A
ideia que temos de uma paróquia em Portugal, desde o século XIX e
até há cerca de 50 anos, em que havia abundância (ou pelo menos
suficiência) de clero, era a de uma comunidade de fiéis, residente num
território devidamente delimitado, tendo à frente um pároco e que se
reunia à volta da igreja paroquial.
A comunidade correspondia praticamente a toda a população (não por
acaso a religião católica foi a religião oficial do nosso país até à I
República) residente e o pároco tinha por missão cuidar da vida
religiosa dos seus paroquianos.
A paróquia não era, em regra, nem muito pequena, nem muito grande,
pois se fosse demasiado pequena dificilmente poderia sustentar o pároco
(e quando tal sucedia, sem possibilidade de remédio, era anexada a uma
paróquia vizinha), nem muito grande, pois sendo demasiado grande o
pároco (o pastor), não podia cuidar devidamente dos fiéis, do seu
rebanho. Neste caso, a solução era dividir e criar uma nova paróquia.
Isto tinha racionalidade e deveria ser assim. Mas era mesmo?
Precisava de ter aqui a palavra autorizada ou a documentação proveniente
da Igreja, de que falava em artigo anterior. Faz falta, para este
efeito, quem conheça nomeadamente o direito canónico e a sua história.
Ao contrário do que se pode pensar, o direito canónico não se
limita, longe disso, à matéria de casamentos. Ele é muito mais vasto,
tem uma longa e importante história, sendo uma parte dela dedicada à
organização da Igreja. As paróquias são tratadas no direito canónico
organizatório.
Curiosamente, a informação que neste momento tenho ao dispor não vem
do direito canónico, mas do direito administrativo português. Em 6 de
novembro de 1836, vai fazer agora 180 anos, foi publicado um decreto que
reduziu o número de municípios de mais de 800 para 351 e que teve o
cuidado de enumerar, em mapa anexo, cada município que “fica existindo” e
as “freguesias de que se compõe”. Ao lado de cada freguesia indica o
respetivo número de “fogos”.
Neste decreto encontramos, pois, as freguesias então existentes e
que são praticamente as que chegaram até 2013, antes da reforma Relvas.
Embora o decreto não o diga expressamente, estas freguesias correspondem
às paróquias religiosas, pois na altura não havia separação entre o
Estado e a Igreja e, por decreto de 26 de novembro de 1830, tinha sido
estabelecido que haveria em cada paróquia uma junta nomeada pelos
vizinhos encarregada de promover os assuntos de interesse puramente
local, ou seja, a paróquia passou a ter uma vertente religiosa e outra
civil. Isso ficou ainda mais claro com a lei de separação de 1910, mas
as paróquias religiosas e as freguesias civis tiveram, até 2013, um
caminho paralelo.
Fica por dizer, precisando de um estudo cuidado, a evolução da
organização das paróquias (religiosas) desde o século XIX até aos nossos
dias, sendo que nas últimas décadas a falta de clero tem constituído um
problema de monta.
in Diário do Minho