpretação e aplicação que se enunciam sumariamente e tornam necessária uma urgente revisão da mesma.
Em primeiro lugar, esta lei apenas cumpre parcialmente o exigido pela Constituição, pois esta impõe a necessidade de haver uma lei-quadro de criação, extinção e modificação das freguesias e esta lei trata fundamentalmente de estabelecer apenas o regime de criação.
Em segundo lugar, a Assembleia da República autolimitou o seu poder de legislar nesta matéria, fazendo depender a criação de novas freguesias da vontade de assembleias de freguesias e de assembleias municipais que podem não ter interesse nessa criação. A Assembleia da República pode apreciar com objetividade os requisitos e a vontade política de criação da nova freguesia, e, por isso, deveria ter a palavra decisiva, ainda que com parecer dos órgãos das autarquias implicadas.
Em terceiro lugar, esta é uma lei que coloca dúvidas sobre o momento das eleições para os órgãos das novas freguesias. Uns entendem que devem ocorrer eleições com mandato até 2025, após a publicação da lei de criação de uma nova freguesia; outros entendem que as eleições para os órgãos das novas freguesias só poderão ocorrer em 2025, dado o texto da lei.
Em quarto lugar, tendo em vista a correção da reforma de 2013, prevê-se um procedimento designado de especial, simplificado e transitório de criação de freguesias, que é muito pouco simplificado e praticamente inútil a vários títulos: (i) exige que haja um "erro manifesto e excecional que cause prejuízo às populações", mas não esclarece de que erro se trata; (ii) fala em simplificação, mas continua a ter um procedimento tão minucioso como o geral; (iii) exige-se que o procedimento se inicie impreterivelmente até ao final deste ano de 2022, supostamente pelos prejuízos trazidos às populações, mas nada diz sobre a data da eleição dos órgãos das novas freguesias criadas ao seu abrigo.
Em quinto lugar, esta lei altera a designação de quase todas as freguesias do país até agora denominadas uniões de freguesia sem qualquer explicação.
Importa começar a aplicar, desde já, a presente lei, mas urge, ao mesmo tempo, uma revisão da mesma, tarefa da responsabilidade absoluta da Assembleia da República.
(Artigo de opinião em co-autoria com Fernanda Paula Oliveira, Carlos José Batalhão e Luís Filipe Mota Almeida, publicado no Jornal de Notícias, de 10-03-2022)
Em primeiro lugar, esta lei apenas cumpre parcialmente o exigido pela Constituição, pois esta impõe a necessidade de haver uma lei-quadro de criação, extinção e modificação das freguesias e esta lei trata fundamentalmente de estabelecer apenas o regime de criação.
Em segundo lugar, a Assembleia da República autolimitou o seu poder de legislar nesta matéria, fazendo depender a criação de novas freguesias da vontade de assembleias de freguesias e de assembleias municipais que podem não ter interesse nessa criação. A Assembleia da República pode apreciar com objetividade os requisitos e a vontade política de criação da nova freguesia, e, por isso, deveria ter a palavra decisiva, ainda que com parecer dos órgãos das autarquias implicadas.
Em terceiro lugar, esta é uma lei que coloca dúvidas sobre o momento das eleições para os órgãos das novas freguesias. Uns entendem que devem ocorrer eleições com mandato até 2025, após a publicação da lei de criação de uma nova freguesia; outros entendem que as eleições para os órgãos das novas freguesias só poderão ocorrer em 2025, dado o texto da lei.
Em quarto lugar, tendo em vista a correção da reforma de 2013, prevê-se um procedimento designado de especial, simplificado e transitório de criação de freguesias, que é muito pouco simplificado e praticamente inútil a vários títulos: (i) exige que haja um "erro manifesto e excecional que cause prejuízo às populações", mas não esclarece de que erro se trata; (ii) fala em simplificação, mas continua a ter um procedimento tão minucioso como o geral; (iii) exige-se que o procedimento se inicie impreterivelmente até ao final deste ano de 2022, supostamente pelos prejuízos trazidos às populações, mas nada diz sobre a data da eleição dos órgãos das novas freguesias criadas ao seu abrigo.
Em quinto lugar, esta lei altera a designação de quase todas as freguesias do país até agora denominadas uniões de freguesia sem qualquer explicação.
Importa começar a aplicar, desde já, a presente lei, mas urge, ao mesmo tempo, uma revisão da mesma, tarefa da responsabilidade absoluta da Assembleia da República.
(Artigo de opinião em co-autoria com Fernanda Paula Oliveira, Carlos José Batalhão e Luís Filipe Mota Almeida, publicado no Jornal de Notícias, de 10-03-2022)