O jornal Expresso na recente edição de 29 de Agosto de 2025 e no seu caderno principal dá largo relevo a um estudo efectuado pela Associação de Estudos de Direito Regional e Local (AEDREL), instituição privada sem fins lucrativos e de utilidade pública, com sede em Braga, sobre a organização e funcionamento das assembleias municipais do nosso país.
Foram
inquiridas e responderam as 308 assembleias municipais do nosso país e o estudo
está na fase final de conclusão para ser publicado e apresentado durante o
presente mês de Setembro.
A jornalista
Cláudia M. Almeida fez um bom trabalho e o jornal por critérios editoriais
próprios, deu especial relevo aos problemas da paridade com uma baixa
participação de mulheres na composição deste órgão (31,1% ) e da idade dos
membros, indicando que o número de membros das assembleias municipais com idade
inferior a 35 anos é inferior a 10%.
São dados
importantes seguramente, mas também importantes são outros dados que o estudo procura
abordar e que merecem ser destacados, compreendendo-se que não houvesse espaço
para o fazer na peça jornalística do Expresso.
As assembleias
municipais são na sua essência parlamentos locais com a missão não só de
aprovar as deliberações de maior relevo para o município, desde logo o
orçamento, mas também de fiscalizar a acção da câmara municipal, podendo votar
moções de censura à mesma.
Ora, para bem
desempenhar estas duas importantes funções é fundamental que as assembleias
tenham membros politicamente qualificados, independentemente do sexo e da
idade.
A qualificação
política não exige necessariamente títulos académicos ou outros. Ela
manifesta-se no bom conhecimento dos assuntos do município respectivo, no
debate dos mesmos e nas deliberações fundamentadas subsequentes.
Para que assim
suceda os candidatos das diversas listas devem ter conhecimento desses assuntos
ou vontade de os bem conhecer e devem provir sempre que possível de várias
áreas do saber.
Por sua vez,
os eleitos devem estar, em regra, integrados em grupos municipais, com
instalações adequadas e próprias e dispondo de pessoal da sua confiança durante
o tempo de exercício do seu mandato.
Tenha-se em conta que os membros das assembleias municipais não exercem funções
a tempo inteiro e não dispõem, por isso, de tempo para obter a informação de
que precisam para intervir nas reuniões. O pessoal de apoio, em número que
depende da dimensão do município e de cada grupo municipal, ajuda a resolver esse
problema.
As assembleias,
por sua vez, não reunem apenas em plenário através de sessões ordinárias e
extraordinárias. Podem e devem reunir em comissões permanentes sectoriais que
devem ser constituídas no início do mandato para os domínios de maior
responsabilidade do município como sejam, desde logo, o urbanismo e as finanças. É função destas
comissões apreciar os assuntos a submeter a plenário, estudando-os e fazendo
relatório o que muito ajudará a enriquecer o debate em plenário.
Sem estes dois
meios: grupos municipais apoiados e
comissões sectoriais a assembleia dificilmente poderá cumprir devidamente a sua
missão, mesmo tendo membros qualificados.
As assembleias
municipais devem, por outro lado, prestar contas da sua actividade fazendo um
autocontrolo através de um
relatório anual detalhado,
inclusive do ponto de vista financeiro, que deverá ser publicado e apreciado
numa reunião plenária da assembleia.
Dir-se-á que
em Portugal não há lei que tal permita expressamente, como sucede na vizinha
Espanha, mas a verdade é que também não
proíbe e antes dá abertura para essa permissão no artigo 31.º, n.º 3, parte
final, da Lei n.º 75/2013 e há uma
assembleia onde tudo isto ocorre que é a
de Lisboa, sendo a lei das autarquias igual para todas as assembleias do país.
Uma última
nota para dizer que uma assembleia municipal que se preze não deixará de lutar
isoladamente e em grupo para que as moções de censura à Câmara municipal, que
apresentem e aprovem, tenham o efeito que a Constituição determina no seu
artigo 239.º n.º 3, parte final, que é a destituição do órgão executivo. Há
mais de 25 anos que se espera pela lei que regule essa destituição e a não
aprovação dessa lei evidencia a debilidade do poder das assembleias municipais,
apesar de muitas delas terem deputados
da Assembleia da República.
(DM-4-9-25)