sexta-feira, 10 de outubro de 2025

Moção de censura nos municípios


Desde 1976 , que a Constituição da República Portuguesa  estabelece que a câmara, órgão executivo do município, é responsável perante a assembleia municipal,  órgão deliberativo do município.

Essa responsabilidade implica, em bom rigor,  que a aprovação de uma moção de censura pela assembleia municipal determina a queda do órgão executivo. E isso já era defendido firmemente pelo Professor Diogo Freitas do Amaral, embora não seguido pela maioria da doutrina pelo facto de essa queda não estar devidamente regulada pela lei.

E assim se compreende que na revisão constitucional de 1997 se estabelecesse no seu  artigo 239.º,  n.º 3 que uma lei, que deveria ser aprovada por maioria de 2/3 dos deputados, regulasse não só o sistema eleitoral, mas também os requisitos da constituição e destituição  da câmara e o seu funcionamento.

Ora, passados mais de 25 anos, essa lei da Assembleia da República está por publicar, revelando por parte dos deputados claro e continuado  desrespeito pela Constituição. Trata-se de uma evidente inconstitucionalidade por omissão.

E revela também, por parte das assembleias municipais, a sua fraqueza, pois doutro modo teriam agido colectivamente, reivindicando fortemente  perante a Assembleia da República e demais órgãos de soberania um direito constitucional que lhes cabe. A regulação desse direito modificaria profundamente a posição das assembleias municipais no governo do município.

A câmara municipal saberia que dependeria da vontade da  assembleia municipal e actuaria,  tendo sempre esse facto em conta. É certo que já hoje depende nas deliberações fundamentais do município, desde a aprovação do orçamento aos contratos públicos, aos empréstimos e aos planos de urbanismo, por exemplo. Mas como a assembleia não pode derrubar a câmara acaba por articular-se, em regra,  com ela para que o município não seja muito prejudicado.

Dir-se-á que essa moção de censura de pouco valeria, sempre que houvesse maioria absoluta de uma força política, mas não pode esquecer-se que mesmo em maioria absoluta há sempre a possibilidade de haver tensões política no grupo da maioria (por boas ou más razões)  e uma aprovação de uma moção de censura não seria então de pôr de parte.

Ainda contra a moção de censura que destituiria a câmara municipal poderá dizer-se que perturbaria o governo municipal, que o município ficaria sem câmara e obrigaria a novas eleições.

Pode contrapor-se,  no entanto, que num município que aprova uma moção de censura já o governo municipal não funciona certamente bem e se a queda da câmara provocasse como a nosso ver deveria a queda também da assembleia, as eleições seriam para os dois órgãos e seriam os eleitores a ter a última palavra na solução da crise política local. A assembleia teria o cuidado de não aprovar levianamente uma moção de censura porque saberia as consequências que essa aprovação teria.

Sem moções de censura, nos termos que a Constituição estabelece, as assembleias ocuparaão sempre um lugar secundário no município.

(DM-2-10-25) .