quinta-feira, 27 de outubro de 2016

As paróquias em Portugal

A  ideia que temos de uma paróquia em Portugal, desde o século XIX e até há cerca de 50 anos, em que havia abundância (ou pelo menos suficiência) de clero, era a de uma comunidade de fiéis, residente num território devidamente delimitado, tendo à frente um pároco e que se reunia à volta da igreja paroquial.
A comunidade correspondia praticamente a toda a população (não por acaso a religião católica foi a religião oficial do nosso país até à I República) residente e o pároco tinha por missão cuidar da vida religiosa dos seus paroquianos.
A paróquia não era, em regra, nem muito pequena, nem muito grande, pois se fosse demasiado pequena dificilmente poderia sustentar o pároco (e quando tal sucedia, sem possibilidade de remédio, era anexada a uma paróquia vizinha), nem muito grande, pois sendo demasiado grande o pároco (o pastor), não podia cuidar devidamente dos fiéis, do seu rebanho. Neste caso, a solução era dividir e criar uma nova paróquia.
Isto tinha racionalidade e deveria ser assim. Mas era mesmo? Precisava de ter aqui a palavra autorizada ou a documentação proveniente da Igreja, de que falava em artigo anterior. Faz falta, para este efeito, quem conheça nomeadamente o direito canónico e a sua história.
Ao contrário do que se pode pensar, o direito canónico não se limita, longe disso, à matéria de casamentos. Ele é muito mais vasto, tem uma longa e importante história, sendo uma parte dela dedicada à organização da Igreja. As paróquias são tratadas no direito canónico organizatório.
Curiosamente, a informação que neste momento tenho ao dispor não vem do direito canónico, mas do direito administrativo português. Em 6 de novembro de 1836, vai fazer agora 180 anos, foi publicado um decreto que reduziu o número de municípios de mais de 800 para 351 e que teve o cuidado de enumerar, em mapa anexo, cada município que “fica existindo” e as “freguesias de que se compõe”. Ao lado de cada freguesia indica o respetivo número de “fogos”.
Neste decreto encontramos, pois, as freguesias então existentes e que são praticamente as que chegaram até 2013, antes da reforma Relvas. Embora o decreto não o diga expressamente, estas freguesias correspondem às paróquias religiosas, pois na altura não havia separação entre o Estado e a Igreja e, por decreto de 26 de novembro de 1830, tinha sido estabelecido que haveria em cada paróquia uma junta nomeada pelos vizinhos encarregada de promover os assuntos de interesse puramente local, ou seja, a paróquia passou a ter uma vertente religiosa e outra civil. Isso ficou ainda mais claro com a lei de separação de 1910, mas as paróquias religiosas e as freguesias civis tiveram, até 2013, um caminho paralelo.
Fica por dizer, precisando de um estudo cuidado, a evolução da organização das paróquias (religiosas) desde o século XIX até aos nossos dias, sendo que nas últimas décadas a falta de clero tem constituído um problema de monta. 


in Diário do Minho