Desde 1976 , que a Constituição
da República Portuguesa estabelece que a
câmara, órgão executivo do município, é responsável perante a assembleia
municipal, órgão deliberativo do
município.
Essa responsabilidade implica, em
bom rigor, que a aprovação de uma moção
de censura pela assembleia municipal determina a queda do órgão executivo. E
isso já era defendido firmemente pelo Professor Diogo Freitas do Amaral, embora
não seguido pela maioria da doutrina pelo facto de essa queda não estar
devidamente regulada pela lei.
E assim se compreende que na
revisão constitucional de 1997 se estabelecesse no seu artigo 239.º,
n.º 3 que uma lei, que deveria ser aprovada por maioria de 2/3 dos
deputados, regulasse não só o sistema eleitoral, mas também os requisitos da
constituição e destituição da câmara e o
seu funcionamento.
Ora, passados mais de 25 anos,
essa lei da Assembleia da República está por publicar, revelando por parte dos
deputados claro e continuado desrespeito
pela Constituição. Trata-se de uma evidente inconstitucionalidade por omissão.
E revela também, por parte das
assembleias municipais, a sua fraqueza, pois doutro modo teriam agido
colectivamente, reivindicando fortemente
perante a Assembleia da República e demais órgãos de soberania um
direito constitucional que lhes cabe. A regulação desse direito modificaria
profundamente a posição das assembleias municipais no governo do município.
A câmara municipal saberia que
dependeria da vontade da assembleia
municipal e actuaria, tendo sempre esse
facto em conta. É certo que já hoje depende nas deliberações fundamentais do
município, desde a aprovação do orçamento aos contratos públicos, aos
empréstimos e aos planos de urbanismo, por exemplo. Mas como a assembleia não
pode derrubar a câmara acaba por articular-se, em regra, com ela para que o município não seja muito
prejudicado.
Dir-se-á que essa moção de
censura de pouco valeria, sempre que houvesse maioria absoluta de uma força
política, mas não pode esquecer-se que mesmo em maioria absoluta há sempre a
possibilidade de haver tensões política no grupo da maioria (por boas ou más
razões) e uma aprovação de uma moção de
censura não seria então de pôr de parte.
Ainda contra a moção de censura
que destituiria a câmara municipal poderá dizer-se que perturbaria o governo
municipal, que o município ficaria sem câmara e obrigaria a novas eleições.
Pode contrapor-se, no entanto, que num município que aprova uma moção de censura já o governo municipal não funciona certamente bem e se a queda da câmara provocasse como a nosso ver deveria a queda também da assembleia, as eleições seriam para os dois órgãos e seriam os eleitores a ter a última palavra na solução da crise política local. A assembleia teria o cuidado de não aprovar levianamente uma moção de censura porque saberia as consequências que essa aprovação teria.
Sem moções de censura, nos termos que a Constituição estabelece, as assembleias ocuparaão sempre um lugar secundário no município.
(DM-2-10-25) .