quinta-feira, 24 de agosto de 2017

Listas únicas nas freguesias

O alerta foi-me dado, há mais de um ano, por um doutorando da Universidade do Minho, preocupado com as questões demográficas, que me disse que já se sentiam dificuldades para fazer duas listas para eleições locais em muitas freguesias de um importante município do Alto Minho. 

Sabia do que falava e agora em pleno período eleitoral o tema é objeto de atenção, anunciando-se já um elevado número de listas únicas para as assembleias de freguesia. A lista única significa que todos os membros da assembleia vão ser da mesma lista o que não é bom para o adequado funcionamento do órgão.
 

Importa obter sobre esta matéria uma informação não só a nível nacional como por distritos e regiões autónomas. Se este facto estiver relacionado com a baixa população de muitas freguesias, como parece, então há que rever rapidamente a lei.
 

Até agora em todas as freguesias com mais de 150 eleitores é obrigatório apresentar listas para as assembleias de freguesia. Nas que têm menos de 150 eleitores a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário de cidadãos eleitores. Todos os eleitores das freguesias em causa têm direito de voto em todas as reuniões que forem convocadas (as ordinárias e todas as extraordinárias).
 

No caso de se confirmar a existência de uma relação entre listas únicas e baixa população das freguesias, então a lei deverá estabelecer plenários de cidadãos eleitores em todas as freguesias com 500 eleitores ou menos (sugerimos 500 mas também é de admitir o limite de 300).
 

Poderá pensar-se que será complicado reunir em assembleia 500 eleitores e que assim será difícil fazer uma reunião do plenário de cidadãos por falta de condições para tal. Consideramos que esse problema não existirá, em regra, e que numa freguesia de 500 eleitores já será muito bom reunir mais de 50 pessoas para uma reunião. Aliás, já hoje a lei prevê que os plenários de cidadãos eleitores só possam funcionar se estiverem presentes 10% dos eleitores, ou seja 15 eleitores numa freguesia que ronde os 150 eleitores.
 

Recorde-se que o plenário exerce as mesmas funções que a assembleia de freguesia. A diferença é que todos os residentes-eleitores da freguesia podem participar nas reuniões, enquanto na assembleia de freguesia apenas podem participar os eleitos. É a democracia direta a funcionar.
 

PS – Os fogos florestais precisam de ser devidamente combatidos, prevenindo-os. A reforma da floresta impõe-se e importa fazê-la. 

  (Artigo de opinião publicado no Diário do Minho de 24-08-2017)