As assembleias
municipais são o órgão máximo do município. Dito isto, muito dos leitores não
acreditam e com boas razões, dizendo que órgão máximo do município é o
presidente da câmara e que só não vê
isso, quem não quer.
Respondo,
dizendo que têm razão, que na prática o órgão máximo do município é o
presidente da câmara, mas acrescento que assim é porque a assembleia tal
permite. O presidente da câmara e com ele a câmara nada de importante poderão
fazer e mandar se a assembleia não aprovar o orçamento, se não autorizar a
realização de empréstimos vultuosos, contratos de certo montante , vendas de
património e tantas outras coisas que,
no geral, são as mais importantes do
município.
E isto é assim
porque num Estado de Direito o presidente da câmara, que é o chefe do poder executivo, não faz, nem pode
fazer, o que bem entende, tendo de obter
o apoio do parlamento local que é a assembleia municipal.
Bem me podem
dizer que isso é apenas uma formalidade tal como quem vai ao notário para obter
um título necessário para formalizar um
contrato de compra e venda que já está feito e que o notário apenas
regista, entregando o documento respectivo, não podendo alterar o conteúdo do contrato, desde que não viole a lei.
É verdade que
a assembleia municipal se comporta por vezes e em muitos municípios quase como
um notário, fazendo a vontade do presidente, mas não tem de agir assim, não tem
de ser um mero notário.
Uma assembleia
que se dê ao respeito analisa cuidadosamente , por exemplo, uma proposta
apresentada pela câmara de contrato de empréstimo ou de aquisição de um
prédio, vê se está bem feita e se é a
que melhor serve o município e assim sendo, aprova-a; mas
também a pode rejeitar por considerar, por exemplo, que a proposta não é
oportuna ou não é a mais conveniente para o município. Este poder ninguém o pode tirar à assembleia.
Repare-se que
não estou aqui a dizer que a assembleia deve estar contra a câmara e rejeitar
sempre as propostas que esta apresente. De nenhum modo. O que estou a dizer
é que o poder está repartido entre a
câmara e a assembleia e que os dois órgãos devem respeitar-se mutuamente. Mais
acrescento que, para o bom governo do
município, os dois órgãos devem estar, em regra, de acordo. Em regra, mas não necessariamente
sempre.
Uma assembleia
que se preze constituída por membros qualificados com opiniões diferentes,
resultantes dos grupos municipais que a compõem, pode e deve ajudar a câmara a governar melhor,
elaborando boas propostas e estando
atenta às críticas que, porventura, lhe sejam feitas. Uma assembleia municipal
bem constituída é elemento importante para o bom governo do município.
É neste contexto
que deve ser vista a recente alteração à lei do estatuto dos eleitos locais que
veio alargar o direito dos membros da assembleia a senhas de presença. Os
membros da assembleia municipal não exercem como sabemos as suas funções a
tempo inteiro ou meio tempo. Não recebem um vencimento mensal. Recebem apenas
senhas de presença que variam entre 60 e 80 euros por cada sessão da assembleia
em que participem.
Estas senhas
de presença são merecidas porque os membros da assembleia (deputados) devem
estudar os assuntos que vão ser debatidos nas reuniões, devem estar atentos aos
debates das propostas e votar no momento próprio. Isso implica tempo tirado a
outras actividades e a senha é uma
compensação por esse esforço e podemos dizer mesmo que tem um montante modesto.
Até agora essa
senha só era devida, num certo
entendimento, errado a meu ver, mas entendimento dominante com base numa
interpretação restritiva da lei vigente,
por cada sessão ordinária ou
extraordinária da assembleia por muito extensa que ela fosse e mesmo que
houvesse necessidade de a desdobrar em várias reuniões e o mesmo se diga da
participação dos membros nas reuniões das comissões existentes na organização
da assembleia.
Porém a partir
deste ano e por um enxerto feito no Orçamento do Estado para 2024 o artigo 10.º,
nº 1, da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho
(Estatuto dos Eleitos Locais) passou a ter a seguinte redacção que alarga o direito
a senhas de presença:
“Os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a uma senha de presença por cada reunião das sessões ordinárias ou extraordinárias do respetivo órgão e das comissões a que compareçam e participem”. É uma alteração de aplaudir e que se aplica também com as devidas adaptações ao parlamento das freguesias. |
(Publicado no DM em 1.2.24)