Foi apresentado na Escola de Direito da Universidade do Minho, no dia 16 de Outurbro de 2024, o Anuário da Assembleias Municipais de 2022, contendo as respostas das 308 existentes no país. O Anuário é um estudo académico relativo a 31.12.22, mas tem inteira actualidade porque desde então a situação das assembleias municipais não se alterou substancialmente.
Desse anuário destacam-se, entre muitos outros, os seguintes factos e conclusões:
As nossas assembleias municipais não têm, em regra, um número muito
elevado de membros, ao contrário do que é opinião corrente. Cerca de 90% as
assembleias têm menos de 45 membros e mais de metade tem 28 membros ou menos.
Do total de 9 544 membros
das assembleias municipais, 6 563 são do sexo masculino (68,8%) e 2 981 são do
sexo feminino (31,2%),o que demonstra uma clara predominância de membros
eleitos de um dos sexos.
Resulta também que a grande maioria das assembleias tem na sua
composição maioria absoluta de uma força
política isolada ou em coligação.
No que respeita a instalações, mais de metade das assembleias
municipais não tem instalações próprias, o que muito limita a sua actividade. E
também no que respeita a pessoal metade das assembleias não tem pessoal próprio e as que o têm é na quase
totalidade pessoal administrativo.
São também escassos os recursos financeiros da maioria das
assembleias municipais , não tendo verba própria para financiar actividades que
entenda fazer.
É no entanto positivo que mais de metade das assembleias tenham já transmissão online das suas
sessões.
Os grupos municipais são
fundamentais para o bom funcionamento das assembleias, mas ainda há um
significativo número delas que não têm
grupos municipais na sua organização e as que
os possuem não lhes dão o apoio devido em instalações, meios humanos e financeiros.
Tão importantes como os grupos municipais são as comissões
permanentes da assembleia compostas por
membros de todos os grupos municipais, pois permitem preparar devidamente o
debate dos assuntos a discutir nas sessões ordinárias ou extraordinárias da
assembleia, principalmente quando elaboram relatórios, ainda que sucintos,
sobre eles.
Problema sério por resolver é também a publicação da lei que estabelece a destituição da câmara municipal por aprovação de voto de censura por parte da assembleia municipal como exige o artigo 239.º, n.º 3, última parte).
(DM – 17-10-24)