A Associação Jurídica de Braga (AJB) é uma centenária instituição privada de interesse público fundada em 1835 e restaurada em 1953, tendo desde então uma actividade muito meritória e ininterrupta. Tem actualmente como presidente honorário o Dr. Óscar Ferreira Gomes e como presidente da direcção o Dr. José António Estelita de Mendonça numa composição renovada que incluiria certamente um dos seus sócios mais activos e qualificados, o Dr. João Lobo, se não tivesse ocorrido o seu desaparecimento prematuro e inesperado.
É marca da AJB a realização de sessões de estudo sobre os mais diversos temas de Direito. A próxima decorrerá no dia 29 de Novembro (3.ª feira), ao fim da tarde, de forma presencial e via Zoom, abordando uma lei muito atípica e que está na ordem do dia. Trata-se da Lei n.º 39/2021, de 24 de Junho, que, nos termos do seu artigo 1.º, tem por objecto a criação, modificação e extinção de freguesias, mas que no seu texto apenas regula a criação de freguesias.
Acresce ainda que não é de verdadeira criação de freguesias que a lei cuida a curto prazo, pois, depois da reforma de 2013, a criação de novas freguesias não está na agenda, mas antes a reposição de freguesias extintas nessa data. Aliás, a lei dedica a essa reposição um artigo em especial, o muito discutido artigo 25.º, que tem um prazo de validade limitado (até 21/12/22).
Não ficam por aqui as perplexidades que esta lei levanta, pois ao mesmo tempo que supre uma inconstitucionalidade, pois a Assembleia da República não regulava esta matéria, desde 2013, veio retirar poderes a este órgão de soberania contra a expressa vontade da Constituição (CRP).
Na verdade, a Assembleia da República (AR) tem competência exclusiva, sob a forma de reserva absoluta, para legislar, no continente, sobre criação, extinção e modificação de freguesias e respectivo regime jurídico (artigo 164.º, alínea n) da CRP). Ora, a Lei n.º 39/2021 não respeita a Constituição e não permite, por exemplo, que a AR elabore uma proposta de criação de uma freguesia, cabendo à freguesia de origem dar o primeiro e indispensável passo para a criação ou reposição de uma freguesia.
Isto significa que, a partir de agora, uma freguesia só pode surgir se a freguesia de origem (seja ela uma união de freguesias ou uma freguesia que escapou à reforma) estiver de acordo. Assim, como é fácil de concluir, uma freguesia extinta em 2013 que queira ser reposta ou uma comunidade local que se queira tornar uma freguesia tem a vida muito dificultada, pois quem manda, em primeiro e decisivo lugar, não é a Assembleia da República, mas a freguesia ou freguesias de origem.
É deste e doutros assuntos conexos que tratará a sessão do dia 29, que terá em especial atenção a situação das freguesias do quadrilátero constituído pelos municípios de Barcelos, Braga, Guimarães e Famalicão, sendo possível desde já adiantar que não é de temer o renascimento de freguesias em catadupa, não só porque não é desejável, mas também porque a lei não o permite.
(Em Diário do Minho, 27/11/2022)