Foi apresentado na Escola de Direito da Universidade do Minho, no dia 16 de Outubro de 2024, o Anuário das Assembleias Municipais de 2022, contendo as respostas das 308 existentes no país. O anuário é um estudo académico relativo a 31/12/22, mas tem inteira actualidade porque, desde então, a situação das assembleias municipais não se alterou substancialmente.
Desse anuário destacam-se, entre muitos outros, os seguintes factos e conclusões:
- As nossas assembleias municipais não têm, em regra, um número muito elevado de membros, ao contrário do que é opinião corrente. Cerca de 90% das assembleias têm menos de 45 membros e mais de metade tem 28 membros ou menos.
- Do total de 9544 membros das assembleias municipais, 6563 são do sexo masculino (68,8%) e 2981 são do sexo feminino (31,2%), o que demonstra uma clara predominância de membros eleitos de um dos sexos.
- Resulta também que a grande maioria das assembleias tem na sua composição maioria absoluta de uma força política isolada ou em coligação.
- No que respeita a instalações, mais de metade das assembleias municipais não tem instalações próprias, o que muito limita a sua actividade. E também no que respeita a pessoal, metade das assembleias não tem pessoal próprio e as que o têm é, na quase totalidade, pessoal administrativo.
- São também escassos os recursos financeiros da maioria das assembleias municipais, não tendo verba própria para financiar actividades que entenda fazer.
- É, no entanto, positivo que mais de metade das assembleias tenham já transmissão online das suas sessões.
- Os grupos municipais são fundamentais para o bom funcionamento das assembleias, mas ainda há um significativo número delas que não têm grupos municipais na sua organização e as que os possuem não lhes dão o apoio devido em instalações, meios humanos e financeiros.
- Tão importantes como os grupos municipais são as comissões permanentes da assembleia, compostas por membros de todos os grupos municipais, pois permitem preparar devidamente o debate dos assuntos a discutir nas sessões ordinárias ou extraordinárias da assembleia, principalmente quando elaboram relatórios, ainda que sucintos, sobre eles.
Problema sério por resolver é também a publicação da lei que estabelece a destituição da câmara municipal por aprovação de voto de censura por parte da assembleia municipal como exige o artigo 239.º, n.º 3, última parte).
(Em Diário do Minho, 19/10/24)