quinta-feira, 31 de agosto de 2017

Os presidentes de junta “independentes”

Assiste-se, nos períodos de eleições locais gerais, a um fenómeno que deve merecer atenção  e estudo cuidados.  Presidentes de junta de freguesia  que, nas eleições anteriores (2013, por exemplo), concorreram por um determinado partido, passam, em 2017, a concorrer como  independentes.
Quando procuramos as razões desse estatuto de “independentes”, encontramos, muitas vezes, uma explicação que está centrada no presidente da câmara. Na verdade, se este é de um partido diferente, tende a existir uma mudança na lista da junta de forma a aproximar-se do presidente do executivo municipal.

Assim, se este é do partido “A” e o presidente da junta é do partido “B”, é bem provável que este último “mande às urtigas” o partido pelo qual foi eleito no mandato anterior e se candidate, agora, como independente. E até não se estranhará que, em eleição futura, apareça a concorrer mesmo pelo partido “A”.

Aquilo que parecia ser uma manifestação de independência, surge, afinal, como uma forma de dependência em relação ao presidente da câmara. Esta é, às vezes, tão descarada que o partido do presidente nem sequer concorre nas freguesias em causa.

Importa ter em conta que estes presidentes apresentam, sem o dizer de uma forma explícita, uma aparente boa razão para tal procedimento. Consideram que é melhor para a freguesia estar de bem com a câmara, esquecendo que estão a transmitir, ao mesmo tempo, a mensagem de que o presidente da câmara trata as freguesias de acordo com a cor política.

Estas mudanças não são benéficas, nem para as juntas, nem para as câmaras, e revelam uma democracia ainda muito débil.

Pensamos que esta corrida às listas de “independentes” vai continuar a crescer, mas pelas más razões. Não se trata de independentes de facto, mas de opções táticas, para não dizer mesmo de oportunismo político.

Os partidos que se cuidem, pois, a prazo, as freguesias vão começar a pensar que o melhor é apresentar, desde logo, uma lista de independentes, enfraquecendo assim a representação dos partidos.
                                                          
PS – O acontecimento mais significativo desta semana de fins de agosto de 2017,  foi, sem dúvida, os dias de chuva que já tivemos e que permite   ver o mapa dos fogos florestais (fogos.pt) com muita cor verde e quase nenhuma vermelha.

  
(Artigo de opinião publicado no Diário do Minho de 31-08-2017)

quinta-feira, 24 de agosto de 2017

Listas únicas nas freguesias

O alerta foi-me dado, há mais de um ano, por um doutorando da Universidade do Minho, preocupado com as questões demográficas, que me disse que já se sentiam dificuldades para fazer duas listas para eleições locais em muitas freguesias de um importante município do Alto Minho. 

Sabia do que falava e agora em pleno período eleitoral o tema é objeto de atenção, anunciando-se já um elevado número de listas únicas para as assembleias de freguesia. A lista única significa que todos os membros da assembleia vão ser da mesma lista o que não é bom para o adequado funcionamento do órgão.
 

Importa obter sobre esta matéria uma informação não só a nível nacional como por distritos e regiões autónomas. Se este facto estiver relacionado com a baixa população de muitas freguesias, como parece, então há que rever rapidamente a lei.
 

Até agora em todas as freguesias com mais de 150 eleitores é obrigatório apresentar listas para as assembleias de freguesia. Nas que têm menos de 150 eleitores a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário de cidadãos eleitores. Todos os eleitores das freguesias em causa têm direito de voto em todas as reuniões que forem convocadas (as ordinárias e todas as extraordinárias).
 

No caso de se confirmar a existência de uma relação entre listas únicas e baixa população das freguesias, então a lei deverá estabelecer plenários de cidadãos eleitores em todas as freguesias com 500 eleitores ou menos (sugerimos 500 mas também é de admitir o limite de 300).
 

Poderá pensar-se que será complicado reunir em assembleia 500 eleitores e que assim será difícil fazer uma reunião do plenário de cidadãos por falta de condições para tal. Consideramos que esse problema não existirá, em regra, e que numa freguesia de 500 eleitores já será muito bom reunir mais de 50 pessoas para uma reunião. Aliás, já hoje a lei prevê que os plenários de cidadãos eleitores só possam funcionar se estiverem presentes 10% dos eleitores, ou seja 15 eleitores numa freguesia que ronde os 150 eleitores.
 

Recorde-se que o plenário exerce as mesmas funções que a assembleia de freguesia. A diferença é que todos os residentes-eleitores da freguesia podem participar nas reuniões, enquanto na assembleia de freguesia apenas podem participar os eleitos. É a democracia direta a funcionar.
 

PS – Os fogos florestais precisam de ser devidamente combatidos, prevenindo-os. A reforma da floresta impõe-se e importa fazê-la. 

  (Artigo de opinião publicado no Diário do Minho de 24-08-2017)

terça-feira, 15 de agosto de 2017

Os “websites” dos municípios e as eleições

O “website” (sítio na internet) de um município é um espaço dos munícipes.
O “website” de um município deve conter, por isso, de forma bem acessível, as informações de interesse para os munícipes.
As eleições locais são tema do maior significado para os munícipes, pois representam a oportunidade que estes têm de escolher quem os deve representar nos órgãos autárquicos.
Os “websites” dos municípios (de cada um dos municípios) devem conter, por isso, informação detalhada sobre as eleições locais.
Que informação? A nosso ver, desde logo, uma informação geral sobre o calendário eleitoral e informações úteis sobre o exercício do direito de voto. Deve ter informação, também, sobre as candidaturas (todas as candidaturas) aos órgãos do município (assembleia municipal e câmara municipal), pelo menos. O ideal seria mesmo que tivessem também informação sobre as candidaturas às freguesias porque as eleições de presidentes de junta têm influência na composição da assembleia municipal.
A informação sobre as candidaturas deveria ser colocadas o mais cedo possível, após a apresentação das mesmas (a data limite foi a de 7 de agosto de 2017), com a indicação dos partidos, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, dos órgãos a que se candidatam e o nome dos candidatos efetivos e suplentes. Deveria informar, também, sobre as reclamações ou recursos relativos às listas apresentadas e respetivo resultado. Fixadas as listas, cada uma deveria ter um espaço, dando conta do seu programa e das ações que iria desenvolver.
Esta informação, que deveria ser o mais objetiva possível, obrigaria a um trabalho dos serviços municipais, que deveria ser feito em articulação com a câmara e a assembleia municipal. Não é um trabalho muito exigente e demorado e, por isso, não há motivo para não ser feito. Duvidamos que este trabalho esteja em curso na grande maioria dos municípios. Encontramos, contudo, no muito azul e artístico site do município do Porto (aliás, site da www. cm-porto), numa fila abaixo de “Porto.”, um espaço denominado “autárquicas 2017” que é da responsabilidade da Câmara do Porto e que tem o “intuito de facilitar o acesso à informação sobre o processo eleitoral no contexto local”, incluindo desde logo a “apresentação de todos os candidatos aos órgãos autárquicos do Porto, no próximo mandato”.
É de saudar vivamente esta iniciativa da Câmara do Porto, que julgamos ser uma  exceção no país. Pena é que a informação contida, neste momento, seja tão pouca. Nem listas concorrentes, nem candidatos. E essa informação está já disponível. O município do Porto bem pode dar um bom exemplo de democracia local no país.

(Artigo de opinião publicado no Jornal de Notícias de 15-08-2017)


quinta-feira, 10 de agosto de 2017

À volta das listas: irregularidades e campanha

As listas candidatas às eleições para os órgãos dos municípios (assembleia municipal e câmara municipal) e das freguesias (assembleia de freguesia) já foram apresentadas nos tribunais judiciais competentes (o dia 7 de agosto de 2017 foi o último dia).
A partir de agora, decorre um período muito curto (até 14 de agosto) no decorrer da qual o juiz verifica se tudo está em devida ordem. Neste período, qualquer das listas pode também impugnar ilegalidades que julgue encontrar noutras listas.
Estando tudo em devida ordem, as listas são afixadas “à porta do edifício do tribunal”.
Havendo reclamações perante o juiz competente este decidirá e, se a decisão não agradar, os prejudicados poderão recorrer para o Tribunal Constitucional que terá de proferir uma decisão em prazo muito breve.
Este é um tempo de muito trabalho para os tribunais judiciais de primeira instância e para o Tribunal Constitucional.
Para mais detalhes sobre esta matéria pode consultar-se o livro “Guia Prático do Processo Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais” editado pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) e coordenado pelo Juiz de Direito António Fialho. Está disponível como e-book no endereço:
http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/outros/eb_Guia_ProcessoEleitoral2017.pdf
Entretanto, está a decorrer a denominada campanha eleitoral.
Repare-se que a lei dá apenas um período de onze dias (de 19 a 29 de setembro de 2017) para a realização das atividades de campanha eleitoral oficial, mas este prazo nunca é respeitado, o que se compreende, pois é demasiado curto.
A campanha eleitoral faz-se, em regra, com outdoors e outros meios publicitários, dando-se pouca importância aos programas e manifestos eleitorais.
Justificava-se, a nosso ver, que as candidaturas fossem legalmente obrigadas a juntar um texto, ainda que curto (com um número mínimo e máximo de palavras), indicando as razões da candidatura no momento da apresentação em tribunal. A lei não o exige e isso favorece o desinteresse que se verifica pela elaboração de textos justificativos e programáticos das candidaturas.
Parte-se do princípio que ninguém os lê, mas essa não é uma boa prática democrática.


 (Artigo de opinião publicado no Diário do Minho de 10-08-2017)

quinta-feira, 3 de agosto de 2017

Eleições locais gerais: listas até dia 7 de agosto de 2017

Realizam-se, no dia 1 de outubro de 2017, as eleições para todos os municípios e freguesias do nosso país.
Faltam menos de 2 meses, sendo que o processo eleitoral já está em andamento.
O prazo para a apresentação das listas por parte dos partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores (“independentes”) termina já no dia 7 de agosto, ou seja, na próxima segunda-feira. Tentaremos dar informações sobre este importante ato eleitoral.
Um partido, coligação de partidos ou grupo de independentes que queira concorrer a todos os atos dentro de um determinado município tem de apresentar as seguintes listas: uma para cada freguesia do município (lista da assembleia de freguesia), outra para a câmara municipal (lista da câmara municipal) e outra para a assembleia municipal (lista da assembleia municipal).
Vejamos mais em pormenor e de uma forma muito simples e não exaustiva.

Freguesias
Há uma só lista para as freguesias que é a lista da assembleia de freguesia. Cada lista deve ter o nome dos candidatos efetivos para preencher os lugares a que tem direito a freguesia em causa (o número de lugares depende do número de eleitores da freguesia) e ainda candidatos suplentes.
A ordem dos candidatos não é indiferente, desde logo, porque o primeiro nome da lista é candidato a presidente da junta de freguesia e será presidente o primeiro nome da lista mais votada.
Os outros nomes da junta de freguesia só serão escolhidos depois das eleições e do seguinte modo: o presidente da junta que for eleito propõe os nomes que deverão compor a junta à assembleia de freguesia e esta aprovará ou não. Se aprovar fica a junta de freguesia completa e começará a trabalhar. Se não aprovar, então há um problema que importa resolver, nomeadamente através de nova proposta e nova votação.

Municípios
Há duas listas para o município. Uma para a eleição da câmara municipal e outra para a eleição da assembleia municipal.
A lista para a câmara deve ter o nome dos candidatos efetivos para preencher os lugares da câmara e o nome dos suplentes.
A ordem dos candidatos é importante, pois o primeiro candidato da lista mais votada será o presidente da câmara e os vereadores serão os que resultar do apuramento de acordo com o método proporcional d’Hondt.
A lista para a assembleia municipal deverá conter o nome dos membros que são diretamente eleitos para a assembleia (pelo menos, o triplo do número de vereadores). Os eleitos serão apurados de acordo com o método d’Hondt. A lista ficará completa com a integração de todos os presidentes da junta de freguesia do município em causa.
O presidente da mesa da assembleia municipal e os dois demais elementos da mesa são escolhidos pela assembleia municipal que for eleita, reunindo com todos os seus membros (os eleitos diretamente e os presidentes de junta de freguesia).

Para informações mais detalhadas consulte-se o site da Comissão Nacional de Eleições (www.cne.pt)

(Artigo de opinião publicado no Diário do Minho de 3-08-2017)