O alerta foi-me dado, há
mais de um ano, por um doutorando da Universidade do Minho, preocupado
com as questões demográficas, que me disse que já se sentiam
dificuldades para fazer duas listas para eleições locais em muitas
freguesias de um importante município do Alto Minho.
Sabia do que falava e agora em pleno período eleitoral o tema é
objeto de atenção, anunciando-se já um elevado número de listas únicas
para as assembleias de freguesia. A lista única significa que todos os
membros da assembleia vão ser da mesma lista o que não é bom para o
adequado funcionamento do órgão.
Importa obter sobre esta matéria uma informação não só a nível
nacional como por distritos e regiões autónomas. Se este facto estiver
relacionado com a baixa população de muitas freguesias, como parece,
então há que rever rapidamente a lei.
Até agora em todas as freguesias com mais de 150 eleitores é
obrigatório apresentar listas para as assembleias de freguesia. Nas que
têm menos de 150 eleitores a assembleia de freguesia é substituída pelo
plenário de cidadãos eleitores. Todos os eleitores das freguesias em
causa têm direito de voto em todas as reuniões que forem convocadas (as
ordinárias e todas as extraordinárias).
No caso de se confirmar a existência de uma relação entre listas
únicas e baixa população das freguesias, então a lei deverá estabelecer
plenários de cidadãos eleitores em todas as freguesias com 500 eleitores
ou menos (sugerimos 500 mas também é de admitir o limite de 300).
Poderá pensar-se que será complicado reunir em assembleia 500
eleitores e que assim será difícil fazer uma reunião do plenário de
cidadãos por falta de condições para tal. Consideramos que esse problema
não existirá, em regra, e que numa freguesia de 500 eleitores já será
muito bom reunir mais de 50 pessoas para uma reunião. Aliás, já hoje a
lei prevê que os plenários de cidadãos eleitores só possam funcionar se
estiverem presentes 10% dos eleitores, ou seja 15 eleitores numa
freguesia que ronde os 150 eleitores.
Recorde-se que o plenário exerce as mesmas funções que a assembleia
de freguesia. A diferença é que todos os residentes-eleitores da
freguesia podem participar nas reuniões, enquanto na assembleia de
freguesia apenas podem participar os eleitos. É a democracia direta a
funcionar.
PS – Os fogos florestais precisam de ser devidamente combatidos,
prevenindo-os. A reforma da floresta impõe-se e importa fazê-la.
(Artigo de opinião publicado no Diário do Minho de 24-08-2017)