Portugal é, nos termos da Constituição, um Estado de Direito
democrático que consagra o princípio da descentralização.
É preciso dizer e repetir que a descentralização, por
oposição à centralização, é um sistema de governo político-administrativo do
território em que o Estado-administração (Governo) abre mão de matérias
administrativas que se encontra a gerir, direta ou indiretamente, a favor de
entidades territoriais que passam a exercê-las com autonomia, nomeadamente a
nível regional e local.
As tarefas da administração pública são vastíssimas e
complexas, sendo impossível uma enumeração de todas elas, bastando lembrar: a
educação; a saúde; os transportes e vias de comunicação; o ordenamento do
território e urbanismo; o património, a cultura e o desporto; o desenvolvimento
económico (agricultura, florestas, indústrias).
Ora, deve ter-se presente que dentro destas matérias e de
dezenas de outras há assuntos de âmbito predominantemente local, regional,
nacional, sem esquecer outros espaços como, por exemplo, a nível interno, as
áreas metropolitanas e, a nível externo, a União Europeia.
É verdade que, nos dias de hoje, o Estado central está
presente em todos eles e que não é, de nenhum modo, fácil ou mesmo possível uma
destrinça entre assuntos exclusivamente nacionais, regionais ou locais. Pode
mesmo dizer-se que as principais matérias da administração pública têm todas
dimensão local, regional e nacional, sem esquecer outras.
Só que esta mesma complexidade obriga a um cuidadoso estudo
no sentido de apurar o que é predominantemente nacional, regional ou local para
ter em conta no momento da alocação de tarefas. Entra aqui, então, o princípio
da subsidiariedade, igualmente consagrado na Constituição, que nos diz que tudo
aquilo que pode ser bem resolvido a nível local, a esse nível deve ser
resolvido, e o mesmo se diga a nível regional.
São aqui chamados também princípios próprios do Estado de
Direito e com ele da democracia que nos dizem que os cidadãos têm o direito de
tomar parte na vida política e na direção dos assuntos políticos do país
diretamente, ou por intermédio de representantes devidamente eleitos (artigo
48.º da Constituição). Este direito de participação dos cidadãos, em sentido
amplo, é, aliás, património comum dos Estados democráticos da Europa, tendo
eles o direito de intervir na gestão dos assuntos públicos, a todos os níveis
territoriais, nomeadamente o nacional, o regional e o local (Recomendação
Rec(2001)19 adoptada pelo Comité dos Ministros do Conselho da Europa em 6 de
dezembro de 2001) e constantemente mencionada.
Importa aperfeiçoar e aprofundar o nosso Estado de direito
democrático.
(Artigo de opinião publicado no Jornal Público Online de 21-5-2019)