Decorreu em Esposende, no passado fim de semana, um encontro distrital de freguesias promovido pela ANAFRE (Associação Nacional de Freguesias) no qual participei. Aliás, nesse mesmo fim de semana, decorreu também outro encontro no distrito de Viana do Castelo promovido igualmente pela ANAFRE. Como sempre estas reuniões são enriquecedoras, trazendo informações e problemas concretos que nos obrigam a pensar.
Sobre o encontro de Esposende, deixo aqui de lado, sem que isso signifique menos importância, assuntos como o decurso ainda de ações em tribunal por causa das fusões de freguesias operadas pela reforma de 2013; as questões relacionadas com o funcionamento de uniões de freguesia; os problemas não resolvidos dos acordos de execução (contratos entre municípios e freguesias para delegação de competências); e a insatisfação perante a atual lei das finanças locais. Passo sobre estes e outros problemas abordados no encontro para me centrar num outro que é o das freguesias urbanas que não são sede de concelho. O problema foi levantado pelo presidente da Junta de Freguesia de Caldelas (vila das Caldas das Taipas) e merece a devida atenção.
Sabemos que há por todo o país, mas também aqui no Norte de Portugal e muito particularmente no distrito de Braga, freguesias que têm características muito próprias, por serem urbanas (são vilas) e não estarem situadas na sede do concelho. No distrito de Braga há mais de 20 (25, segundo julgamos) e duas delas têm até a curiosidade de pertencerem agora à mesma freguesia (Apúlia e Fão). Que dizer destas freguesias que fogem ao comum daquilo que entendemos por freguesias fora da sede do concelho? Não é um problema fácil de tratar mas de qualquer modo não vejo ainda outro ponto de partida que não seja o que faz a distinção entre freguesias e municípios. Estas comunidades locais especiais têm uma de duas soluções: continuarem freguesias ou passarem a municípios.
Se continuarem a ser freguesias, elas devem ter as competências que são próprias das freguesias e que estão muito bem descritas na Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, relativa à organização administrativa do município de Lisboa. Se passarem a ser municípios então precisam de uma grande transformação quanto à sua organização. Não há comparação possível entre um município e uma freguesia em termos de atribuições e competências. Um município tem responsabilidades enormes em múltiplos setores o que não sucede com as freguesias. Isto não diminui estas, apenas coloca cada entidade no seu lugar.
Mas um problema subsiste: estas freguesias urbanas, estas vilas devem ser tratadas como uma freguesia em ambiente rural com 500 habitantes ou menos? Em termos de atribuições e competências, a lei não as distingue e não me parece que deva haver uma distinção substancial. A diferença deve estar numa maior afetação de recursos humanos e financeiros para que possam levar melhor a cabo as suas tarefas. Tem de haver uma relação com os órgãos do município respetivo, nomeadamente com a câmara, que leve esta a reconhecer as particularidades destas freguesias, dando-lhes um tratamento adequado. Será sempre uma relação difícil portadora de naturais tensões, mas sempre superáveis.
Outra solução deverá existir se estas freguesias, que são vilas, pretenderem ser municípios, aspiração a que têm sempre direito. Mas então deverão reunir as condições de criação de novos municípios constantes da Lei n.º 142/85, de 18 de novembro, e que são naturalmente exigentes para evitar a criação no nosso país de municípios inviáveis. Basta ter presente que numa zona de muito elevada densidade populacional (mais de 500 eleitores por Km2) a lei exige que o novo município tenha cumulativamente, para além de numerosos equipamentos, pelo menos 24 Km2 de área e 30.000 eleitores no total. Não é fácil reunir cumulativamente tais elementos. A freguesia de Caldelas (Caldas das Taipas), por exemplo, tem cerca de 3 Km2 e um pouco mais de 6.000 eleitores.
Nota – Vai sair esta semana uma publicação, em Braga, que reúne a legislação básica das autarquias locais. É uma coletânea com mais de 900 páginas editada pela Associação de Estudos de Direito Regional e Local, instituição privada sem fins lucrativos e que serve também para compreender melhor o que é uma freguesia e o que é um município.
in Diário do Minho